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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), interposto por AML Atacadão das Malhas Londrina Ltda., contra decisão proferida no mov. 47.1 dos autos da Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito nº 0022524-54.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, ajuizada por Cielo S.A.Na decisão recorrida, o magistrado de origem, ao proferir despacho saneador, reconheceu a preclusão temporal da documentação apresentada pela autora em sede de impugnação à contestação, admitiu a produção de outras provas pelas partes e, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determinou a quebra do sigilo bancário da requerida, ora agravante, ordenando, preliminarmente, a juntada dos extratos bancários referentes ao período anterior ao alegado erro sistêmico narrado pela autora, sob regime de sigilo intenso (mov. 47.1).Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola o direito fundamental ao sigilo bancário e à intimidade, por determinar medida excepcional sem a demonstração de sua imprescindibilidade. Argumenta que a agravada não produziu qualquer prova mínima da existência do alegado pagamento indevido, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovantes bancários ou documentos idôneos, razão pela qual a determinação judicial acaba por inverter indevidamente o ônus da prova, transferindo-lhe a obrigação de demonstrar fato constitutivo do direito da autora. Aduz que a quebra do sigilo bancário somente pode ser admitida em situações excepcionais, quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade, adequação e proporcionalidade, circunstâncias inexistentes no caso. Afirma, ainda, que a determinação de apresentação de extratos bancários expõe informações empresariais sensíveis e ocasiona prejuízo irreparável, tendo em vista a impossibilidade de restituição do sigilo após o acesso aos dados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de quebra do sigilo bancário e de apresentação dos extratos bancários.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi inicialmente deferido por decisão monocrática (mov. 9.1), por entender o Relator presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.Irresignada com a decisão monocrática, a agravada Cielo S.A. interpôs Agravo Interno (mov. 11.1), sustentando, em síntese, que a prova determinada pelo Juízo de origem era imprescindível ao deslinde da controvérsia, por constituir meio adequado e direto para demonstrar o alegado recebimento indevido de valores, inexistindo desproporcionalidade na medida ou risco concreto de dano irreparável, diante da determinação de tramitação dos documentos sob sigilo intenso. Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.A agravada Cielo S.A. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 14.1). Preliminarmente, requereu o julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 0106969-47.2025.8.16.0000, em razão da identidade fática e jurídica entre as demandas. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a ação originária decorre de pagamento indevido realizado em razão de falha no sistema PAGFOR, pelo qual teria sido creditado à agravante o montante de R$ 41.792,67. Afirma que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a preclusão temporal da documentação juntada na impugnação à contestação, tal circunstância não impede a produção de outras provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Argumenta que a quebra do sigilo bancário constitui medida adequada, proporcional e indispensável para verificar a efetiva ocorrência do alegado pagamento indevido, inexistindo inversão do ônus da prova, mas mero exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a apresentação dos extratos ocorrerá sob sigilo intenso, inexistindo risco de divulgação das informações bancárias, bem como que, em razão da sistemática contratual adotada entre as partes, os pagamentos eram realizados exclusivamente por meio do sistema PAGFOR, inexistindo comprovantes bancários tradicionais, motivo pelo qual telas sistêmicas, planilhas e extratos eletrônicos constituem os meios de prova disponíveis. Ao final, requer o não provimento do recurso.Posteriormente, a 7ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida para revogar o efeito suspensivo concedido ao presente agravo de instrumento e restabelecer a eficácia da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a quebra do sigilo bancário constitui medida necessária, adequada e proporcional ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inexistindo risco concreto de dano irreparável, diante da preservação do sigilo das informações bancárias (mov. 18.1).É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, embora tenha reconhecido a preclusão temporal da documentação juntada pela autora em sede de impugnação à contestação, determinou, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a quebra do sigilo bancário da requerida, ora agravante, para apresentação dos extratos bancários referentes ao período anterior ao alegado erro sistêmico narrado na inicial, sob regime de sigilo intenso.A agravante sustenta, em síntese, que a medida possui natureza excepcional, viola o direito ao sigilo bancário, mostra-se desproporcional e transfere indevidamente à requerida o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora.Contudo, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar que o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe conduzir a instrução processual de modo a propiciar adequada elucidação dos fatos controvertidos.No caso concreto, a controvérsia instaurada na ação originária consiste em apurar se efetivamente ocorreu pagamento indevido à requerida em decorrência do alegado erro sistêmico narrado pela autora.É certo que, por meio da decisão recorrida, o Juízo de origem reconheceu a preclusão temporal da documentação apresentada pela autora em sede de impugnação à contestação, por entender que os documentos não se enquadravam nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil.Todavia, o reconhecimento da preclusão de determinados documentos não impede a produção de outros meios probatórios reputados pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.Ao contrário, diante da impossibilidade de utilização daquela documentação específica, competia ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade da produção de outras provas aptas ao esclarecimento dos fatos controvertidos, observados os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade.Nesse contexto, a determinação de apresentação dos extratos bancários da agravante revela-se adequada ao objeto litigioso.Isso porque os extratos bancários constituem meio probatório diretamente relacionado à verificação da ocorrência, ou não, do alegado ingresso dos valores discutidos na demanda, permitindo o adequado esclarecimento da controvérsia submetida ao Juízo.Não se verifica, portanto, a alegada inversão do ônus da prova.A decisão agravada não atribuiu à requerida a incumbência de demonstrar a inexistência do direito invocado pela autora, tampouco alterou a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.Limitou-se, apenas, a determinar a produção de prova considerada relevante para o julgamento da causa, providência que se insere no exercício regular do poder instrutório conferido ao magistrado.Também não prospera a alegação de afronta ao sigilo bancário.Embora o sigilo das operações financeiras decorra dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, sua proteção não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a medida se mostrar necessária, adequada e proporcional ao esclarecimento dos fatos controvertidos.Na hipótese, observa-se que a decisão recorrida delimitou objetivamente a diligência, restringindo-a aos extratos bancários referentes ao período relacionado ao alegado erro sistêmico, além de determinar que os documentos fossem juntados sob regime de sigilo intenso, preservando a confidencialidade das informações financeiras da agravante.Dessa forma, a medida atende aos postulados da proporcionalidade.A necessidade decorre da relevância da prova para o esclarecimento da controvérsia.A adequação evidencia-se porque os extratos bancários constituem meio idôneo para a apuração do fato discutido.Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito decorre da limitação temporal da diligência e da preservação do sigilo das informações produzidas.Cumpre registrar, ainda, que esta 7ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia deferido efeito suspensivo ao presente recurso, concluiu que a prova determinada pelo Juízo de origem revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por constituir meio adequado e direto para demonstrar eventual recebimento indevido de valores, inexistindo desproporcionalidade na medida, especialmente porque limitada ao período estritamente necessário e submetida ao regime de sigilo intenso, circunstâncias que afastam a configuração de dano irreparável (mov. 18.1).Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
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