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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte requerida, por via da presente correição parcial em face ato do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mangueirinha, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de edificações, sob nº 0000090-45.2023.8.16.0110. Após breve síntese processual, sustenta, a corrigente: a) a decisão viola norma federal e infringe o princípio da separação dos poderes; b) a regra geral é da realização da audiência conciliatória, que não se realizará apenas nos casos previstos nos incisos I e II, do § 4º do art. 334 do CPC, o que não se observou no presente caso; c) não é defeso à autora Copel Geração e Transmissão S/A, na qualidade de sociedade de economia mista, firmar acordos perante o Poder Judiciário, nem mesmo a matéria debatida nos autos impede a transação; d) é seu direito a realização de ato conciliatório; e) a solução consensual deve ser incentivada por todos os sujeitos do processo, inclusive pelo Estado-juiz f) se apenas uma das partes manifestar interesse, a audiência de conciliação deve acontecer, pleiteando pela concessão de medida liminar para suspender a decisão da origem e determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 1.1/TJ).Denegada a medida liminar pleiteada e facultada à interessada, autora na ação originária, e ao Juízo a quo a manifestação a respeito da pretensão formulada na presente correição parcial (mov. 11.1/TJ), o Juízo prestou as informações requeridas (mov. 15.1/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de pedido de correição parcial em face de atos — praticados pela magistrada Daniela Fernandes de Oliveira —, que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e de fixação de novo prazo para defesa da requerida (mov. 80.1/orig.).Pois bem. Busca a reclamante o acolhimento da presente correição parcial a fim de “cassar/suspender a r. decisão do ev. 80, proferida no feito originário, determinando-se a designação de audiência de conciliação e cancelamento do prazo de defesa em andamento, ao teor do Código de Processo Civil, dando-se provimento ao recurso em julgamento final. ”Nos termos do caput do art. 353, do Regimento Interno deste Tribunal, “A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.Cassio Scarpinella Bueno, ao discorrer sobre o tema, assim dispõe:“… o objetivo da correição parcial é verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes e serviços forenses — à condução do processo, portanto —, incluindo também o comportamento e a própria disciplina do magistrado, e não a qualidade de suas decisões do ponto de vista procedimental ou material, isto é, para apurar a existência de errores in procedendo e errores in judicando, respectivamente. Trata-se, portanto, de medida que tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado (função atípica), e não, propriamente à sua atividade jurisdicional (função típica) … A sua relação com os atos e as decisões do processo, destarte, é uma consequência da identificação da irregularidade ou do vício, e não uma causa, como se dá com os recursos…” (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, volume 5, p. 445).A correição parcial é, assim, a via adequada para apreciar tão somente questões relativas à seara das funções atípicas do magistrado, ou seja, as não jurisdicionais, razão pela qual acertadamente se conclui que: “… Justamente por sua finalidade, é que a doutrina e jurisprudência não hesitam em negar-lhe caráter recursal, embora, do ponto de vista histórico, a correição parcial já tenha desempenhado papel de recurso cabível das decisões as quais o Código de processo Civil considerava irrecorríveis…” (Ob e loc. cit.).No caso, em que pesem as razões invocadas pela requerente, dá análise dos autos originários, não se constatam “erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos”, nos termos do que dispõe o caput do art. 353 do Regimento Interno, pois, pelo que se observa, alega a requerente que o Juízo inobservou a legislação vigente, ao indeferir os pedidos de designação de audiência de conciliação e cancelamento de prazo de apresentação de defesa, sendo que formulou pedido de designação de audiência conciliatória, eis que, em seu entender, esta é obrigatória, sendo direito da requerente; não é defeso à autora Copel Geração e Transmissão S/A, na qualidade de sociedade de economia mista, firmar acordos perante o Poder Judiciário; e, na hipótese de uma das partes manifestar interesse, a audiência de conciliação deve acontecer.Todavia, tais pleitos foram negados pelo juízo originário, o qual entendeu que “em se tratando de ação em que figura no polo ativo ou passivo órgão ou ente pertencente à Fazenda Pública, usualmente as pretensões envolvem questões de interesse público, o que, a princípio, compõe interesses indisponíveis, não passíveis de conciliação ou transação, o que explica, por si e, a priori, dispensa a designação da referida audiência. Não obstante, ressalte-se que o cotidiano forense tem demonstrado a inocuidade de tais audiências, uma vez que na grande maioria dos casos, as partes pertencentes à Administração Pública não se mostram aptas ou possibilitadas de realização eventuais transações, tornando as audiências infrutíferas, com a realização de atos desnecessários, prolongando o trâmite dos processos, causando a banalização de um dos princípios basilares da sistemática processual atual, qual seja, – a banalização dos princípios da celeridade, economia, eficiência processuais.”Certo é que a ausência de observância das regras legais implica nulidade dos atos processuais que, entretanto, só são passíveis de reconhecimento e correção quando existente a demonstração de prejuízo. Entretanto, em que pese as razões da requerente, esta fundamenta seu pedido, de maneira abstrata, apenas no dever de observância ao art. 334 do CPC, sem demonstrar concretamente qualquer utilidade, vantagem ou prejuízo.Por outro lado, o Código de Processo Civil preconiza pela duração razoável do processo, prevendo no seu art. 4º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, enquanto em seu art. 6º, impõe, a “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, e, por sua vez, o art. 139 estabelece:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;(...)Desta forma, decorre o entendimento de que o juiz deve reger o processo observando o princípio da celeridade, ao mesmo tempo em que deve estimular a autocomposição entre as partes. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falta de audiência de conciliação e o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, não resultam nulidades processuais, quando ausente a demonstração de prejuízo:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual. Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)Na mesma linha de raciocínio, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA.- Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DESTINADA AO JUIZ SENTENCIANTE (ART. 370 DO CPC). PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). MÉRITO. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037015-08.2021.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.08.2023)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINARES: (...). III. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO (...)) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032149-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (...) DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008514-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 31.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS EM CCB QUE SE SUJEITAM À TAXA DE 12% A.A. - SENTENÇA MANTIDA – PROVIMENTO, CONTUDO, DO PLEITO SUCESSIVO, PARA CONSIGNAR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. (...) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001706-12.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.09.2022)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A ausência de audiência de conciliação, por si só, não é capaz de anular o feito, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo, o que não restou comprovado no caso. 2. (...). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007709-75.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.03.2020)Assim, no presente caso, verifica-se que a decisão impugnada se encontra adequada ao prosseguimento do feito, não se vislumbrando, erro ou abusividade, não havendo decisões capazes de causar inversão tumultuária do processo, paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva de prazos, não tendo cabimento, portanto, a pretensão correicional.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente a presente correição parcial.É o voto.
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