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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 185.1, proferida nos autos de nº 0000830-81.2009.8.16.0081, em que o Juízo singular declinou a competência à Justiça Federal, ante a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Ao complementar a decisão, ao mov. 194.1, determinou-se a manutenção da suspensão do trâmite processual até a Resolução dos Temas 50 e 51 e da Controvérsia nº 02/STJ. Inconformada, a parte autora recorreu da decisão, asseverando que há orientação deste Tribunal de Justiça de suspensão da marcha processual, tendo em vista a existência de Recurso Especial interposto para discussão acerca da competência da Justiça Federal, apenas em relação ao mutuário Valter Donizete Pereira. Afirma, ainda, que o Juízo a quo determinou a manutenção da suspensão do feito com base no OFÍCIO CIRCULAR Nº 9374843 – NUGEP-SG, todavia, a suspensão deve ser mantida até que seja julgado o RESP interposto pelos autores. Nesse passo, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, com vistas a determinar a suspensão do trâmite do processo até que seja julgado o Recurso Especial de nº 1531361-2/02 (mov. 1.1/TJ). Na decisão de mov. 8.1/TJ admitiu-se o processamento do Agravo e restou deferido o efeito suspensivo. Intimada, a agravada apresentou Contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, alegando que não há motivos para o sobrestamento do feito em razão dos Temas 50 e 51 e da Controvérsia nº 02/STJ (mov. 16.1/TJ).É o relato do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (sendo despiciendo o recolhimento do preparo (justiça gratuita deferida aos recorrentes ao mov. 1.3, fls. 9), conheço do recurso interposto. 2.2. MéritoCuida-se, na origem, Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada em 2009 por JAIME DO NASCIMENTO, JANAÍNA SAMPAIO DO NASCIMENTO, MAURÍCIO DE SOUZA, PAULO TEIXEIRA CAVALCANTE, SILVIA CRISTINA HARKUSZ, SIMONE DA SILVA E VALTER DONIZETI PEREIRA inicialmente em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, posteriormente substituída por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, a versar sobre supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação (mov. 1.1).Na r. decisão agravada, a Magistrada de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos “considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito nos presentes autos, e que houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, solicitando intervenção no feito (mov. 1.28), os autos deverão ser deslocados à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública, para justificar a sua presença no processo”.Opostos Aclaratórios pelos requerentes (mov. 188.1), estes foram rejeitados ao mov. 194.1, consignando-se que, “em que pese a decisão de mov. 185.1, considerando o Ofício Circular NUGEPSG 9374843, que determinou a continuidade do sobrestamento dos feitos afetos pelo tema 1011, determino a manutenção da suspensão dos autos, até a Resolução dos temas 50 e 51 e da Controvérsia nº. 02/STJ”.Inconformada, a parte autora recorreu da decisão, asseverando que há orientação deste Tribunal de Justiça de suspensão da marcha processual, tendo em vista a existência de Recurso Especial interposto para discussão acerca da competência da Justiça Federal, apenas em relação ao mutuário Valter Donizete Pereira. Afirma, ainda, que o Juízo a quo determinou a manutenção da suspensão do feito com base no OFÍCIO CIRCULAR Nº 9374843 – NUGEP-SG, todavia, a suspensão deve ser mantida até que seja julgado o RESP interposto pelos autores. Nesse passo, requer a reforma da decisão agravada com vistas a determinar a suspensão do trâmite do processo até que seja julgado o Recurso Especial de nº 1531361-2/02. Ao se conceder nesta Instância o efeito suspensivo, explicou-se que, ao menos em sede de cognição sumária, assiste razão aos demandantes em pleitear o sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial referido.É que a determinação de suspensão dos processos afetos ao Tema 1.011 do STF é geral, aplicável a todos os processos que tratem sobre o tema no estado do Paraná. Contudo, in casu, subsiste também a determinação de suspensão da marcha processual do RESP sob nº 1531361-2/02 (cadastrado como nº 0049460-42.2017.8.16.0000), devendo ambas as ordens de suspensão serem observadas, tanto aquela exarada pelo Núcleo de Precedentes quanto aquela proferida nestes autos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.Em cognição exauriente, deve ser mantida a decisão deste Relator. Explico.Não obstante a questão atinente à suspensão do processo em virtude da Resolução dos Temas 50 e 51 e da Controvérsia nº 02/STJ – imbróglio objeto de intenso debate jurisprudencial –, no caso dos autos em específico os agravantes buscam a suspensão do feito até que se resolva o RESP sob nº 1531361-2/02, nesta Corte cadastrado como nº 0049460-42.2017.8.16.0000, em atenção à determinação proferida pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal no ano de 2020.Conforme se observa da árvore processual vinculada ao presente recurso, os autos sob nº 0014243-69.2016.8.16.0000 tratam-se de Agravo de Instrumento e tramitaram nesta c. 10ª Câmara Cível, sob relatoria da E. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, envolvendo a análise da (des)necessidade do desmembramento do processo no que tange ao detentor da apólice pública, sendo julgado conhecido e desprovido, já que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse na lide em relação ao autor VALTER DONIZETI PEREIRA, detentor de apólice sob o “ramo 66”.Insatisfeito, o autor VALTER interpôs Recurso Especial, sob nº 0049460-42.2017.8.16.0000, sendo que, no exame de admissibilidade, determinou-se a suspensão do trâmite do recurso até ulterior deliberação, tendo em vista a manifestação do c. STJ e o disposto no art. 1.036 do CPC.Assim foi determinado na ocasião pelo então E. Des. 1º Vice-Presidente Coimbra de Moura (mov. 10.1 dos autos de nº 0049460-42.2017.8.16.0000):Após, em sede de Embargos de Declaração, houve um pedido de distinção formulado pelo recorrente VALTER PEREIRA, por meio do qual pretende anular a decisão supra, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até ulterior deliberação. O pleito restou indeferido pelo E. Des. 1º Vice-Presidente à época Luiz Osório Moraes Panza, mantendo-se o sobrestamento. Atente-se (mov. 16.1 dos autos de nº 0049437-96.2017.8.16.0000):Deste então, a marcha processual encontra-se suspensa.Desta forma, considerando a ordem de suspensão específica exarada na demanda sob nº 0049460-42.2017, é possível concluir que esta deve ser observada pelo Juízo de origem, sendo caso de reforma da r. decisão recorrida neste tangente.Esclareço que resta irretocável a decisão agravada ao determinar a continuidade do sobrestamento do feito até a Resolução dos Temas 50 e 51 e da Controvérsia nº 02/STJ, haja vista a determinação emanada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, considerando a ausência de insurgência recursal, que, repita-se, centraliza-se somente na questão da necessidade de suspensão do trâmite do processo até que seja julgado o Recurso Especial de nº 1531361-2/02 - 0049460-42.2017.8.16.0000.É dizer, portanto, que ambas as ordens de suspensão devem ser observadas. Feitas tais considerações, deve a decisão ser reformada, devendo ser observada na origem a ordem de suspensão determinada nos autos de RESP sob nº 1531361-2/02, nesta Corte cadastrado como nº 0049460-42.2017.8.16.0000, em atenção à determinação proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal no ano de 2020.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por JAIME DO NASCIMENTO E OUTROS, para fins de que seja observada na origem a ordem de suspensão determinada nos autos de RESP sob nº 1531361-2/02, nesta Corte cadastrado como nº 0049460-42.2017.8.16.0000, proferida pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal no ano de 2020 (mov. 10.1 dos autos de nº 0049460-42.2017.8.16.0000).
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