Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILSON PARRA SILVA nos autos de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0053449-04.2023.8.16.0014, por ele ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SEGURO S/A, BANCO FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A, LM SERVIÇOS ADM E EIRELI e PLANER SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pelos seguintes fundamentos: “1 - Deixo de conceder o benefício da gratuidade pleiteado tendo em vista que a contratação de advogados particulares, a renda auferida média informada de R$.10.000,00 por mês e os valores elevados aqui em discussão (seq. 1.7/1.15) são circunstâncias que, somadas , afastam a miserabilidade protegida pelo art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Promova-se o recolhimento das custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo. Tão logo promovido o pagamento das custas processuais, prossiga-se no feito regularmente”. Nas razões do instrumento pugna o agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “foi vítima de um “golpe financeiro” e, se sua situação financeira já era difícil, com o estelionato de que foi vítima passou a ser insustentável, consoante ficou exposto nos autos, e, ora é reiterado”; b) “mesmo que se considere o rendimento do Agravante, no valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como bem pontuou o ilustre magistrado a quo, o certo é que, sua renda líquida não atinge o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; c) “deduzidas as despesas mensais, devidamente comprovadas nos autos, o débito é superior ao crédito que recebe, posto que paga o plano de saúde GEAP (doc. 22), fatura de cartão de crédito (doc. 20), tarifa de energia da COPEL (doc. 21), condomínio (doc. 23), que, tudo somado, colocam o Agravante em estado de insolvência”; d) “pede-se vênia para transcrever o quadro ilustrativo constante da inicial, onde estão demonstradas as despesas fixas mensais do autor (...) Plano de saúde da GEAP R$ 2.843,68, Fatura do Cartão de Crédito R$ 1.121,82, Tarifa Copel R$ 234,49, Condomínio R$ 1.040,28, Soma R$ 5.240,27”; e) “a série de despesas mensais fixas do autor, as quais superam o seu ganho líquido, (4.690,91 – 5.240,27 = (-) 549,36), como se vê de seu holerite de pagamento do mês de julho/2023 (doc. 17)”; f) “no caso de não concessão do pedido de assistência judiciária, pode lhe impedir de ter acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5, inciso XXXV da Constituição Federal”; g) “o argumento invocado pelo ilustre Magistrado de que o Agravante tenha contratado advogado, por certo que não o impede de obter os benefícios da gratuidade (artigo 99, parágrafo 3), além do que, ao que parece, concessa vênia, o magistrado se olvidou da regra processual de que somente poderá indeferir o pedido se houver no autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimentos dos referidos pressupostos (artigo 99, parágrafo 6), o que não o fez”; h) “o Agravante não apresenta mínimas condições de arcar com as custas processuais da decisão interlocutória guerreada, bem como aquelas outras eventualmente surgidas com o prosseguimento do feito”; i) “O benefício da Justiça Gratuita está previsto na Lei 1060/1950 e no Código de Processo Civil que garante à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”; j) “caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante, ao contrário, os documentos carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, ou seja, comprovam a sua total incapacidade financeira”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), contracheques de benefício previdenciário (mov. 1.6 e 1.16), detalhamento dos empréstimos consignados (mov. 1.17), fatura de cartão de crédito (mov. 1.19), energia elétrica (mov. 1.20), plano de saúde (mov. 1.21) e condomínio (mov. 1.22).Ato contínuo, o magistrado singular indeferiu a benesse, por entender que a contratação de advogado particular, somada à remuneração de R$ 10.000,00 e às despesas comprovadas afastam a miserabilidade alegada.Respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, o caso é de reforma da decisão recorrida.Com feito, o autor recebe a título de aposentadoria o valor bruto que gira em torno de R$ 10.194,39, mas após os descontos o seu rendimento líquido é de R$ 4.690,91.Embora tal valor seja superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por esta colenda câmara cível para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se entendeu quando do exame do pedido liminar, melhor examinando as provas elencadas nos autos, é possível perceber que os gastos mensais do autor perfazem a quantia de R$ 5.240,27 (mov. 1.19 a 1.22), demonstrando que a sua renda é integralmente utilizada para fazer frente às despesas familiares.Outrossim, a contratação de advogado particular não é elemento suficiente a gerar dúvidas a respeito da hipossuficiência do postulante do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Decisão agravada pela qual se deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré apenas em relação às custas de expedição de ofícios e eventual intimação judicial de testemunhas. Insurgência recursal da requerida. Pleito de concessão do benefício em sua integralidade. Acolhimento. Documentos apresentados pela agravante suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Ademais, agravante que é funcionária pública e recebe renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Concessão do benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do beneplácito legal. Precedentes. Justiça gratuita concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030931-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.11.2023) Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo autor, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
|