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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0000991-89.2019.8.16.0130 Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): Município de Paranavaí/PR Recorrido(s): ALEX SANDRO CAMARGO Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da instituição e cobrança de contribuição de melhoria, pelo Município de Paranavaí, pela realização de pavimentação asfáltica. A sentença a quo julgou procedentes os pedidos aduzidos pelo autor, pelos seguintes fundamentos: (...) Cinge-se a controvérsia a legalidade da cobrança de contribuição de melhoria lançada em desfavor da parte autora. A contribuição de melhoria é espécie tributária expressamente permitida pelo artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a sua instituição, decorrente de obras públicas. Na situação, o Município de Paranavaí expediu notificação objetivando o recebimento de contribuição de melhoria em razão de obra de pavimentação asfáltica realizada em frente ao imóvel sobre o qual foi lançado o tributo. O artigo 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 195/67, estabelece que: Art. 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; O fato gerador da contribuição de melhoria, isto é, a valorização imobiliária, é instantâneo e ocorre apenas uma vez, devendo ser apurado com o término da obra, conforme estabelece o art. 9º, in verbis: Art. 9º. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Eduardo Sabbag, sobre o tema, leciona: “Em suma, evitando o enriquecimento lícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha requerido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em “valorização” para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, “fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis”. (Manual de Direito Tributário, 5ª ed. – São Paulo, 2013 pag. 459). Não obstante a previsão do Decreto-Lei nº 195/67, os entes da federação não estão dispensados da regulamentação, por lei específica, para cada obra pública que enseje a cobrança da contribuição de melhoria, por força do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade e inciso III, alínea “a”, consubstanciando o princípio da irretroatividade tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei o que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Este é o entendimento reiterado do Eg. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). 2. [...] (REsp 927.846/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). Do Código Tributário Nacional constam os requisitos para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. Em âmbito municipal, a Lei Municipal nº 2.384/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, dispõe que: Art. 268. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento total ou parcial do custo da obra; III – determinação da parcela do curso da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança e Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. No caso em questão, o Município de Paranavaí não logrou êxito em comprovar a edição de lei específica instituindo a contribuição de melhoria relativamente à obra realizada. No mais, deve-se observar também que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador. No caso, tratando-se de contribuição de melhoria, o fato gerador é o acréscimo do valor do imóvel pertencente ao contribuinte, localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela obra pública. Logo, imperioso concluir que a cobrança deve ter por base a comprovação de efetiva valorização do imóvel, individualmente considerado. Não havendo apuração da valorização imobiliária decorrente da obra pública, não se aperfeiçoa o fato gerador, visto que é parte integrante da hipótese de incidência e não foi determinado. A mera existência de obra pública, sem comprovação de que a valorização imobiliária é dela decorrente, inviabiliza a cobrança do tributo em discussão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Tem-se, portanto, que a contribuição de melhoria só pode ser instituída em função da valorização do imóvel do contribuinte decorrente da obra púbica realizada, o que deve constar no edital com as indicações do fator individual de valorização. Lado outro, é de se destacar que o elemento “testada”, não pode ser utilizado para base de cálculo do tributo em questão, tal qual orçado pelo Município de Paranavaí, pois a si incumbia o ônus de comprovar a valorização do imóvel, o que não ocorreu Neste sentido a remansosa jurisprudência: (...) Quanto à existência do edital 020/2018, alegada em sede de contestação, tenho que não se mostra apto a comprovar a ocorrência de valorização imobiliária após a conclusão das obras. É que, como exaustivamente repisado, para a viabilidade da tributação na modalidade de contribuição de melhoria é imprescindível a demonstração da valorização imobiliária, incumbindo ao ente tributante o ônus de produzir provas no sentido de que a obra importou em aumento do valor do imóvel (fato gerador), assim como, do quantum valorado (base de cálculo). O referido edital em nada contribui a demonstração da efetiva valorização. Dele consta apenas um anexo com listagem de todos os imóveis, com os respectivos valores venais e valores de valorização, sem, no entanto, nenhum apontamento demonstrando como se chegou ao valor da valorização. Isto é, não há nenhuma prova concreta apta a demonstrar a efetiva valorização, tal como estudos de avaliação ou laudos específicos de cada imóvel. (...) O julgado atacado, em seu mérito indo ao encontro do entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DE CADA OBRA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 82 CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014111-73.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Doutor Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018) Assim, deve a sentença ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor atualizado da causa. Dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. É o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 21 de agosto de 2020 Bruna Greggio Magistrado
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