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Acórdão
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RECURSO INOMINADO: 0005384-11.2012.8.16.0160 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI RECORRENTE: IVONE MARIA APARECIDA CLAUDINO RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). LEGALIDADE. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS. CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.1. Da legalidade da cobrança do registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é legal a contratação da taxa de abertura de crédito (TAC) – também denominada "taxa de cadastro" ou "tarifa cadastral” - e da tarifa de emissão de carnê (TEC), as quais só podem ser repelidas pela via judicial com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012) Nessas condições, considerando-se a necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao tema, à vista da garantia da segurança jurídica e da concessão de tratamento igualitário para casos idênticos (direito fundamental à igualdade), curvo-me ao entendimento da Corte superior, para o fim de reconhecer a legalidade da instituição e cobrança das ditas tarifas. O mesmo raciocínio utilizado em relação à tarifa de abertura de crédito e à tarifa de emissão de carnê deve ser aplicado ao registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, já que nestes casos também há remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira, havendo contratação de tais encargos. Verificando-se não existir abusividade no valor exigido a título de tais taxas, não há motivo para restituição ao consumidor. 2.2. Dos juros remuneratórios incidentes sobre o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem Tendo em vista a legalidade das tarifas, não há que se falar em restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre elas. Restando vencido o recorrente, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 12 da Lei 1060/50. III. Do dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Presidente Dr. Sigurd Roberto Bengtsson (com voto) e dele participou o Senhor Juiz Leonardo Bechara Stancioli. Curitiba, 28 de fevereiro de 2013. MANUELA TALLÃO BENKE Juíza Relatora
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