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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 73.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0020371-32.2022.8.16.0021, que Street Car move em face de Tokio Marine Seguradora S/A, pela qual indeferiu pedido de conversão do depósito judicial em penhora, sob o entendimento de que “[...] o referido valor foi depositado pelo executado como caução para concessão do efeito suspensivo da execução, não sendo possível penhorar [...]” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 01).A agravante sustenta, em síntese, que, “[...] em que pese o entendimento externado pelo juízo singular, o feito se trata de execução de título extrajudicial, ou seja, a mesma possui regulamentação própria prevista nos artigos 771 e seguintes do CPC, e possui caráter definitivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Alega que, “[...] considerando que os embargos não são dotados de efeito suspensivo ope legis, e que no caso em tela o mesmo foi expressamente indeferido, imperioso o prosseguimento da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de determinar a conversão do depósito judicial em penhora, e posterior expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor da agravante [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta, na qual pede a manutenção da decisão recorrida (mov. 17.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A executada, Tokio Marine Seguradora S/A, opôs os embargos à execução NPU 0041137-09.2022.8.16.0021, em razão do ajuizamento da presente execução, e, naquela oportunidade, efetuou o depósito de R$ 60.299,68 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), a fim de garantir o juízo e, consequentemente, obter o efeito suspensivo aos referidos embargos, ante os demais requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Porém, na decisão de mov. 15.1, daqueles autos de embargos à execução NPU 0041137-09.2022.8.16.0021, a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, “[...] mesmo que a execução de referência tenha sido garantia por depósito, pressuposto legal para concessão do pedido, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, ainda assim é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC” (mov. 15.1 – NPU 0041137-09.2022.8.16.0021, f. 02).Diante disso, na execução, a exequente, ora agravante, Street Car, pediu a conversão do depósito de R$ 60.299,68 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) em penhora, com posterior expedição do alvará a seu favor.Todavia, na decisão de mov. 73.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu o pleito, sob o fundamento de que “[...] o referido valor foi depositado pelo executado como caução para concessão do efeito suspensivo da execução, não sendo possível penhorar referido valor” (mov. 73.1 – 1º grau, f. 01).A agravante defende, a seu turno, que, “[...] considerando que os embargos não são dotados de efeito suspensivo ope legis, e que no caso em tela o mesmo foi expressamente indeferido, imperioso o prosseguimento da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).O pleito merece parcial acolhida.Em verdade, dispõe o artigo 905, do Código de Processo Civil, que o juiz pode autorizar que o exequente levante, até a satisfação do crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo[1].Ocorre que essa disposição legal não pode ser interpretada literalmente, sem as ponderações cabíveis no caso concreto.E, na espécie, a despeito de os embargos à execução opostos pela executada/embargante não terem sido recebidos com efeito suspensivo, a dívida é controversa.Veja-se que há discordância da seguradora executada quanto à regularidade dos serviços prestados e das notas apresentadas pela exequente/agravante para aprovação do reembolso de reparos de veículo, assim, não há como atestar, pelo menos neste momento, a exigibilidade da dívida.Logo, com fundamento no poder geral de cautela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, malgrado a disposição do citado artigo 905, do mesmo diploma legal, seria justificável, a princípio, o não levantamento do valor depositado a título de garantia, notadamente na ausência de contracautela suficiente.A exequente, ora agravante, nem sequer demonstrou eventual urgência no levantamento do montante, que pudesse afastar a invocação do poder geral de cautela.Ademais, a execução permaneceria garantida de qualquer maneira, pelo que não haveria maiores prejuízos à exequente, no tocante ao recebimento dos valores, caso os pedidos dos embargos à execução sejam julgados improcedentes.De todo modo, caso a exequente deseje, de fato, ter acesso imediato à quantia depositada, consoante o artigo 905, do Código de Processo Civil, impõe-se a prestação de caução idônea, igualmente com base no poder geral de cautela, a fim de resguardar eventual direito da seguradora embargante.A medida atende aos interesses de ambas as partes – da parte exequente, que poderá acessar o valor de seu interesse e, de outra via, da parte executada, que ficará resguardada na hipótese de eventual procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução.Consequentemente, o presente agravo de instrumento enseja parcial acolhida, para autorizar o levantamento dos R$ 60.299,68 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) depositados pela embargante/agravada a título de garantia dos embargos à execução, desde que a exequente/agravante preste caução idônea nos autos, a ser avaliada pelo juízo de origem e pela parte executada. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Street Car, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar o levantamento dos R$ 60.299,68 (sessenta mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) depositados pela embargante/agravada a título de garantia dos embargos à execução, desde que a embargada/agravante preste caução idônea nos autos, na forma da fundamentação.
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