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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0001753-88.2019.8.16.0071 Juizado Especial da Fazenda Pública de Clevelândia Recorrente(s): SIDNEI MARTINS DO AMARAL Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. AUTOR CONDUZIDO À DELEGACIA. ACUSAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALERTA NO SISTEMA SINESP. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO AUTOR. ART.373, I, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE MERECE REPARO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Presentes os pressupostos processuais da admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Sidnei Martins do Amaral em face do ESTADO DO PARANÁ, sob a alegação de foi conduzido ilegalmente à Delegacia sob a acusação de furto do veículo Fiat Uno placa BQK-0248. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois bem. A regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, CF, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e a relação de causa e efeito entre dano e ação. Porém, tal regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o ente público responderá subjetivamente pelos danos que causar. Partindo dessa premissa, verifica-se que o presente caso traz situação de omissão da Administração Pública, consistente no suposto descumprimento do dever de dar baixa no registro de roubo do veículo adquirido pelo autor. A autoridade policial tem o dever de efetuar a baixa da informação de furto de veículo após a sua recuperação e efetiva entrega ao legítimo proprietário, o que ocorreu no dia 25/01/2017. Entretanto, até a data de 04/04/2017 não havia sido baixado o alerta no Sistema da Sinesp (seq. 1.10). No caso dos autos, a condução do autor à Delegacia foi motivada justamente pela pendência indevida desse gravame no sistema da Sinesp, pois há prova documental de que o veículo foi roubado e recuperado, tendo sido entregue ao seu proprietário (seq. 1.5). Assim, comprovada a condução indevida pela administração pública, resta caracterizado o dever de indenizar. Desta forma, passamos à análise do quantum indenizatório. Nessa questão, é necessário tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação financeiro-econômica dos litigantes e, se por um lado deve se ter o cuidado de não proporcionar um valor inexpressivo à parte autora, por outro, este não pode ser causa de enriquecimento ilícito, nunca se olvidando, porém, do efeito inibitório que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor. A parte autora alegou em sua exordial e reiterou em suas razões recursais que, após a abordagem policial, teria sido conduzido algemado à Delegacia, permanecendo detido por um tempo, o que seria abusivo. Entretanto, não há nos autos indícios de que teria ficado preso (ao que tudo indica, apenas foi encaminhado à Delegacia para prestar esclarecimentos). Por outro lado, a testemunha afirmou que o autor foi algemado, bem como confirmou que a condução do autor à Delegacia se tratou de um fato comentado na cidade, pois o autor trabalha com a venda de veículos. Assim, resta demonstrada que a atividade laborativa do autor é a venda de veículos e que sua condução à Delegacia prejudicou seus negócios, já que é comerciante conhecido na cidade, fato também corroborado pela testemunha durante o ato instrutório. Desse modo, ressalvo, por ora, que o posicionamento pessoal desta Relatora é no sentido de que a verba indenizatória deveria ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto, considerando o entendimento majoritário dos demais julgadores, a fim de atender as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de indenização moral. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para o fim de majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da fundamentação acima exposta. Ante o sucesso recursal, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Este é o voto que proponho. . 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SIDNEI MARTINS DO AMARAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator com ressalva) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 24 de julho de 2020 Bruna Greggio Magistrado
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