Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1169934-8 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA AGRAVANTES: VITÓRIA LESNIOWSKI DEL GOBO e OUTROS AGRAVADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO REITERADO PORQUE NÃO ANALISADO ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR DESPACHO SINGULAR REFORMADO RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento sob n. 1169934-8. I RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA LESNIOWSKI DEL GOBO e OUTROS contra decisão singular de fls. 15/TJ, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n. 0033655.65.2012.8.16.00019 da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, na qual Sua
Excelência não conheceu do pedido do movimento n. 113.1 e aplicou aos executados multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor atualizado da execução (que reverterá em favor do credor), nos termos do artigo 17, IV, e 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão relativa à prescrição da pretensão executória já foi suficientemente analisada nos movimentos 94.1 e 108.1. Nas razões recursais de fls. 04 a 14, VITÓRIA LESNIOWSKI e OUTRO alegam que: (a) alegaram nos autos de execução duas situações alternativas da ocorrência da prescrição, quais sejam: a prescrição da pretensão da agravada antes da propositura da demanda executiva e, caso fosse rejeitada essa situação, a prescrição da pretensão ocorrida após o ajuizamento da ação ante a não citação dos executados no prazo legal; (b) o Juiz Singular analisou apenas a primeira situação de prescrição, e nunca a segunda situação de prescrição alegada alternativamente; (c) como a segunda situação nunca foi analisada, impossível se dizer que a insistência das agravantes na defesa de seus direitos configuraria litigância de má-fé; e, (d) é um direito das agravantes em ter uma decisão judicial sobre a alegação de prescrição na segunda situação, pelo que o agravo de instrumento deve ser provido para o efeito de ser afastada a multa por litigância de má-fé e, ainda, ser a questão da prescrição analisada. O recurso foi recebido para discussão às fls. 83 e 83/verso-TJ e, na oportunidade, o seu efeito suspensivo foi negado. O Juiz Singular prestou informações às fls. 88/TJ. A parte contrária apresentou resposta ao recurso às fls. 90 a 94/TJ. Autos conclusos ao Relator. É o relatório. II VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que dele conheço, e dou-lhe provimento. Alegam as agravantes que a multa por litigância de má-fé deveria ser afastada porque não estariam opondo resistência injustificada ao andamento do processo, pois teriam requerido a declaração da prescrição da pretensão executória sobre dois enfoques, sendo que apenas o primeiro teria sido analisado. Com razão. O primeiro enfoque do pedido de prescrição da pretensão seria a ocorrida antes da propositura da demanda executiva. Tal pedido foi analisado e indeferido no movimento n. 94.1 (fls. 89 e 90/TJ), quando da rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Tudo porque teria ocorrido a notificação extrajudicial dentro do prazo e, assim, teria ocorrido interrupção da prescrição, conforme estabelece o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. O segundo enfoque do pedido de prescrição da pretensão seria a ocorrida depois da propositura da demanda executiva. Tal pedido foi analisado no movimento n. 108.1 (fl. 74/TJ). Lá a decisão se reportou a decisão anterior que teria analisado a prescrição sobre o primeiro enfoque e disse ainda: "Ademais, não há qualquer demonstração de que o intervalo para notificação de uma das devedoras solidárias (que causou a interrupção da prescrição também em relação aos demais) tenha transcorrido por culpa do credor o que dependeria de dilação probatória e, portanto, somente poderia ser analisado em embargos do devedor. Assim, nada a acrescentar ou alterar em relação à decisão do movimento 94.1.". Efetivamente não houve análise (pelo menos clara) da segunda hipótese de prescrição, a qual, então, poderia sim ser alegada
novamente pelo agravante, sem configurar resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, determino o afastamento da multa por litigância de má-fé porque injustificada e, bem assim, determino que o Juízo Singular analise a questão da prescrição alegada sobre o segundo enfoque (entre a notificação, causa interruptiva, e a citação dos executados). Deixo de analisar tal questão agora para não ferir o duplo grau de jurisdição, já que foi alegada expressamente no juízo singular anteriormente. Nessas condições, dou provimento ao recurso. É como voto.
III DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Claudio de Andrade, Rosana Andriguetto de Carvalho e Luiz Taro Oyama. Curitiba, 04 de junho de 2014.
DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator
|