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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Nivaldo Motti, em face de decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado, ora agravante, após o recolhimento de eventuais custas. (Ref. Mov. 428.1 – Autos originários). Nas razões de recurso, a agravante, sustenta, em síntese, que: a) para garantir a quitação do débito exequendo a própria agravada/exequente informou e apresentou em juízo planilha de débito da quantia de R$ 14.032,71 (quatorze mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme petição de mov. 199.1; b) fora deferido o desconto de 30% (trinta) por cento da aposentadoria do agravante/executado até a satisfação do débito acima. Com efeito, no mês de 11/2020 iniciou-se os descontos conforme se observa nos extratos de conta judicial juntadas nos autos; c) pelos históricos de créditos emitidos pelo INSS, observa-se, claramente, que fora descontado mês a mês da aposentadoria do executado 30% da sua remuneração, de forma ininterrupta, até a satisfação do crédito informado quando da penhora (mov. 199.1); d) a decisão agravada encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial da Corte Superior, a qual já se manifestou pelo descabimento de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios; e) deve ser concedido o efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários. O recurso teve o seu processamento determinado no mov. 8.1. O MM. Juiz da causa juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sustenta o agravante que a própria agravada/exequente informou e apresentou em juízo planilha de débito da quantia de R$ 14.032,71 (quatorze mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme petição de mov. 199.1. Aduz, que após a apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, foi deferida a penhora 30% (trinta por cento) da aposentadoria do agravante/executado até a satisfação da dívida. Ressalta que conforme comprava o histórico de descontos anexado aos autos pelo INSS, as penhoras realizadas no benefício previdenciário do executado são suficientes para quitar o valor da dívida, devendo ser reconhecido o pagamento total do débito, bem como determinada a extinção da ação, não havendo que se falar em saldo remanescente. Por fim, aduz que o benefício previdenciário do agravante é impenhorável, logo, a decisão agravada que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado deve ser reformada. Pois bem. De análise dos autos, verifica-se que em 26.06.2013, a parte autora, ora agravada, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face do ora agravante, no valor inicial de R$ 19.384,37 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativo a débito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Após o regular prosseguimento da ação e diante da ausência de localização de bens para garantir o recebimento do débito, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado. (Ref. Mov. 180.1 – Autos originários). Na sequência a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 14.032,71 (quatorze mil e trinta e dois reais e setenta e um centavos). (Ref. Mov. 199.1 – Autos originários). Posteriormente, foram realizados os descontos no benefício previdenciário do executado, sendo os valores descontados transferidos para conta judicial vinculada ao juízo. Veja-se que o extrato apresentado pelo INSS, consta que foram realizados um total de 16 (dezesseis) descontos no benefício do executado, sendo o último desconto realizado em janeiro de 2022, totalizando, portanto, o valor de R$ 14.065,16 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). (Ref. Mov. 362.2 – Autos originários). No entanto, analisando-se o último extrato da conta judicial anexado aos autos, verifica-se que foram realizados um total de 17 (dezessete) penhoras na aposentadoria do executado, entre em novembro de 2020 e novembro de 2022, as quais totalizam o valor de R$ 15.036,79 (quinze mil e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). (Ref. Mov. 403.3 – Autos originários). Logo, conforme se observa dos documentos anexados aos autos, as penhoras realizadas foram mais que suficientes para saldar o débito perseguido na presente execução. Importante destacar, que ao contrário das alegações do exequente, o cálculo de mov. 296.1 dos autos de origem, foi apresentado posteriormente ao início dos descontos do benefício do executado, ou seja, após o valor que já havia sido homologado pelo Juízo e enviado ao INSS quando do deferimento da penhora. Veja-se, ainda, que o exequente atualizou de forma irregular o débito originário em referido cálculo, de forma que o débito já estava em valor muito superior (R$ 21.453,02) ao valor apresentado pelo próprio exequente nos cálculos anteriores ao pedido de penhora do benefício previdenciário do devedor. (Ref. Mov. 199.1 – Autos originários). Desta feita, conforme se observa da breve retrospectiva acima exposta, não há que se falar em saldo remanescente a ser pago em favor do exequente, vez que as penhoras realizadas em percentual da aposentadoria do devedor foram em valores suficientes para a quitação do débito apresentado quando do pedido de deferimento da diligência. Assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a inexistência de saldo remanescente a ser pago em favor do exequente/agravado. 3. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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