Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Adoto o relatório de mov. 25.1-TJ para o presente julgamento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Icham Youssef Reda em face de decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos no 0020982- 35.2015.8.16.0019 (Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito – fase de cumprimento de sentença), que, em suma: (a) negou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da herdeira Luísa Aparecida Stacheski Lima (filha de Luiz Carlos Stacheski); (b) indeferiu o refazimento da diligência de busca pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), considerando que foi à época realizada corretamente e que as inconsistências apontadas decorrem da própria deficiência do sistema; (c) determinou a intimação da exequente para que junte documentos atualizados, a fim de demonstrar a manutenção da hipossuficiência financeira, haja vista que a benesse foi concedida há 3 (três) anos (mov. 596.1 – autos originários). Sustentou o Recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, pois: a) um dos herdeiros de Luis Carlos, Luisa Aparecida, foi intimado para informar se “houve abertura de inventário, se há bens do espólio, quais são e onde se encontram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 77, §§1o e 2o do CPC”, conforme decisão de mov. 547.1 (autos originários), porém se manteve inerte; b) a intimação frutífera de apenas um dos herdeiros e sua inércia são suficientes para a imposição da multa; c) no passado a diligência efetuada pelo sistema SREI foi positiva em relação ao 1º Cartório de Guaratuba, mas, quando da resposta para efetivação de penhora, houve resposta negativa, dada a inexistência de bens; d) o 1º Cartório de Guaratuba, assim, deverá ser oficiado, a fim de esclarecer quais eram os bens imóveis ali registrados e as datas das respectivas transferências, possibilitando a apuração de eventual fraude à execução; e) deve-se realizar diligência através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de constatar se há inventário em andamento. Requereu, assim, a concessão de efeito ativo, nos seguintes termos: “a) A pesquisa SREI em todo o território nacional (cfr. praxe forense); b) A aplicação da multa a herdeira Luisa (como medida coercitiva que pode induzir a mesma a atender a determinação do juízo(ev. 547.1); c) Expedição de Ofício ao 1o Registro de Imóveis de Guaratuba/PR para informar quais bens possuía(ev. 521.3, fls. 2-3) o executado com respectivas matrículas, principalmente para saber as datas em que foram vendidos e/ou doados para terceiro – para saber se incidiu em fraude, haja vista que tudo indica que sim (ev. 511.1); d) Determinar a pesquisa CENSEC, devido o tempo do processo (que se iniciou em 2015) porque de lá pra cá pode estar ocorrendo o inventário dos bens deixados pelos executados, logo, importantíssimo e por cautela ocorrer à busca CENSEC em nome de todos os executados”. Decisão de mov. 25.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Apesar de devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem suas razões recursais. (movs. 31 e 32 – TJ). Decisão de mov. 34.1-TJ reconheceu a competência da 8ª Câmara Cível para apreciação do feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu os pedidos de renovação da consulta ao sistema SREI, bem como quanto ao cabimento dos pedidos de deferimento da consulta ao CENSEC, expedição de ofícios com o propósito de localizar bens passíveis de constrição e aplicação de multa coercitiva a herdeira do espólio a fim de que contribua com o deslinde da ação. Inicialmente, cabe destacar que, conforme bem apontado na decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 25.1-TJ), os pedidos de: (a) consulta de informações via CENSEC; (b) expedição de ofícios à comarca de Guaratuba, sequer foram objeto de apreciação em primeiro grau. Desse modo, não há como se proceder à sua análise sob pena de supressão de instância, visto a inexistência de uma decisão a ser apreciada e/ou reformada. Portanto, não conheço do recurso nesta parte. Quanto aos demais pedidos relativos à renovação de consulta via SREI e aplicação de multa à herdeira, o pleito merece acolhimento em parte. Explico. a) Da renovação de consulta ao SREI. A busca de bens imóveis junto ao sistema SREI não é uma diligência com reserva de Jurisdição. O sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo provimento nº 47/2015 do CNJ, com a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, sendo oportuno destacar o artigo 36: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ”. Sua consulta pode ser realizada por qualquer pessoa através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br/, sendo, assim, desnecessária determinação judicial para essa finalidade. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui posição consolidada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036970-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) Contudo, apesar de tal ferramenta poder ser utilizada por qualquer cidadão e não depender de intervenção judicial, ocorre que, para cada pesquisa realizada, há a cobrança de custas pelo serviço, que varia de acordo com cada Estado. Portanto, sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária (como no caso dos autos), é certo que não terá́ condições de arcar com tais custos, inviabilizando o acesso informações constantes nos Ofícios de Registro de Imóveis. Assim, inexistindo impedimentos para a renovação da medida e, a fim de dar maior efetividade a prestação jurisdicional e amplitude ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), possível o deferimento da medida. Diante do exposto, defiro o pleito de renovação da consulta de informações junto ao SREI. b) Da aplicação de multa de ato atentatório a dignidade da justiça. Já no que diz respeito à aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça em face da herdeira Luísa, em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, o pedido não merece guarida. Não vislumbro nos autos indícios suficientes a demonstrar, com absoluta certeza, a prática de quaisquer das condutas previstas pelo respectivo dispositivo legal, já́ que não há motivos para se inferir que a executada tenha praticado atos que visassem obstruir a execução em andamento. Este é o entendimento desta Corte Paranaense ao apreciar pedidos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONTRA A EXECUTADA, BEM COMO INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1) PRELIMINARES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO QUE JÁ FOI INDEFERIDO NA ORIGEM EM DECISÃO PRETÉRITA NOS AUTOS. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DA MATÉRIA. 2) PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORA EXECUTADA, ALÉM DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTOS NÃO LEVADOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3) MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DA EXECUTADA (ART. 774 DO CPC). INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ELENCADO PELO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062294-38.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO FURTOU-SE DO DEVER DE ENTREGA DO BEM À PENHORA QUANDO OMITIU DO OFICIAL DE JUSTIÇA O PARADEIRO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO INFORMANDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA – EXECUTADO QUE QUANDO ADVERTIDO ACERCA DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA PENALIDADE INFORMOU A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – AGRAVADO QUE JÁ FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE NOVA CONDUTA A MERECER A REPRIMENDA NO ATUAL MOMENTO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034621-70.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.02.2022) Conforme se observa, de todas as buscas efetuas em relação aos bens da executada, os resultados obtidos foram negativos, situação que, por si só́, não indica nenhuma prática ilícita ou mesmo irregular em relação ao processo de execução, o que é impositivo para aplicação da medida coercitiva. Outrossim, em sua decisão, a magistrada de primeiro grau afirmou que a penalidade poderá vir a ser aplicada em caso de nenhum dos herdeiros prestarem as informações solicitadas, sendo certo que esta medida se encontra em andamento, conforme deferido a intimação por Oficial de Justiça em decisão de mov. 581.1 – 1º Grau. Portanto, indefiro o pleito de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça em face da herdeira inventariante. Isto posto, voto pelo parcial conhecimento e provimento em parte do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
|