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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edifício Residencial Jardim Itatiaia em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 107.1) opostos pelo autor, ora agravante, em complemento ao saneador de mov. 98, nos autos nº 0006675-26.2021.8.16.0194. A decisão agravada fundamentou: “Para tanto, evidencia-se que o Embargante alega, em síntese, ser desnecessário o ato de instrução - que se dará a fim de averiguar evento danoso fulminado pela prescrição -. Todavia, além de a instrução se tratar de fase processual cuja necessidade é deliberada pelo juízo de acordo com o caso, cabendo à parte apenas indicar se pretende ou não a produção de provas, vê-se que o argumento da prescrição, sequer foi apresentado anteriormente pela parte (#51.1) - de modo que não há que se falar em omissão do juízo. Ademais, ainda que passível de cognição de ofício, certamente os aclaratórios - cujo rol para cabimento é taxativo - não serão a via adequada para análise de eventual prescrição. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual.” Em suas razões recursais, o agravante argui que a decisão agravada teria preferido não analisar a prescrição primária ocorrida no pedido contraposto da parte. Defende que o pedido contraposto de compensação estaria precluso. Relata que a reparação individual buscada pelo agravado seria relativa a um incêndio ocorrido em 2018, e sua pretensão estaria preclusa em 3 anos. Ademais, a decisão de que os valores ressarcidos pela construtora em razão de tal incêndio integrasse o caixa condominial foi deliberada em assembleia não desconstituída pelo requerido. Destaca que o condomínio estaria passando por dificuldades financeira em grande parte em razão da inadimplência do agravado. Alega que o pedido contraposto de ressarcimento teria sido feito pela via inadequada nestes autos de cobrança de débitos condominiais. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, arguindo que causar-se-ia tumulto processual com a continuidade da instrução para análise do pedido contraposto prescrito do requerido. Alega que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e a postergação da sua análise não se justifica. No mérito, ainda defende a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento. Requer o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito requer o julgamento da existência da prescrição trienal ao caso e a invalidação do “ponto do saneador que abriu esta discussão.”O efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Defende que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data do evento danosos, mas sim do recebimento, pelo condomínio, dos valores que entende deveria ter sido repassados. Argumenta assim que a pretensão não estaria prescrita. Pugna pelo desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Destaco o cabimento do presente recurso para impugnar decisão que decide sobre prescrição ou decadência, por ser pronunciamento que versa sobre o mérito do processo, se adequando ao previsto pelo art. 1.015, II do CPC. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoTrata-se de ação de cobrança por débitos condominiais proposta por Edifício Residencial Jardim Itatiaia, ora agravante. A parte requerida ofereceu contestação com pedido contraposto, arguindo a cobrança excessiva e requerendo a compensação. Saneado o feito, o juízo fixou, entre outros pontos controvertidos, “a existência de valores a serem compensados”, relativo ao pedido contraposto do requerido. Em face do saneador, o agravante interposto Embargos de Declaração, no qual argui ser desnecessária a instrução processual relativa ao ponto controvertido citado, pois tal pretensão estaria prescrita. Os aclaratórios, contudo, não foram acolhidos, e, em face desta decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Argumenta, em suas razões recursais, que o pedido contraposto de compensação formulado pela parte agravada estaria precluso. Narra que o recorrido pretende ser compensado por valores ressarcidos pela seguradora do condomínio sobre fatos ocorridos em 2018 (um incêndio). Contudo, já teriam decorrido três anos do evento danoso, e a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme estipulado pelo art. 206, §3º, V do Código Civil. Argumenta ainda que o requerido pretende ser compensado por valor ressarcido pela seguradora, mas cujo montante compõe o caixa condominial em benefício de todos os condôminos, tendo sido tal escolha deliberada em decisão de assembleia condominial, por decisão unânime; assim, o pedido de compensação pretenderia ainda ignorar decisão de assembleia.Requereu o agravante o reconhecimento da existência de prescrição trienal, “invalidando o ponto do saneador que abriu esta discussão”. Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal na análise da ocorrência, ou não, da prescrição do pedido contraposto feito pelo requerido.Inicialmente destaca-se que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, com fulcro no disposto pelo art. 193 do Código Civil.In casu¸ o agravante, em suas pretensões autorais, busca a condenação do requerido ao pagamento das taxas condominiais em atraso com os vencimentos de 05/10/2018, 25/02/2019, 05/03/2019, 05/07/2019 a 05/10/2019, 05/01/2020 a 05/07/2020, 05/09/2020 a 05/01/2021. O requerido, contudo, alega que há excesso de cobrança. Narra que foram feitos aportes para as reformas necessárias no condomínio após um incêndio que acometeu o imóvel. Assim descreve:“Ocorreu no dia 04/11/2018 um incêndio no quadro de entrada de luz do prédio, onde se encontram os relógios de medição da energia elétrica. Esse circuito se alastrou pela fiação interna do prédio causando a paralização por completo da energia elétrica no prédio. Este circuito gerou transtorno pela falta de energia durante um mês e todo esse trabalho de conserto e manutenção foi executado pela CM PREMUIM. Esses valores chegaram a aproximadamente 40 mil reais, como o condomínio não havia reserva monetária para tal serviços, foram gerados alguns boletos para os condôminos pagarem, denominados “aporte financeiro”. O prédio havia seguro incêndio, porém e demoraria para ser efetuado o valor para o condomínio, demoraria mais ainda os reparos necessários. Os valores foram cobrados por meio de boletos de R$ 250,00 para 16/11/2018, 05/12/2018, 05/01/2019 e de R$ 500,00 para 10/12/2018, 10/01/2019 e R$ 357,00 para 25/02/2019. Além disso, existem mais valores a parte destes mencionados que foram pagos pelo Autor, mas que constam no histórico do acontecimento com a CM PREMIUM, e ficaram várias dúvidas sobre os gastos de tudo isso. Entretanto, o seguro do prédio e a construtora que fez o imóvel pagaram o valor deste sinistro ao condomínio, de forma que os valores pagos pelos condôminos deveriam ser devolvidos aos mesmos, pois o aporte era para adiantar as obras, e não para serem incorporados ao condomínio.”O requerido defende, em primeiro grau, que os valores ressarcidos pela seguradora deveriam ser devolvidos aos condôminos que adimpliram com os boletos necessários para a rápida reforma do prédio. Requereu, assim, a compensação dos valores pagos, se comprometendo a adimplir com o remanescente do débito condominial.A agravante defende, contudo, que o pedido de compensação feito em contestação, apresentada em 01.02.2022, foi feita após três anos do evento danoso, em 04.11.2018. Com fulcro no art. 206, §3º, V, já estaria preclusa a pretensão de reparação civil.Por outro lado, sustenta a parte agravada a inexistência de preclusão. Argumenta que o prazo inicial da prescrição não seria a data do evento danos e ressalta que o pedido contraposto é de compensação, considerando que o agravado possui um crédito junto ao condomínio, o qual não está prescrito. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento do enriquecimento ilícito do condomínio não é a data do evento danoso – incêndio – mas sim a data da ciência inequívoca do agravado sobre o locupletamento da agravante, tal sendo a data em que a seguradora ressarciu os danos e tais valores não foram repassados para os condôminos. Destaca ainda que a Assembleia Geral Extraordinária que discutiu a proposta de restituição de valores somente ocorreu em 25/03/2019, de modo que a restituição não foi feita até esta data.Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que a tese recursal não merece acolhimento.Ainda que o agravante alegue que a pretensão do agravado seja de reparação civil, enquanto o agravado sustenta que pretende o ressarcimento do enriquecimento sem causa, ambas as pretensões prescrevem em três anos, conforme estipula o art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.Todavia, o termo inicial conforme defendido pelo condomínio recorrente, tal sendo a data do evento danoso – incêndio em 04.11.2018 – não prospera.Isto porque, a pretensão do requerido é a compensação por valores posteriormente recebidos pelo condomínio. Conforme demonstrado acima, após ocorrido o evento danoso, e em razão da demora da seguradora para a liberação dos valores necessários para as reformas e correção necessárias, esta foi custeada pelos condomínios. De maneira resumida, após recebido o valor pago pela seguradora, este foi mantido no caixa condominial. Contudo, defende o requerido que este deveria sem repassado aos condôminos como ressarcimento pelos valores despendidos com as reformas supracitadas e, tendo deixado de adimplir com as cotas condominiais, requer que tais valores recebidos pelo condomínio e que, em sua tese, lhe deveriam ser repassados, sejam então compensados dos débitos condominiais. Sem adentrar no mérito do provimento, ou não, do pedido contraposto – análise que pertence ainda ao juízo de primeiro grau – o fato é que este não se origina da ocorrência do evento danoso em 04.11.2018, mas do posterior pagamento pelos danos pelo seguro, e o seu não repasse para os condôminos. Sendo assim, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de compensação é a data do recebimento, pelo condomínio, dos valores da seguradora.Compulsando os autos, denota-se que nenhuma das partes junta comprovante da data em que tal recebimento ocorreu.Contudo, conforme assente na jurisprudência desta E. Corte, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, na qual deve-se levar em conta a ciência da lesão.APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA A RÉ NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CARTÓRIO REGISTRAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC). TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO ATO LESIVO (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO E DOS DANOS DELE DECORRENTES EM JUNHO/2015. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017567-25.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2023)Trouxe o agravado, em sede de contestação (mov. 46.2) o edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de março de 2019, cujo tema de deliberação foi “Apresentação/Aprovação Proposta Construtora para restituição de parte dos valores gastos com correção dos danos elétricos”. Da leitura desta, juntada pela parte autora (mov. 1.12, pg. 3), denota-se que ainda estava em discussão a forma como seria feita a restituição.Por sua vez, a Ata seguinte da Assembleia Geral Ordinária de 29.05.2019 (mov. 1.12, pg. 4) tem, como uma de suas pautas justamente a aprovação da proposta de restituição pela seguradora, sendo disposto sobre o tema:“2. Aprovação proposta construtora para restituição de parte dos valores gastos com correção dos danos elétricos - A senhora sindica expôs que os valores acordados pela construtora ficaram em R$ 24.000,00 em 6 parcelas, colocando em votação ficou aprovado acordo.”Mostra-se possível presumir, portanto, que a partir desta data, 29.05.2019, os condôminos tiveram ciência da restituição dos valores – entre eles, o agravado.Logo, entendo que o termo inicial para a pretensão de restituição/compensação dos valores se dá com a ciência inequívoca do ato, tal sendo, quando os condôminos foram informados e aprovaram o plano de restituição pela seguradora, em 19.05.2019.Como o pedido contraposto feito em contestação data de 01.02.2022, inferior ao prazo de três anos. A pretensão, portanto, não está prescrita. Novamente, a análise do mérito do pedido foge do escopo da presente análise recursal.Ante todo o exposto, cumpre reconhecer que a pretensão de compensação não se encontra prescrita. Sendo assim, deve ser desprovido o recurso interposto pela parte autora.
Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para afastar a alegação de prescrição, pelos fundamentos acima expostos.
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