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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Lesier Silva da Silva contra ato imputado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar, conforme abaixo:“Analisando a situação narrada, nota-se que a parte impetrante pretende impugnar o Decreto n° 01 de Julho de 2022 que alterou o art. 1º do Decreto nº 8.748, de 17 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:(...)Ocorre que a edição do respectivo decreto decorre de autorização legislativa - Lei de Organização Básica da PMPR n° 16.575/2010 e a Lei de Fixação de Efetivo da PMPR n° 16.576/2010, vejamos:(...)Dessa forma, a criação da referida circunscrição promovida via decreto decorre dos critérios de conveniência e oportunidade em razão da supremacia do interesse público em relação ao interesse particular.(...)Com efeito, ao Poder Judiciário não cabe adentrar à análise do mérito deste ato administrativo, somente cingindo-se a avaliar, ressalvadas raras exceções, a sua legalidade. Assim, uma vez sendo o ato discricionário sujeito à conveniência e oportunidade, é inviável ao Poder Judiciário se imiscuir no exame do mérito da decisão proferida pela autoridade competente.(...)Todavia, sabe-se que conforme entendimento já Sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal). Assim, conforme tese Fixada unânime -Tema 430, no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência da Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo. Por fim, ao menos em sede de cognição sumária, o impetrante não logrou evidenciar, como lhe caberia, a nulidade/ ilegalidade do ato, decorrente, por exemplo, de algum vício de competência, motivo ou finalidade, razão pela qual o indeferimento do pedido de urgência é a medida de rigor. 2. Dessa forma, considerando a ausência da probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar”2. Sustenta o recorrente que o Edital de Concurso da Polícia Militar previu que os candidatos deveriam escolher uma determinada Região Militar (Comandos Regionais da Polícia Militar - CRPM), tendo optado pelo 4º CRPM, dentro do qual se incluía o 28º Batalhão, com sede no Município de Lapa. Assevera que após o processo seletivo, sobreveio o Decreto Estadual nº 11.626/2022 que reestruturou os Comandos Regionais de modo que o 28º Batalhão passou a integrar o 6º CRPM. Diante disso, pela autoridade coatora teria sido emitida a Nota nº 0028-2023 informando que a escolha do 28º Batalhão estaria disponível apenas para os candidatos que tivessem optado pelo 1º e 6º CRPM. Argumenta que tal limitação promovida pelo ato administrativo da autoridade coatora viola o edital e a legítima expectativa dos candidatos pois modifica as possibilidades de escolha de lotação existentes quando das respectivas inscrições no certame. Assim, pontua que o ato impugnado corresponde à Nota nº 0028/2023 emitida pela autoridade coatora, que dispôs sobre a escolha das lotações dos ingressantes nos quadros da Polícia Militar, não o Decreto Estadual. Aduz que “tem o direito de optar pela lotação inicial no 28° Batalhão, porque sua classificação no concurso permite tal prerrogativa, uma vez que assim estava previsto, e as informações do edital vinculam não apenas o candidato, mas a Polícia Militar de igual forma, que está igualmente vinculada às disposições nele contidas”. Alega que o periculum in mora reside no fato de que se viu obrigado a optar por lotação inicial distinta daquela inicialmente almejada, implicando custos decorrentes do deslocamento, bem como afetando a sua “vida pessoal e profissional”.3. Pugna pela concessão da tutela recursal para que se permita “a escolha do 28° batalhão pelos soldados do 4°CRPM, a fim de acatar o edital e o impetrante ter a possibilidade de permanecer no 28º Batalhão – Lapa”. Ainda, requer a concessão da gratuidade judicial.4. Pela decisão de mov. 9.1-AI, foi deferida a justiça gratuita, bem como postergada a apreciação da liminar para após a oitiva da autoridade coatora e do Estado do Paraná.5. A autoridade coatora prestou informações no mov. 14.1, nas quais sustenta inexistir ato coator, na medida em que a decisão administrativa está lastreada nas previsões do edital, o qual não previu a escolha da lotação, cujo critério ficaria a cargo da administração pública no juízo de conveniência e oportunidade. Aponta, ainda, a posterior reestruturação da PMPR, a qual impôs a lotação dos novos soldados às regiões que necessitavam dos agentes. Destaca a impossibilidade de revisão da decisão administrativa, bem assim o risco decorrente do acolhimento da pretensão da recorrente. Pugna pelo não provimento do recurso.6. O Estado do Paraná ratificou as razões apresentadas pela autoridade coatora, pleiteando pelo não provimento do agravo (mov. 15.1-AI).7. A Procuradoria de Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência, para que as partes se manifestassem a respeito da competência (mov. 18.1-AI).8. Conforme decisão de mov. 21.1-AI foi indeferida a liminar.9. Da decisão, o impetrante interpôs agravo interno, no qual sustenta que possui direito líquido e certo de optar pela lotação inicial no 28º Batalhão, em razão das previsões editalícias, as quais vinculam também a administração pública. Reforça a ilegalidade do ato administrativo e os prejuízos sofridos em decorrência da decisão (mov. 1.1-Ag).10. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões em ambos os feitos nas quais sustenta que o ato administrativo se reveste de legalidade. Destaca que a Presidência deste Tribunal de Justiça deferiu liminar em autos de Suspensão de Liminar nº 0092840-08.2023.8.16.0000, suspendendo a execução de liminares deferidas em casos análogos. Pede o não provimento do recurso (mov. 27.1-AI e mov. 12.1-Ag).11. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a liminar deferida nos autos de origem (mov. 19.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO12. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pelo recorrente.13. Para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.14. O agravante sustentou que ao se inscrever no concurso (Edital nº 01 - Soldado PMPR-2020), teria optado pelo 4º CRPM, a qual incluiria o 28º BPM, que também atendia o município de Lapa, local onde teria residência.15. Não obstante, após a reestruturação das composições, o 28º BPM passou a fazer parte do 6º CRPM, somente estando disponível a quem tivesse optado pelo 1º e 6º CRPM. 16. Dito isso, verifica-se que o ato administrativo impugnado e juntado aos autos (Nota nº 0028-2023) limita-se a tornar público o “número de vagas ofertadas por OPM e categoria de concorrência (Ampla Concorrência e Afrodescendentes), conforme o anexo único, que estarão disponíveis para escolha pelos Soldados Policiais Militares, oriundos do concurso público regido pelo Edital n° 01 – Soldado PMPR-2020”.17. Instada para que se manifestasse, a autoridade coatora sustentou que o edital não garantia que seria definida a cidade em que o candidato iria ser lotado.18. Com efeito, tratando-se de concurso público regionalizado, assim ficou prevista a distribuição das vagas no edital:“2 DA ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS, DAS VAGAS E DAS ATRIBUIÇÕES2.1 O Concurso Público para os cargos de Soldado PM e Soldado BM será regionalizado, conforme os Comandos Regionais de Polícia Militar e de Bombeiro Militar (CRPM e CRBM), listados no Anexo II deste Edital, e o número de vagas previsto Anexo I deste Edital, e a distribuição de vagas prevista nas tabelas constantes no subitem 2.3, sendo a opção realizada pelo candidato no momento da inscrição. 2.1.1 O 1º CRPM e o 6º CRPM serão considerados uma única regional para fins deste Concurso Público.2.2 Aos candidatos aprovados no presente Concurso Público serão ofertadas as seguintes vagas para Soldado de 2ª Classe Policial Militar (Soldado PM) e Soldado de 2ª Classe Bombeiro Militar (Soldado BM): (...).2.3 A distribuição das vagas, a categoria de concorrência e o preenchimento das vagas previstas no subitem anterior ocorrerão conforme disposto abaixo, obedecidos os demais critérios do presente Edital:19. O item 2.4, por sua vez, estipulou o seguinte:“2.4 As unidades disponíveis para preenchimento das vagas em cada CRPM e CRBM serão divulgadas futuramente, sendo definidas pela Administração Policial Militar Estadual de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, respeitado o direito de escolha conforme a ordem de classificação e categoria de concorrência no Concurso Público, obedecido, quanto ao Curso de Formação de Praças, o disposto no item 18 (Dos Cursos de Formação de Praças PM e BM) do presente Edital. O direito de escolha a que se refere este subitem será oportunizado aos candidatos titulares das vagas, sendo a unidade de classificação inicial dos suplentes regulada de acordo com as vagas disponíveis no momento do preenchimento da vaga e com o interesse da Administração Policial Militar.”20. Como se nota, muito embora previsse a escolha do Comando Regional (CRPM), não se vislumbra, prima facie, que o candidato teria direito adquirido a ser lotado num Batalhão (BPM) específico, na medida em que ficaria a cargo da Administração Pública, no juízo de conveniência e oportunidade, a efetiva lotação.21. Destarte, em cognição sumária, evidencia-se que a lotação inicial aparentemente respeitou a região militar eleita pelo agravante, sendo certo que a classificação final decorreu de alteração legislativa, existindo expressa ressalva de que o direito de escolha estaria sujeito à disponibilidade de vagas no momento do preenchimento. 22. Assim sustentou a autoridade coatora (mov. 14.1):“De fato, durante o andamento do certame, a estrutura da PMPR sofreu alterações, com aumento de Unidades decorrente de uma demanda crescente da sociedade, bem como necessidade e melhor efetividade na segurança pública em cumprimento das missões constitucionais. Com isso, foram criadas algumas Unidades, a exemplo do 30º BPM, 31º BPM, 11ª CIPM e 12ª CIPM:(...).Consequentemente, houve necessidade de rearticulação operacional e estratégica em nível de comando e responsabilidade territorial, de tal sorte que o 28º BPM, anteriormente pertencente ao 4º CRPM (Ponta Grossa), passou a ser subordinado ao 6º CRPM (São José dos Pinhais): (...).Mantendo-se plenamente fel ao edital inaugural, considerando que a agravante se inscreveu para a região e não para a cidade/OPM específica, oportunizou-se aos candidatos as vagas para escolha da primeira lotação, como se segue:(...).Perceba que as Unidades criadas no decorrer do certame foram contempladas, sendo oportunizadas vagas, mesmo sem a existência de tal estrutura quando do Edital inaugural e quando da realização das inscrições, considerando a região que esta nova estrutura compõe.Se acaso não houvesse a oportunidade das referidas vagas, ficando a administração vinculada à estrutura existente quando do lançamento do Edital, alguns municípios do Paraná não seriam contemplados com efetivo policial militar, ou especificamente a lotação de novos soldados. Recentemente houve a formatura no Estado do Paraná de quase 2.500 soldados, sendo que, definitivamente, deixar algum município do Paraná sem o envio de tal contingente, não foi a intenção e o espírito do administrador quando do lançamento do Edital inaugural.”23. Nesse sentido, em caso semelhante, foi a posição seguida nesta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL Nº 01- SOLDADO PMPR – 2020. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. LOTAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. OPÇÃO DO CANDIDATO POR VAGA EM COMANDO REGIONAL. SUPERVENIENTE REESTRUTURAÇÃO, COM INCLUSÃO DE BATALHÃO NO MUNICÍPIO DA LAPA. ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.748/10 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 11.626/22. APARENTE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. DIREITO DE ESCOLHA SUJEITO ÀS VAGAS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO INVERSO. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094112-37.2023.8.16.0000 - minha relatoria - J . 25.03.2024).24. Ademais, há que se observar que as liminares concedidas nos Mandados de Segurança nº 0007215-91.2023.8.16.0004, 0006762-96.2023.8.16.0004 e 0006949-07.2023.8.16.0004, foram suspensas por força de decisão do Presidente desta Corte nos autos de nº 117015-66.2023.8.16.0000, tornada pública em 26.12.2023, da qual se destaca o seguinte:“No presente caso, observa-se, em juízo prévio e não exauriente, que a parte requerente demonstrou a existência de grave lesividade à ordem e à segurança públicas que permitam excepcional intervenção por esta Presidência.Com efeito, nota-se que, apesar de no ato de inscrição os candidatos terem tido de selecionar o Comando Regional para o qual desejavam concorrer (item 4.7 do Edital nº. 01 – Soldado PMPR-2020), o item 2.4 assim dispôs:(...).Infere-se, portanto, a inexistência de garantia editalícia de vaga em Batalhão específico, mas tão somente no Comando Regional originalmente escolhido, pois registrou-se que as unidades seriam oportunamente disponibilizadas segundo o interesse da Corporação, sem olvidar que o local de realização do curso de formação de praças, por sequer ser etapa do certame (item 18.1), não gerou suposto direito adquirido de vaga.Nesse sentido, as decisões de origem, ao possibilitarem aos interessados a ampla seleção de localidades que pertenciam aos 1º e 6º CRPM’s, notadamente o 23º BPM, antes das alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº. 11.626/2022, que, frise-se, estão correlacionadas à discricionariedade da Administração Pública quanto à estruturação da Polícia Militar, acarretam em potencial gravidade lesiva à ordem e à segurança públicas, pois no recente mês de agosto de 2023 houve escolha das Operações Militares para lotação inicial (mov. 1.5) e, em setembro, ocorreu ‘a formação de um total de quase 2,5 mil soldados em todo o estado’, com posterior início do exercício funcional, de modo que nova seleção envolvendo todo o referido contingente, além de causar impactos logísticos e financeiros ao poder público, afeta a distribuição da força de trabalho, as atividades de patrulhamento e, por conseguinte, a segurança da população paranaense.(...).Ademais, ressalta-se que não há ponderação, nesta seara, do direito ao exercício da atividade policial em si, bem como não se questiona a juridicidade das decisões liminares proferidas pelos Juízos das 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o que é reservado à via recursal, mas, sim, sob o enfoque caráter político-administrativo, com o escopo de evitar lesão à ordem e à segurança públicas (Lei nº. 8.437/1992), preservar a estruturação militar e assegurar a efetiva prestação do serviço público de segurança.”25. Os fundamentos acima destacados, ainda que não vinculantes, demonstram a existência de risco de dano inverso, mormente na perspectiva de que a lotação de policiais militares diz respeito à segurança pública. 26. Diante de tal cenário, deve ser mantida a decisão recorrida.27. Em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o objeto do agravo interno o qual se voltou contra a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.28. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
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