SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080506-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. EMBARGOS RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do art. 905, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas [...]”.2. Uma vez que não recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo, mostra-se possível o levantamento do valor depositado pelo devedor a título de garantia, porém, ante o poder geral de cautela, mediante prestação de caução idônea pela parte credora.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.