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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão de mov.188.1, cujos fundamentos estão abaixo transcritos:“II. Com razão o Estado do Paraná quanto às insurgências apostas nos itens 15 a 20 de seq. 182.1, em relação à pretensão do Espólio de Nilce Edite Smanhotto externada em seq. 118 e ratificada em seq. 156. Senão vejamos.Diferentemente do sustentado por essa exequente, consta no título judicial exequendo que o tempo de serviço a ser considerado para apuração de enquadramento de eventuais promoções e progressões funcionais deve ser aquele exercido pelas autoras antes da data de inativação. Confira-se: “(...) Assim sendo, há se de reconhecer o direito das Apelantes à paridade e, consequentemente, à progressão e à promoção funcionais concedidos aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e da titulação, ambos aferíveis até a data da inativação, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença” (fl. 13 de seq. 64.7). Portanto, o cálculo referente à Nilce Edite Smanhotto deve ter como limite, para os fins supramencionados, a data de sua aposentadoria: 24/11/1986 (seq. 1.21); sendo indevida a aplicação de progressões, de cinco em cinco anos, como se a aposentada estivesse em atividade. Registre-se, a título de complementariedade, que a progressão por tempo de serviço público objeto do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 13.066/2002 já foi concedido às exequentes, quando da implementação do art. 9º da Lei Estadual nº 15.044/2006. Novamente, trechos pertinentes do acórdão: ‘(...) Ocorre, entretanto, que a progressão por tempo de serviço público já foi concedida às Apelantes, quando da implementação do contido no art. 9º, da Lei Estadual nº 15.044. (...) Dentro desse contexto, em que pese o reconhecimento do direito à paridade, como já foi concedida a progressão funcional por tempo de serviço contida no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.666 /02, às Apelantes, e como não há parcelas não prescritas anteriores à edição da Lei Estadual nº 15.044/06 (demanda ajuizada em 09.01.2013- pág. 1), as Apelantes não têm direito a qualquer diferença de valores em seus proventos e pensão decorrentes da não concessão da progressão por tempo de serviço anteriores à edição da referida Lei nº 15.044/06” (fls. 16/17 de seq. 64.7).” grifos no original)”. Ato contínuo, a decisão foi desafiada por embargos de declaração intentado pelas Exequentes e restou confirmada (mov.206.1) pelos fundamentos seguintes:“No caso em baila, com a devida vênia às alegações das embargantes, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não evidenciado vício no decisum. Senão vejamos.Diante da pretensão executiva manifestada pelo Espólio de Nilce Edite Smanhotto (seq. 118 e 156), fez-se imperioso destacar trechos do acórdão exequendo que pautarão a liquidação da sentença. Trechos esses cuja observância é obrigatória, por força de coisa julgada.É sempre bom relembrar às partes que o título executivo está acobertado pela coisa julgada (seq. 64.10). Por tanto, diferentemente do que trouxeram as embargantes, de forma alguma “as balizas, os parâmetros e os critérios para cumprimento da obrigação de fazer deverão ser alvo de futura sentença”. Pelo contrário, é expresso o art. 509, §4º, do CPC no sentido de que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Dito isso, o que se percebe in casu, é que a insurgência das embargantes se volta a suposto “error in judicando”, consubstanciado nos parâmetros do título executivo em sentido diverso àqueles que entendem como correto. Logo, a intenção das embargantes, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decide a jurisprudência(...)Dessa forma, não há que se falar em omissão, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.VI. A partir das últimas manifestações das partes, nota este Juízo ser pertinente destacar, uma vez mais, que o acórdão exequendo, transitado em julgado, é de observância obrigatória em sua integralidade. Portanto, não se mostra de boa-fé a conduta de omitir trechos sobre temas já julgados pelo Tribunal ad quem e, por conseguinte, impor entraves à tramitação processual. Ora, tal agir nada mais é do que afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), o que não se pode admitir. Feita essa breve introdução, destaca-se pontos que se considera basilares à liquidação de sentença vindoura, tudo a fim de evitar rediscussão de temas já superados pelo acórdão (seq. 64.6 a 64.10). A um, prescreveu a pretensão de reenquadramento das exequentes pela Lei Estadual nº 13.666/2002 c/c Lei Estadual nº 15.044/2006.A dois, foi reconhecido o direito à paridade (art. 40, §8º, da CRFB/88) e, por consequência, as progressões e promoções funcionais concedidas aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, ambos aferíveis até a data da inativação. Porém, não há falar nas progressões do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 13.666/2002, e art. 9º da Lei Estadual nº 15.044/06, pois já concedidas às exequentes. E mais. Como não há parcelas não prescritas anteriores à Lei Estadual nº 15.044/06, as exequentes não têm direito a qualquer diferença de valores em seus proventos e pensão decorrentes da não concessão da progressão por tempo de serviço anteriores à edição da Lei Estadual nº 15.044/06. Aqui vale destacar que já fora esclarecido pelas exequentes a inexistência de títulos (seq. 146.1). Logo, eventual paridade observará tão somente tempo de serviço. Assim sendo, já se nota a incorreção da pretensão aventada pelo Espólio em seq. 118.1, no que concerne, por exemplo, às progressões “de acordo com o §1º do artigo 9º da Lei n.º 13.666 de 2002”.”Razões recursais (Exequentes): Alegam as Agravantes, em suma, o seguinte: (a) Progressão funcional: “Primeiro, em nenhum momento o v. acórdão liquidando vedou a concessão de progressão aos autores. O que ali constou foi a afirmação que a Lei Estadual n. 15044/06 concedeu a progressão por tempo de serviço até a data de sua edição, mas obviamente tal decisão não abrangeu as progressões posteriores que inclusive consideraram para os ativos o mesmo tempo de serviço já utilizado na primeira progressão. Tanto assim é verdade que a conclusão do acórdão é categórica ao conceder o direito aos autores das progressões e promoções funcionais concedidas aos ativos.”; “E houve progressão funcional concedida aos ativos após a Lei Estadual n. 15044/06 que também se estende aos autores. Sim, o Decreto n. 6320/2012 concedeu as agentes de apoio ativos, em outubro de 2012, a concessão de progressão com distribuição de tempo de serviço, prevendo o artigo 1º, §1º, uma referência salarial por quinquênio galgado até o limite de 5 referências; Em nenhum momento o acórdão excluiu o direito à progressão prevista Decreto n. 6320/2012, mas sim reservou à liquidação de sentença a apuração desse direito. Desse modo, postula-se a reforma, a fim de que seja apurada em sede de liquidação de sentença às progressões a que fazem jus os autores, com base nos requisitos objetivos do tempo de serviço e titulação, tal como consta expressamente na conclusão do v. acórdão liquidando (mov. 64.7).” (b) Do Requerimento Final: “requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para o fim de reformar a r. decisão guerreada, mediante deferimento de efeito suspensivo, nos termos acima alinhavados, a que se faz remissão por brevidade.”O pedido de efeito suspensivo recursal restou indeferido (mov.8.1-TJPR)O Estado do Paraná apresentou resposta ao recurso (mov.13.1-TJPR).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 18.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do pedido de gratuidade (Espólio de Nilce Esmanhotto): Acolhe-se. Atendendo a determinação de corroboração da alegada hipossuficiência (mov.8.1-TJPR), no movimento de seq.12.1-TJPR, o Espólio fez referência à certidão de óbito anexa aos autos de origem (mov.211.1), que comprova a inexistência de testamento e bens a inventariar.Portanto, não havendo bens a inventariar, resta configurada a alegada situação de hipossuficiência.A respeito do tema, esta colenda 6ª Câmara Cível já proferiu a seguinte decisão:Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO ESPÓLIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTANEA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO – ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DOS PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053403-33.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) (Sublinhei)Desta forma, defere-se as benesses da gratuidade da justiça ao Espólio de Nilce Edite Esmanhotto.Da pretendida progressão funcional: Pleitea a parte Agravante a concessão, em sede de liquidação de sentença, de progressão funcional, ao argumento de que, em nenhum momento o acórdão excluiu o direito à progressão prevista Decreto n. 6320/2012, mas sim reservou à liquidação de sentença a apuração desse direito.Sem razão, no entanto.Acertada a r. decisão recorrida, da lavra do eminente Magistrado Guilherme de Paula Rezende, ao consignar que diferentemente do sustentado por essa exequente, consta no título judicial exequendo que o tempo de serviço a ser considerado para apuração de enquadramento de eventuais promoções e progressões funcionais deve ser aquele exercido pelas autoras antes da data de inativação.Tal constatação resta clara no título exequendo, sendo pertinente a transcrição do teor do referido decisório (título exequendo):Assim sendo, há se de reconhecer o direito das Apelantes à paridade e, consequentemente, à progressão e à promoção funcionais concedidos aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e da titulação, ambos aferíveis até a data da inativação, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença” (fl. 13 de seq. 64.7). (Sublinhei).No caso, a pretensão recursal de obter progressões funcionais após a data da inativação, esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, o que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Confira-se, abaixo, os seguintes dispositivos legais que corroboram tal assertiva:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Conforme ensina Fredie Didier Jr, “considera a coisa julgada uma ‘autoridade’. ‘Autoridade’ é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida – também, porque, sendo admitida a coisa julgada parcial, examinada nos comentários ao art. 503, é possível que, de um mesmo processo, surja mais de uma coisa julgada.”[3]. Veja-se, ainda, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “a autoridade da sentença é a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença de mérito transitada em julgado. É a indiscutibilidade que se agrega àquilo que ficou decidido no dispositivo da sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 6.°, § 3.°, LINDB)”[4].Assim sendo, estando a matéria sepultada pela coisa julgada material, a insurgência da Agravante mostra-se descabida.Ad argumentandum tantum¸ ainda que assim não fosse, a pretensão da parte Agravante está lastreada nos dispositivos constantes no Decreto Estadual nº 6.320/2012.Com efeito, diz o Agravante (em suas razões) que “o Decreto n. 6320/2012 concedeu às agentes de apoio ativos, em outubro de 2012, a concessão de progressão com distribuição de tempo de serviço, prevendo o artigo 1º, §1º, uma referência salarial por quinquênio galgado até o limite de 5 referências; Em nenhum momento o acórdão excluiu o direito à progressão prevista Decreto n. 6320/2012, mas sim reservou à liquidação de sentença a apuração desse direito. Desse modo, postula-se a reforma, a fim de que seja apurada em sede de liquidação de sentença às progressões a que fazem jus os autores, com base nos requisitos objetivos do tempo de serviço e titulação, tal como consta expressamente na conclusão do v. acórdão liquidando (mov. 64.7)”.Ocorre que o colendo Órgão Especial do eg. TJPR, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0001615-42.2014.8.16.0154, já declarou “a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, (…) a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com efeitos ‘ex nunc’, vedando-se interpretação que autorize a dupla valoração do mesmo período de tempo para elevação de referências diversas”.Confira-se, abaixo, a respectiva ementa:IAC nº 001615-42.2014.8.16.0154/1 – TJPR: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA. OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOSEX NUNC. SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0001615-42.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.04.2022) (sublinhei)Assim, por mais este fundamento, é autorizado concluir que a pretensão recursal está a desmerecer acolhida.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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