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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Funbep – Fundo de Pensão Multipatrocinado e pelo Itaú Unibanco S.A., contra a decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte devedora, nos termos do REsp 1274466/SC (mov. 50.1).Sustentam os agravantes, em síntese, que não se aplica o recurso repetitivo de ação de indenização (REsp n.º 1.274.466/SC) para fins de atribuir o ônus da perícia atuarial às requeridas, pois no caso concreto se está em cumprimento provisório de sentença coletiva.Alegaram que o liquidante terá que comprovar sua legitimidade, indicar no contrato previdenciário a previsão dos reflexos que prende haver no seu benefício previdenciário e recompor a sua cota parte da reserva matemática para, então, recalcular os proventos suplementares.Defenderam que a liquidação de sentença ocorrerá por exclusivo interesse e risco do substituído e, ainda, a decisão afronta o artigo 82, §2º, do CPC, que estabelece a condenação do vencido a pagar ao vencedor aquilo que foi antecipado e não o que foi pago/desembolsado.Na decisão de mov. 9.1-TJ, o recurso foi recebido. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 14.1-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de liquidação de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O presente agravo se volta contra a decisão de mov. 50.1, que decidiu que os honorários periciais deveriam ser antecipados pela parte devedora.Em se tratando de liquidação de sentença (por arbitramento e por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. Repetitivo nº 1.274.466/SC – Tema 871.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) E do inteiro teor do julgado, importante destacar as seguintes passagens:(...). Pois bem, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com as seguintes regras do Código de Processo Civil:(...)Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20).Quanto a esse último ponto, cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda, que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, verbis: A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...].O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original) Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais.Os que sustentam essa ideia, argumentam que o autor é a única parte interessada na liquidação, logo, pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, deve antecipar os honorários periciais. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado desta Corte Superior, litteris:(...).Porém, numa visão solidarista do processo (cf. REsp 1.385.932/RJ, de minha relatoria), não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.A reforma processual advinda da Lei 11.232/05 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes tem o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciaisO art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado.Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução.Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito.(...).Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado.Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. (...). (grifou-se) Por se tratar, portanto, de entendimento firmado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, impõe-se a sua observação.Assim, uma vez que os agravantes foram vencidos na ação coletiva (mov. 1.6 e 1.8), devem antecipar os honorários periciais.Em especial porque, como bem destacado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto acima transcrito, o processo não pode causar prejuízo a quem venceu a demanda, nos termos do art. 20, do CPC.Em julgado mais recente da Corte Superior de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1959105/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02 /2022, DJe 10/03/2022). A jurisprudência é assente no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor, a antecipação dos honorários periciais.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ATRIBUINDO À PARTE DEVEDORA O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PERICIAL CONFORME TEMA 671 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE TRATA DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR, SENDO QUE O CASO EM APREÇO DIZ RESPEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA REPETITIVO 871 DO STJ QUE MELHOR SE AMOLDA DO FEITO. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEMA REPETITIVO 871 DO STJ E O ARTIGO 85 DO CPC. REGRAS QUE SE COMPLEMENTAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071019-45.2023.8.16.0000 [0067485-30.2022.8.16.0000/1] - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM EFETUADA - APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VERBA DE PERÍCIA TÉCNICA - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º DO CPC) – PRECEDENTE – HONORÁRIOS PERICIAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº. 1274466/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076976-61.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.04.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI), SUCUMBENTE NO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ. DECISÃO CORRETA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081695-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.09.2023) Por fim, por se tratar de regramento específico e complementar, não se verifica qualquer afronta do Tema Repetitivo 871 do STJ em relação a norma geral prevista no artigo 82, §2º do CPC.Cumpre destacar que a tese firmada pela Corte Superior não apresenta qualquer distinção ou mesmo condição para sua aplicação exclusiva em casos de telefonia, tampouco obsta que seja adotada em casos de liquidação provisória de sentença.Desse modo, plenamente correta a decisão agravada, cabendo aos agravantes a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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