Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
AÇÕES COM O MESMO OBJETO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUÉIS QUE FOREM VENCENDO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Com efeito, não há como ignorar que as agravantes ajuizaram ação de despejo no dia 14.02.2023, ao passo que os agravados ajuizaram ação de usucapião sobre o bem em 16.12.2022, ou seja, em momento anterior a pretensão de despejo.Aliado a tal fato, frisa-se que a demanda de usucapião ainda não foi julgada, pendendo dos devidos esclarecimentos sobre a real natureza da posse dos agravantes. E, aqui, é bom observar que a questão decidida naqueles autos poderá deixar claro a existência ou não de posse dos agravados com animus domini.2. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e reconhecida a existência de prejudicialidade na hipótese dos autos, conforme acórdão de mov. 29.1 dos autos de conflito de competência nº 0024666-41.2023.8.16.0001, recomenda-se o julgamento em conjunto as ações de usucapião e de despejo advindas do mesmo imóvel.3. Por fim, no que tange ao requerimento de depósito em juízo dos aluguéis que forem vencendo durante o trâmite da ação, nota-se que o pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, de modo que o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080689-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.12.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo nº. 0003474-52.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido de despejo liminar (mov. 77.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a decisão sequer apreciou o pedido de depósito dos aluguéis em juízo durante o trâmite da demanda, seja nos autos de usucapião ou nos de despejo;b) a ação de despejo já se encontra em fase de saneamento e designação da audiência de instrução, razão pela qual está mais alinhada ao disposto no artigo 4º do CPC, porque a Proprietária/Locadora – idosa de 79 anos protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa – tem o “direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”;c) no que tange ao despejo liminar por denúncia vazia, na modalidade do art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei de Locação, não se faz necessária a demonstração de perigo de dano ou probabilidade de direito, mas sim os requisitos especiais elencados no próprio dispositivo: término do prazo de 30 dias da notificação premonitória; e caução equivalente a três meses de aluguel;d) ambos os requisitos estão presentes no caso em tela, vez que a Agravada já foi NOTIFICADA, no mov. 21.1, na data de 19/12/2022 por meio da notificação judicial nº 0014521-60.2022.8.16.0194, na qual se comunicou o intento de retomar o imóvel;e) transcorridos os 30 (trinta) dias sem resposta, tem-se por atendido o primeiro requisito. No que tange ao segundo requisito, os tribunais pátrios vêm autorizando que a caução seja feita sobre o crédito locatício, quando este superar os necessários 03 meses de alugue;f) subsidiariamente, as Agravantes também fazem jus ao pedido de condenação da Locatária a depositar os aluguéis atualizados vincendos em juízo, durante o transcorrer da ação de despejo e/ou usucapião, conforme autorizam os arts. 297 e 300 do CPC, cumulados ao art. 62, inc. V, da Lei de Locação. Por tais razões, requer, liminarmente, antecipação de tutela recursal para determinar (i) o despejo liminar da agravada, no endereço: Rua Mauá, 192 – Alto da Glória, Curitiba/PR, para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo-se contar no mandado o prazo para desocupação, sob pena de expedir-se mandado de despejo coercitivo, com fulcro nos arts. 57 e 59, § 1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/1991; ou, subsidiariamente, (ii) seja a Locatária obrigada a depositar em juízo o valor, atualizado pelo IGP-M, dos aluguéis que forem vencendo durante o trâmite da ação, sob pena de despejo, por força do disposto nos arts. 297 e 300 do CPC, cumulados ao art. 62, inc. V, da Lei de Locação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. As agravadas apresentaram contrarrazões nos mov. 20.1 e 21.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A análise reside em averiguar se é possível ou não a suspensão da ação de despejo até decisão no processo de usucapião. No caso, a decisão agravada apontou que “o despejo em caráter provisório pode refletir negativamente na esfera de direitos que se encontram em discussão na demanda de usucapião, motivo pelo qual a concessão da medida liminar é temerária no presente momento processual” (mov. 77.1). Com efeito, não há como ignorar que as agravantes ajuizaram ação de despejo no dia 14.02.2023, ao passo que os agravados ajuizaram ação de usucapião sobre o bem em 16.12.2022, ou seja, em momento anterior a pretensão de despejo. Aliado a tal fato, frisa-se que a demanda de usucapião ainda não foi julgada, pendendo dos devidos esclarecimentos sobre a real natureza da posse dos agravados. E, aqui, é bom observar que questão decidida naqueles autos poderá deixar claro a existência ou não de posse dos agravados com animus domini. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. APENSAMENTO À AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO ATÉ REGULAR INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO IMÓVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC /15. - Considerando que a ação de despejo c/c cobrança ajuizada pela agravante e a ação de usucapião ajuizada pela parte adversa versam sobre o mesmo imóvel, cabível o apensamento delas e a suspensão da ação locatícia até o término da instrução do usucapião, possibilitando, assim, o julgamento conjunto delas. - Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042931-02.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2020) Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e reconhecida a existência de prejudicialidade na hipótese dos autos, verifica-se que deve ocorrer o processamento e julgamento em conjunto as ações de usucapião e de despejo advindas do mesmo imóvel, conforme acórdão de mov. 29.1 dos autos de conflito de competência nº 0024666-41.2023.8.16.0001. Por fim, no que tange ao requerimento de depósito em juízo dos aluguéis que forem vencendo durante o trâmite da ação, nota-se que o pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, de modo que o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância. Logo, a fim de evitar prejuízo ao caso concreto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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