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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 291.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0033720-79.2020.8.16.0019, o Juiz indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.Alega o agravante que já houve tentativa de busca de bens via Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper e de penhora de imóvel, todas infrutíferas. Afirma que comprovou os requisitos para o deferimento da medida, não havendo óbice para a sua concessão. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A execução foi ajuizada para o recebimento de valores decorrentes de cédula de crédito bancário (nº 11173/78000378626).Houve penhora via Sisbajud (mov. 172.1), porém, insuficiente. Na sequência, foram realizadas procuras via Renajud (mov. 217.1), Infojud (mov. 227.1), CNIB (mov. 248.1), Nota Paraná (movs. 264.1/2), sistema Sniper (mov. 280.1/3) e nenhum bem foi localizado, com exceção dos valores via Sisbajud, em quantia insuficiente.Nessa linha, o agravante pleiteou a penhora de parte do faturamento da empresa executada.Pois bem.A questão demanda cautela, uma vez que o deferimento de constrição, mesmo que parcial, sobre o faturamento pode acarretar consequências negativas à executada, sendo necessário que se aplique ao caso o Princípio da Conservação da Empresa (consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015).Ainda, de acordo com o art. 866 do CPC, é possível determinar a penhora se “o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.Por sua vez, no entendimento do STJ, o pedido de constrição sobre o faturamento somente se revela plausível quando observados os seguintes critérios: a) comprovada inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou serem os bens indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.E, no caso, entendo que a penhora de faturamento da executada se mostra oportuna, notadamente porque foram esgotadas todas as diligências na busca de bens, sendo infrutíferas.Além disso, o argumento central do recorrido é no sentido de que a constrição sobre o faturamento afetaria o desempenho da sua atividade empresarial. Ocorre que, tal afirmação é ventilada em caráter totalmente genérico, sem ao menos levantar ou demonstrar como tal situação ocorreria, nem mesmo em caráter indiciário, o que não pode ser presumido.Além disso, não colacionou demais documentos que pudessem garantir o efetivo comprometimento da atividade da empresa, tais como, o quadro de funcionários, constando número de empregados e respectiva remuneração, além de prova dos valores despendidos com fornecedores, o que, lembro, seria de fácil demonstração.Dessa forma, não há como concluir que eventual penhora sobre percentual do faturamento irá comprometer o desempenho da atividade, ou até mesmo inviabilizar o atendimento dos pedidos. Ademais, não foi indicado bens possivelmente alienáveis a serem penhorados. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD E DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. (...). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DA PENHORA DE 20 PARA 5% DO FATURAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0044290-21.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.05.2020).Apesar da recorrente apontar o percentual de 30% na origem, em sede recursal não apontou percentual específico. Com isso e considerando as peculiaridades do caso, entendo por melhor deferir a penhora, neste momento, em 10% sobre o faturamento.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada, nos termos da fundamentação supra.
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