SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080689-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AÇÕES COM O MESMO OBJETO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUÉIS QUE FOREM VENCENDO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Com efeito, não há como ignorar que as agravantes ajuizaram ação de despejo no dia 14.02.2023, ao passo que os agravados ajuizaram ação de usucapião sobre o bem em 16.12.2022, ou seja, em momento anterior a pretensão de despejo.Aliado a tal fato, frisa-se que a demanda de usucapião ainda não foi julgada, pendendo dos devidos esclarecimentos sobre a real natureza da posse dos agravantes. E, aqui, é bom observar que a questão decidida naqueles autos poderá deixar claro a existência ou não de posse dos agravados com animus domini.2. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e reconhecida a existência de prejudicialidade na hipótese dos autos, conforme acórdão de mov. 29.1 dos autos de conflito de competência nº 0024666-41.2023.8.16.0001, recomenda-se o julgamento em conjunto as ações de usucapião e de despejo advindas do mesmo imóvel.3. Por fim, no que tange ao requerimento de depósito em juízo dos aluguéis que forem vencendo durante o trâmite da ação, nota-se que o pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, de modo que o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância.