SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080716-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Sat Nov 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS E QUE ELES RESIDAM NELE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA. DECISÃO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. DECOTAMENTO DA DECISÃO. 1. Havendo prova de que se trata de pequena propriedade rural, e indício de que seja trabalhada pela família, é ônus do exequente desconstituir a presunção iuris tantum que vige em favor dos executados. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família” (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. Verificado o julgamento extra petita, porquanto extrapolados os contornos da lide ao se proceder a análise de questão sem que os excipientes tenham realizado este pedido, impõe-se a exclusão desta parcela do veredicto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.