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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de resolução de contrato c/c cobrança de alugueres (contrato arrendamento de granja de suínos), em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0000062-94.2000.8.16.0074, em trâmite perante a Vara Cível de Corbélia, que indeferiu o pedido de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, “SNIPER, em nome da parte executada, nos seguintes termos (mov. 135.1/orig.):1. Quanto ao pedido de busca de ativos através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), note-se que o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos:a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e CadastroNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.O INFOJUD e o SISBAJUD, por sua vez, estão em processo de integração.Desse modo, considerando que já foram realizadas buscas via SISBAJUD e RENAJUD (movs. 74.1, 79.1, 81.1 e 89.1/89.3), não logrando êxito na execução, e também não havendo notícia de que o executado tivesse concorrido a cargos eletivos ou que possuísse aeronaves ou embarcações, é evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER.2. Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER formulado em mov. 119.1.(...)Sustentam, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque o pedido de busca de bens através do sistema SNIPER encontra-se fundamento legal; alegma ainda que a consulta ao sistema SNIPER é diligencia perfeitamente compatível com os feitos executivos e vai de acordo com os princípios da razoabilidade, da execução que se realizada no interesse do credor e da efetividade da execução, tendo em vista que é uma solução tecnológica que promove a efetividade e agilidade ao processo judicial; e que a jurisprudência deste Tribunal já autoriza a consulta ao sistema SNIPER em situações análogas a do processo de origem. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, e ao final o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular em sua integralidade, determinando a consulta ao sistema SNIPER, a fim de viabilizar a penhora de eventual bem ou valor (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 11.1/TJ), os agravados, intimados, renunciaram o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 14 e 15/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de ação declaratória de resolução de contrato c/c cobrança de alugueres (contrato arrendamento de granja de suínos), em fase de cumprimento de sentença, cujo o valor do débito, encontra-se em R$ 808.041,93 (oitocentos e oito mil, quarenta e um reais e noventa e três centavos) (mov. 68.1/orig., em 13/12/2021). Após ter sido esgotados pela parte exequente, ora agravantes, os meios para localização de bens penhoráveis, tais como SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD, (movs. 74, 79, 81, 89, 98/orig.), e tendo em vista a ausência de bens o suficiente em nome da parte executada para saldar o débito, a parte agravante então requereu o acionamento do CNJ, através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com objetivo de localizar dinheiro e outros bens, em nome da parte executada (mov. 132.1/orig.).Tal pedido foi então indeferido (mov.135.1/orig.), nos termos já expostos no Relatório, e em face dessa decisão, insurge-se a parte agravante pelos fundamentos já expostos.Razão lhe assiste. Explica-se.Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças.Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça.Observa-se ainda que o CNJ destaca que o público alvo para acesso ao sistema é feito de forma exclusiva para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)[1], de modo que perfeitamente possível a delegação da função aos servidores. Outrossim, numa aplicação análoga, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, e no caso concreto, está aparentemente comprovado nos presentes autos, e conforme buscas determinadas pelo juízo, as quais, conforme já mencionado, restaram infrutíferas, de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Além disso, ressalta-se que o presente cumprimento de sentença perdura desde o ano de 2006 (mov.1.14/orig.), ou seja, há mais de dez anos, sem que tenha sido localizado patrimônio relevante para saldar o débito. Nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063960-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ORIGEM QUE NEGOU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS EM NOME DO EXECUTADO VIA SISTEMA “SNIPER”. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CONSULTA, EIS QUE A MEDIDA INTENTADA NÃO DIFERE DE OUTRAS JÁ UTILIZADAS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE DIVERSOS BANCOS DE DADOS A PARTIR DE UMA ÚNICA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA, SENDO RAZOÁVEL ESPERAR, EM RAZÃO DESSA FUNCIONALIDADE, O INCREMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MEDIDA PERTINENTE, PORQUANTO SUPERA O INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR E REVELA O ZELO PELA CÉLERE SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS; ÚTIL, CONSIDERANDO QUE AS BASES DE INFORMAÇÃO INTEGRADAS PELA FERRAMENTA AINDA NÃO FORAM ACESSADAS NO PROCESSO E, POR MEIO DELA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS DO EXECUTADO COM TERCEIROS, POSSIBILITANDO AO CREDOR, EM SITUAÇÕES PONTUAIS, REQUERER A RESPONSABILIZAÇÃO DELES; NECESSÁRIA, FINALMENTE, POSTO QUE AS BUSCAS DE ATIVOS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A EXECUÇÃO, QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS, RESULTARAM INSUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067956-46.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.04.2023)Diante do exposto, merece reforma a decisão agravada de mov. 135.1/orig., a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome dos executados.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome dos executados.
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