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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Anna Beatriz Miranda da Silva e Irineu Flor da Silva interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 8.1 – autos de origem, proferida nos autos de Ação de Usucapião em fase de cumprimento de sentença nº 0002876-56.2008.8.16.0088 que indeferiu o requerimento de “expedição de comunicação ao cartório de registro de imóveis para que o senhor registrador promova o registro de abertura de matricula de acordo com a descrição constante do mapa e memorial descritivo anexados aos autos, dispensando a exigência de retificação do mandado de abertura de matrícula“. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) “O agravante e sua esposa ajuizaram a ação de usucapião para declaração do domínio da área de terras com 121.143 há, no lugar denominado Rio do Meio do Mundeo, localizado na Estrada Caovi, Km 25, no município e Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná. Os requerentes apresentaram toda a documentação para comprovação da posse e também o trabalho técnico consistente no mapa e memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, na forma do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002. Após os tramites legais, a ação foi julgada procedente com a declaração de propriedade em favor do agravante e de sua esposa, bem como foi determinada a expedição de mandado de abertura de matricula do imóvel (fls. 234/236-verso)”; ii) “os agravante efetuaram o protocolo do mandado de abertura de matricula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba, porém, o senhor registrador deixou de efetuar o registro alegando que o referido documento não atende os requisitos do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 e artigo 225, § 3º da Lei nº 6.015/73, pois não constou as informações do georreferenciamento certificado pelo INCRA e gerada no SIGEF”; iii) “os agravantes apresentaram os documentos e os trabalhos técnicos solicitados pelo senhor registrador, bem como informaram e comprovaram que a área de terras já se encontrava cadastrada junto ao INCRA, porém, o senhor registrador emitiu nova diligência registral informando a impossibilidade de abertura de matrícula, sob alegação de que deveria ser corrigida a descrição do imóvel no mandado de abertura de matrícula”; iv) “a exigência de retificação da descrição do imóvel do mandado não tem amparo legal, na medida em que não há impedimento para abertura da matrícula do imóvel, pois as informações constantes do mandado expedido pela serventia cível estão de acordo com o mapa e memorial descritivo anexados nos autos”; v) “a descrição do imóvel no mandado de abertura de matrícula expedido pela serventia cível preenche os requisitos do § 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, e também, está em conformidade com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002”; vi) “a descrição do imóvel no mandado de abertura de matrícula foi obtida a partir do memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e com precisão posicional, constante dos autos de ação de usucapião e também devidamente cadastrada junto ao INCRA”; vii) “os agravantes ajuizaram pedido de suscitação de dúvida inversa, registrado e autuado sob nº 0003814-36.2017.8.16.0088 para que o senhor oficial registrador efetuasse a abertura da matricula do imóvel objeto da presente ação de usucapião, contudo, o pedido de suscitação de dúvida foi julgado improcedente. Na sentença mencionou-se que inexistem motivos para descumprimento do item 2 da diligencia registral nº 1132/2019 e do item 2 do protocolo n 134012/2021 (descrição do imóvel por georreferenciamento certificada pelo INCRA)”. Ao final, requereu-se o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada para determinar ao senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que promova a abertura de matricula do imóvel usucapido de acordo com a descrição constante do mapa e memorial descritivo e do certificado pelo INCRA anexados dos autos, dispensando a exigência de retificação do mandado de abertura de matricula (mov. 1.1 – autos recursais). Não houve a apresentou contrarrazões.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, pronunciou-se pela desprovimento do agravo (mov. 26.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 11 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está dispensado, considerado o deferimento da justiça gratuita (mov.1.1, p.46 – autos de origem).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO3. Trata-se de recurso Agravo de Instrumento nº 0080526-30.2023.8.16.0000, em que é parte agravante Anna Beatriz Miranda da Silva e Irineu Flor da Silva e agravado Edson Jose Ramon.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1. Anna Beatriz Miranda da Silva e Irineu Flor da Silva ajuizaram ação de usucapião para que fosse declarada a propriedade do imóvel da área de terras com 121.143 há, no lugar denominado Rio do Meio do Mundeo, localizado na Estrada Caovi, Km 25, no município e Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná. Juntou-se documentos com a inicial, dentre os quais, destaca-se o seguinte memorial descritivo: Durante a instrução processual, houve a produção prova pericial, em que o perito chegou a seguinte conclusão (mov. 1.2 – p. 60 – autos de origem):A sentença julgou procedente a ação de usucapião para declarar a propriedade dos autores sobre o bem imóvel descrito na planta e no memorial descritivo juntados com a petição inicial.(mov. 1.3 – p. 44/49 – autos de origem).Com o transito em julgado da sentença, expediu-se mandado de abertura de matricula (mov. 1.3 – p. 53/54 – autos de origem).Em seguida, a parte autora retornou aos autos requerendo a retificação do mandado de abertura de matricula, com apresentação de u novo memorial descritivo (mov. 1.3 – p. 59/66 – autos de origem).Indeferiu-se o requerimento com os seguintes fundamentos (mov. 1.3 – p. 67 – autos de origem):: Novamente os requerentes e agravantes retornaram ao processo requerendo a retificação do memorial descritivo constante no mandado de abertura de matricula, argumentando que, ao proceder ao protocolo do mandado junto ao cartório do registro de imóveis, o Senhor Registrador deixou de efetuar o registro por existir divergências entre as metragens constantes no mandado e aquelas do cadastro junto ao INCRA (mov. 1.3, p. 74/75 – autos de origem).Novamente indeferiu-se a retificação do mandado de abertura de matricula, nos seguintes termos (mov. 1.3, p 80 – autos de origem): Os requerentes e agravantes, novamente, requereram a retificação do mandado de abertura de matricula, tendo em vista a recusa do registro por não estar o memorial descritivo de acordo com o SIGEF (art. 9º do Decreto nº 4.449/2002).O novo pedido restou indeferido com a seguinte fundamentação (mov. 1.3, p. 99 – autos de origem): Em razão dos constantes indeferimentos, a parte requerente apresentou procedimento de suscitação de dúvida inversa, autuado sob nº 0002980-91.2021.8.16.0088, requerendo, ao final, que fosse “determinando ao Agente Delegado do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba que proceda o imediato cumprimento do mandado para abertura de matrícula do imóvel”. Julgou-se improcedente o procedimento de dúvida inversa, nos seguintes termos: 2. Fundamentação Inicialmente, vale esclarecer que a suscitação de dúvida apresentada tem respaldo nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Quanto à apresentação de novos documentos técnicos georreferenciados certificados pelo INCRA e geradas no SIGEF, bem como a retificação do mandado de abertura expedido nos autos de usucapião 0002876-56.2008.8.16.0088, tem-se que as referidas exigências merecem prosperar. A questão aqui é específica e decorre de determinação legal, qual seja a necessidade de que o georreferenciamento seja certificado pelo INCRA, não obstante a decisão judicial já tenha transitado em julgado. Nos termos do artigo 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".Essa norma prevalece sobre o artigo 176, §3º, da LRP, que disciplina apenas a atividade registral. Igualmente, o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 é restrito à atividade registral, aplicando-se ao caso o Decreto nº 5.570/2005, cujo artigo 2º, I, dispõe que a identificação prevista pelo artigo 225, §3º, da LRP será exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto. Ainda, se trata de elemento individualizador do bem, consoante art. 497, II do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial do Paraná:Art. 497. Consideram-se elementos individualizadores do imóvel: II -quando rural: a denominação, a área, as características e confrontações, alocalidade, o Município, o número da indicação cadastral e códigos de cadastramento ou identificação no INCRA e na Receita Federalpara fins de ITR, aindicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada.Muito embora a ação de usucapião já tenha sido sentenciada, a adequação dos trabalhos técnicos relativos a imóveis rurais na fase do registro da sentença não enseja ofensa à coisa julgada, mas confere segurança na identificação de imóveis rurais e impede a sobreposição de áreas, atendendo ao Princípio da Especialidade Objetiva e Segurança Jurídica . Sobre o tema, já decidiu o E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GEORREFERENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO JUNTO AO INCRA EXIGIDOS PELA SERVENTIA IMOBILIÁRIA PARA ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIDO EM NOME DOS AUTORES - EXIGÊNCIA AMPARADA NOS ARTIGOS 225, § 3º DA LEI Nº 6.015/73, 9º, § 9º DO DECRETO Nº 4.449/2002 E 651 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTE TRIBUNAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É correta a exigência do Registro Imobiliário de completa individualização do imóvel rural usucapido, mediante a realização imediata do georreferenciamento e certificações junto ao INCRA, para a abertura da matrícula e posterior registro em nome dos autores, em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3º da Lei nº 6.015/73, regulamentada pelos Decretos nº 4.449/2002 e 5570/2005, e no art. 651, do Código de Normas deste Tribunal. 2. O georreferenciamento e certificação junto ao INCRA confere maior segurança na identificação de imóveis rurais e impede a sobreposição de áreas, o que se coaduna com o Princípio da Especialidade Objetiva e Segurança Jurídica. Inocorre, por sua vez, ofensa à coisa julgada e descumprimento de ordem judicial. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1572660-6 - Campo Largo - Rel.: Rosana Amara GirardiFachin - Unânime - - J. 19.10.2016- grifei)Assim, inexistindo motivos plausíveis para descumprimento ditem “2” da Diligência n° 1132/2019 (mov. 1.5) e do item “2” do Protocolo 134012/2021 (mov. 1.6), a improcedência do feito se impõe.3. DispositivoDiante do exposto e de tudo que consta dos autos, julgo improcedente a presente dúvida inversa suscitada por Irienu Flor da Silva.” As diligências registrais de movs. 1.5 e 1.6 do procedimento de suscitação de inversa, possuem o seguinte teor:
Na sequência, a parte requerente e agravante retornou nos autos de ação de usucapião para reprisar o requerimento de “seja determinada a expedição de comunicação ao cartório de registro de imóveis para que o senhor registrador promova o registro de abertura de matricula de acordo com a descrição constante do mapa e memorial descritivo anexados dos autos, dispensando a exigência de retificação do mandado de abertura de matricula.” (mov. 2.1 – autos de origem) A decisão agravada indeferiu o pedido, com a seguinte fundamentação (mov. 8.1 – autos de origem): “Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora, porquanto a questão registral especifica já foi devidamente apreciada e dirimida na Suscitação de Dúvida sob nº 2980-91.2021.8.16.0088, a qual tratou sobre a necessidade de certificação do INCRA nos trabalhos técnicos de georreferenciamento. Ademais o “caso semelhante” trazido pelo autor ( autos n° 03814-36.2017.8.16.0088), em verdade, é diferente da questão a certificação do INCRA, a começar pelo fato de que o imóvel tratado naquele feito é localizado em área urbana, não rural, além de ter sido questionado na diligência registral a ausência de citação do proprietário registral, situação manifestamente diversa. Com efeito, o que se verifica é que o autor está a requer a reforma da decisão proferida nos autos 2980- 91.2021.8.16.0088, pela via inadequada, o que não é possível.” 3.2. Anna Beatriz Miranda da Silva e Irineu Flor da Silva sustentam no recurso que deve ser determinado ao senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que promova a abertura de matrícula do imóvel usucapido de acordo com a descrição constante do mapa e memorial descrito e do certificado pelo INCRA anexados aos autos, dispensando a exigência de retificação do mandado de abertura de matricula. Em relação aos atos judiciais que versam sobre imóvel rural, o art. 176, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, com as alterações da Lei nº 10.267/2001), estabelece o seguinte: 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) (grifei) Em torno da questão, o art. 225, § 3º da Lei de Registros Públicos afirma o seguinte:art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)”. (grifei) Por fim, o Decreto 4.449/2002, que “regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.”, dispõe em seu art. 9º o seguinte: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.§ 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.§ 3o Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 4o Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.§ 7o Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.§ 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 9o Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018) (destaquei) No caso dos autos, em que pese a procedência da ação usucapião, não se observa no memorial descritivo juntado as autos pelos requerentes e agravantes, a certificação expedida pelo INCRA exigida para a situação de imóvel rural. Note-se que a ausência de referido requisito legal foi constatada pelo Oficial Registrador ao rejeitar o registro do mandado de abertura de matricula, bem como na sentença de improcedência do procedimento de suscitação de dúvida inversa nº 0002980-91.2021.8.16.0088.A observância do memorial descritivo aos ditames legais, além de evitar sobreposição, guarda relação com o princípio da especialidade registral, de modo que a inscrição no registro de imóvel deve ter por objeto bem p individualizado. Nesse cenário, afigura-se correta a sentença de improcedência de dúvida registral ao consignar que “inexistindo motivos plausíveis para descumprimento ditem “2” da Diligência n° 1132/2019 (mov. 1.5) e do item “2” do Protocolo 134012/2021 (mov. 1.6), a improcedência do feito se impõe.”Logo, o recurso não deve ser provido. VOTA-SE por CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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