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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EURIDES DIAS GROXCO e OUTROS, da decisão do mov. 17.1, dos autos n. 0001112-15.2023.8.16.0054, de Embargos à Execução, aforados por eles em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, todos aí qualificados, pela qual se indeferira o pleito da benesse da gratuidade processual, àqueles, ordenando o recolhimento das custas, sob a pena das cominações legais aplicáveis à espécie, nestes termos:[...] 1. A seq. 8, foi determinada a intimação dos autores, para comprovação de sua hipossuficiência.2. Em seq. 11, promoveram a juntada de declarações de hipossuficiência econômica, deixando de comprovar seus rendimentos, que pudesse caracterizar a hipossuficiência, justificando a isenção de custas ao presente processo.3. Ante a ausência de juntada, o juízo determinou à Serventia (seq. 13) para buscas de informações junto aos sistemas conveniados, vindo a apresentação destas em seq. 14, demonstrando rendas outrora não mencionadas ao juízo em integralidade. No presente caso, além de se tratar de 03 autores no polo ativo da demanda, as afirmações da impossibilidade de custeio do processo não subsiste sobretudo porque os proventos percebidos pelos embargantes são expressivos, como apresentado no INFOSEG.4. Desta feita, o pedido da Assistência Judiciária Gratuita deverá ser afastado em razão da comprovação da real situação econômica, não se enquadrando os Autores como necessitados, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, bem como em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido dos autores de concessão da assistência judiciária gratuita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011555-90.2023.8.16.0000 – Astorga - Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023)De outro norte, como mencionado, se tratam de 03 (três) embargantes que podem arcar com os custos que, em princípio, rateado entre eles, o que não demonstraria qualquer prejuízo financeiro, a consideraras somas apresentadas no último exercício do IRPF.5. Desta forma, proceda o autor o pagamento das custas processuais sob pena de baixa dos autos, na distribuição, com base no art. 290, CPC.6. Ainda, deverá emendar a inicial com o valor da causa, nos termos do arts. 291 e, 292, II do CPC, posto que omisso em seq. 1.1, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. ú., CPC) [...]. Inconformada, recorrera a parte embargante, dizendo: (a) não merece prosperar a decisão, já que baseada em rendas constantes da declaração de IRPF da parte agravante, que corresponde, em média R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (b) o salário mínimo necessário à sobrevivência do brasileiro, segundo estudos realizados pelo Departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos (DIEESE), é de R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos); (c) a benesse pleiteada trata-se de garantia constitucional, para que todos tenham acesso ao Judiciário, garantindo a gratuidade aos necessitados, sem que seja prejudicada sua subsistência e de sua família; (d) pedira-se outorga de efeito suspensivo, tendo em vista o perigo de cancelamento da distribuição se não se proceder ao recolhimento das custas processuais e, por fim, o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 8.1, fora outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão agravada.Contrarrazões no mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face da decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte embargante, a benesse da gratuidade. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravante.O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC preconizara:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, só a presença de prova nos autos que evidencie a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida como essa pode fundamentar a negativa de concessão desse benefício processual. No caso, porém, não se divisa essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, nos autos originários, vê-se que a parte agravante SOELI tem feito recolhimento de imposto de renda, constando ter proventos anuais de R$ 50.334,48 (cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) brutos. Já o agravante EVANDRO, à luz da declaração ao Fisco, sobre renda, percebe proventos anuais, em R$ 59.867,28 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) brutos, do que se extrai ainda que possui empréstimos com diversas Instituições financeiras, além das deduções (como despesas com dependentes, médicas), cujo montante descontado fora de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Enfim, o agravante EURIDES percebe proventos anuais em R$ 52.884,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais – movs. 14.1 a 14.3), e ainda analisando os holerites juntados do mês de março, abril e maio de 2023, este percebe mensalmente a renda líquida de R$ 2.544,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Destarte, sem embargo de a decisão em exame ter salientado que a parte autora deixara de exibir os documentos requisitados, assim como considerara que com a renda conjunta das partes seria possível o recolhimento das custas sem que prejudicasse seu sustento, entende-se que, em verdade, os documentos, obtidos através do INFOJUD demonstram a hipossuficiência das partes, como apontado, que, ao menos por ora, seriam suficientes a evidenciar seu direito à gratuidade processual.Assim, tem-se que as partes percebem valor abaixo do tido como teto nesta Câmara à concessão da benesse, ou seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, assim, o eminente Juiz poderá reexaminar toda a questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, ainda, dando-lhe provimento, reformando-se o pronunciamento sub examen, a que seja concedida a gratuidade à parte agravante, exatamente nos termos já postos.É como se vota!
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