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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edmirso Monteiro da Silva e Roseli Gongora Dardose contra a decisão de mov. 52.1, proferida nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0002231-23.2021.8.16.0105, que lhes fora dirigida pelo Município de Loanda, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, acatando pleito formulado pelo exequente, condenou os executados, ora agravantes, ao pagamento de multa de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa e, ainda, determinou fosse oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Loanda, “para comunicação da conduta antiética do advogado dos executados” com a remessa de cópia da sua decisão “para tomada das providências cabíveis pelo órgão de classe” (decisão agravada – mov. 52.1).Os agravantes, em suas razões recursais, postulam a reforma da decisão agravada, a fim de que não sejam multados e, também, para que não seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil.Argumentam, inicialmente, que declararam ao advogado que os valores do IPTU sempre foram pagos ao município, tendo apresentado os recibos que foram juntados aos autos.Afirmam, ainda, que garantiram a execução, procedendo ao depósito do valor cobrado, circunstância que impedia a aplicação da multa, até porque o valor depositado poderia ser utilizado para pagamento da dívida em execução.Alegam, também, que o atual Código de Processo Civil, no seu art. 77, §§ 2º e 6º, “tratou de excluir expressamente a responsabilidade do advogado por litigância de má-fé” (pág. 05 da petição recursal), competindo à parte, na hipótese de restar “perfeitamente demonstrado o conluio e a intencionalidade do advogado”, propor ação própria, em atenção à norma contida no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94.Aduzem, por outro lado, que a aplicação da multa prevista no art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração de dolo, o qual inexiste no caso.Sustentam, também, que a pena aplicada não foi proporcional, já que extrapolou os limites da razoabilidade, pois, além de nenhum prejuízo ter sido causado à parte adversa, houve o depósito integral do valor do débito em execução.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pleito para que, em sede de tutela de urgência, fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.Intimado, o Município de Loanda deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para responder ao recurso (mov. 16-TJ).Os autos, então, voltaram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado a seguir, deve ser parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 2. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de mov. 52.1, proferida nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0002231-23.2021.8.16.0105, que lhes fora dirigida pelo Município de Loanda, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, acatando pleito formulado pelo exequente, condenou os executados, ora agravantes, ao pagamento de multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da atualizado da causa e, ainda, determinou fosse oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Loanda, “para comunicação da conduta antiética do advogado dos executados” com a remessa de cópia da sua decisão “para tomada das providências cabíveis pelo órgão de classe” (decisão agravada – mov. 52.1).Pois bem.A primeira alegação dos agravantes, no sentido de que a decisão agravada teria aplicado a pena de multa tanto ao advogado quanto aos executados, ora agravantes, está equivocada.Diz-se isso porque, conforme se vê do teor da decisão agravada, a multa foi aplicada apenas aos executados, ora agravantes. Vale dizer, não foi imposta ao advogado. Consta da decisão agravada: Desse modo, imperiosa a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois os exequentes se opuseram maliciosamente à executando empregando meio artificioso, de modo que devem ser penalizados nos exatos termos da legislação processual.Pelo exposto, nos termos do artigo 774, II, do Código de Processo Civil, condeno os executados a ao pagamento de multa no importe de 20% do valor atualizado da causa. (grifou-se). Ora, não tendo a magistrada condenado o advogado à pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, certo que os recorrentes não possuem interesse recursal. Ao contrário da premissa fática de que partiram os recorrentes, o advogado, reitere-se, não foi condenado a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a vinte por cento (20%) sobre o valor da execução. A multa, reitere-se, foi aplicada apenas aos executados.A segunda alegação dos recorrentes, no sentido de que a multa não poderia ter sido aplicada, não se revela procedente.Os recibos que os exequentes, na intenção de comprovar o pagamento dos créditos em execução, apresentaram nos autos do processo da ação de execução fiscal já haviam sido, conforme constou na decisão ora agravada, apresentados nos embargos à execução, tendo sido rejeitados, na sentença, como documentos comprobatórios do alegado pagamento. Consta da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal já transitada em julgado: Quanto aos débitos relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, os embargantes não lograram êxito em demonstrar o pagamento (total ou parcial) dos tributos relativos a taxa de coleta de lixo e IPTU para o período executado, seja porque apresentaram cópias de extratos que não identificam as transações realizadas (mov. 1.12), seja porque o comprovante do mov. 1.13 não especifica a que título os embargantes realizaram o pagamento ali constante, seja porque os comprovantes apresentados no mov 1.14 estão ilegíveis.Em suma: os embargantes não produziram prova suficiente para comprovar os pagamentos alegados, seja porque apresentaram documentos ilegíveis, seja porque os documentos legíveis apresentados não são aptos a comprovar qual dívida foi efetivamente paga e nem a qual período ela se refere.Veja-se que, conforme relatado nos autos, os embargantes são devedores contumazes do fisco, de forma que os pagamentos aqui alegados não foram comprovadamente relacionados ao período executado na CDA 01/2021, e, portanto, não se prestam a comprovar o alegado excesso de execução, levando a uma inevitável improcedência do pedido. Ora, tendo os exequentes, ao serem intimados para, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, pagarem o valor da execução, apresentado, na intenção de comprovar o pagamento, os mesmos recibos que, nos autos de embargos à execução fiscal, já haviam sido rejeitados como aptos a comprovar o pagamento, certo ser afirmado que se opuseram, mediante ardil – apresentação de documentos que já sabiam de antemão não serem aptos para comprovar o pagamento da dívida tributária em execução –, à execução.Tinham conhecimento da impossibilidade de usar os recibos para comprovar o alegado pagamento e, mesmo assim, provavelmente na esperança de que essa conduta passasse desapercebida e a execução fosse extinta, os apresentaram.Com a conduta praticada, os executados não só se opuseram à execução, como pretenderam vê-la extinta, ainda que parcialmente, com o reconhecimento de pagamento que sabiam não ter ocorrido.Se os agravantes tivessem obtido êxito, poderiam ter levantado, senão todo o valor do depósito judicial, ao menos parte dele, em claro prejuízo do exequente. O fato de terem depositado judicialmente o valor para, então, oporem embargos à execução não impede, portanto, a aplicação da pena de multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.Da mesma forma, o percentual utilizado para cálculo da multa – vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução –, considerada a conduta praticada, que, se passasse desapercebida pelo exequente e pelo Judiciário, causaria prejuízo aos cofres públicos de Loanda, não se mostra elevado, até porque, considerado o valor do débito em execução, o montante da multa não será alto – ficará próximo de mil reais –, considerada, reitere-se, a conduta praticada pelos executados.Por fim, a insurgência contra a remessa de cópia da decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Loanda, não pode ser acolhida.Diz-se isso porque, nos termos do §6º do art. 77 do Código de Processo Civil, embora aos advogados não se apliquem as penas previstas para atos atentatórios à dignidade da justiça, a responsabilidade deles pelo descumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 77 deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Eis o teor da mencionada norma legal: Art. 77. Além de outros casos previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A Dra. Juíza a quo, ao se deparar com conduta que, a princípio e em tese, indica que o procurador dos agravantes possa ter violado dever que lhe é imposto por lei, agiu com acerto quando determinou a remessa de cópia da decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Loanda, já que se limitou a cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, ou seja, pela norma à qual os próprios agravantes fazem referência.A alegação da ausência de dolo não se mostra procedente, pois, conforme visto, os agravantes e seu procurador tinham conhecimento de que os recibos apresentados não eram aptos para comprovar o pagamento, ainda que parcial, da dívida em execução.Diz-se isso porque, como visto, a sentença prolatada nos embargos à execução fiscal, já transitada em julgado, havia reconhecido que os recibos não eram aptos a comprovar o pagamento de qualquer dos tributos em execução. Vale dizer, os agravantes tinham conhecimento de que havia sentença anterior, passada em julgado, na qual fora expressamente reconhecida a inaptidão dos recibos como prova do pagamento da dívida em execução e, mesmo assim, tentaram, com base neles, demonstrar o pagamento do débito em execução.Vê-se, portanto, que outra não pode ser a solução senão a de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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