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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 246.1, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2832, bem como, a nulidade da cláusula contratual de garantia, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000482-22.2020.8.16.0164.O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista a legalidade da cláusula contratual de garantia — e que a decisão foi extra petita quanto a tal determinação — e o não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade, uma vez que os executados não demonstraram que o referido imóvel é o único bem que possuem, que residem de fato no bem e que nele trabalhem em família. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade do aludido imóvel e que seja mantida a cláusula de garantia hipotecária. Por decisão monocrática do Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1-TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões (movs. 20/22 -TJ).É O RELATÓRIO.
Extrai-se dos elementos do Projudi que o agravante BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução em desfavor dos agravados EDSON CESAR SUREK, SILVIO SUREK e SILVIA BYCZKOVSKI SUREK buscando receber o crédito no valor de R$ 115.039,77, em 27/05/2020, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 493.903.045, sendo dado em garantia hipotecária da operação pelo avalista SILVIO SUREK um imóvel de 11,70 ha, matriculado sob nº 2832 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira Soares. Citados, os executados não pagaram o débito, a resultar no deferimento da penhora do imóvel dado em garantia. Os executados, ora agravados, opuseram exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 236.1), o que foi acolhido pela decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e a nulidade da cláusula de garantia — motivo do inconformismo recursal aqui manifestado pelo banco agravante. Pois bem, a decisão agravada merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas. Como visto, o fundamento central do recurso é no sentido do não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade, uma vez que os executados não teriam demonstrado que o referido imóvel é o único bem que possuem, nem que que residem de fato no bem e que nele trabalhem em família.Importante esclarecer que a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau e aqui questionada não é aquela do bem de família, mas sim da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Ou seja, a proteção debatida no caso concreto é a constitucional e não aquela regulada pela lei ordinária (Lei 8.009/90). Daí que, como assente na jurisprudência, o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige que se trate de área pequena e trabalhada pela família, proteção essa, como se disse, inserida na Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso XXVI e §1º, onde está disposto que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Nesse panorama, considera-se que ainda que o imóvel rural de pequena área e trabalhado pela família tenha sido dado em garantia real pelo agravante — circunstância esta ressaltada pelo agravante em primeiro grau (mov. 241.1) —, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível e irrenunciável, prevalecendo sobre a garantia contratual, visto que instituída para proteger a entidade familiar e não o devedor. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou tratar-se de pequena propriedade rural que pode ser penhorada, porquanto oferecida pelo devedor em garantia real de cédula de crédito rural. 2. Não está em discussão a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, ressaltando-se, inclusive, que o Banco ora agravante não impugnou tal alegação, tampouco se insurgiu contra a alegação de que o imóvel é indispensável à subsistência do agricultor e de sua família, de onde retiram o seu sustento. 3. A decisão da Corte Estadual encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4. Nesse contexto, "Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família" (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561716/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).Na mesma linha decide o colegiado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapassar 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar.2. “Tratando-se de pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, explorada pela família dos devedores para seu próprio labor e sustento, resta caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005532-67.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.03.2019).3. Apelação cível conhecida e não provida. (AC 0000540-37.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 05.10.2020). Por fim, vale anotar, que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, impõe-se a análise do preenchimento dos dois requisitos legais aqui já delineados, quais sejam: ser pequena a propriedade rural e ser ela trabalhada pela família. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2013). Isso porque, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI e §1º, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Considera-se pequena propriedade rural, para os efeitos legais, o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 09/12/2011). É incontroverso que a dimensão do imóvel total (11,70 ha – mov. 211.2) se encaixa nas dimensões de impenhorabilidade, dado que o módulo fiscal de Teixeira Soares/PR equivale a 16 hectares. Ademais, é possível identificar indícios suficientes de que se trata de área efetivamente trabalhada pela família e da atividade, observando-se as fotos da propriedade e da família trabalhando conjuntamente na terra (mov. 236.2) e das notas de produtor rural apresentadas (mov. 236.3).Assim, diante desses elementos de prova acerca da atividade desenvolvida no imóvel, cabia ao banco exequente, ora agravante, a produção de prova em sentido contrário, a fim de desconstituir a presunção que vige em favor dos executados, tal como afirmado na decisão agravada. Nesse sentido decide esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMBARGADA). EMBARGOS DE TERCEIRO. I. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. DIVERSAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE SUA IMPENHORABILIDADE. II. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR/EXEQUENTE DE QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. “(...) A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (...)”. (STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013).II. “(...) Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)”. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta)(...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001379-81.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDERA SER ÔNUS DO CREDOR A DEMONSTRAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL E DE INDÍCIOS DE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. “Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.” (REsp 1408152/PR, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032743-81.2019.8.16.0000 - Capanema - de minha relatoria - J. 04.09.2019).Destarte, nos termos da jurisprudência recente do STJ, no que tange ao reconhecimento da pequena propriedade rural, compete ao devedor a comprovação das dimensões do imóvel, e o mínimo indício de que seja trabalhada pela família, restando ao credor o ônus de afastar tal presunção. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Ademais, consoante entendimento assente no STJ, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se mostra necessário que o executado resida no bem com sua família, além do que o imóvel não precisa ser o único bem em seu nome. Neste sentido:“A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família” (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...) 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)Nesse passo, é possível verificar o preenchimento suficiente do requisito de ser o imóvel trabalhado pela família, não tendo o credor, por outro lado, apresentado qualquer prova em sentido contrário.Deste modo, repita-se, o fato de a pequena propriedade rural trabalhada pela família haver sido dada em garantia hipotecária por seu proprietário não obsta o reconhecimento de sua impenhorabilidade constitucionalmente prevista, fato que impõe a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Por fim, no que tange ao reconhecimento da nulidade da cláusula de garantia, razão assiste ao agravante.Com efeito, o pedido deve ser determinado, sendo vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Isso porque o Magistrado só pode se manifestar quando provocado pelo interessado, devendo se ater ao pedido.Na peça apresentada pelos executados se observa apenas o pedido de reconhecimento e decretação da impenhorabilidade do imóvel (mov. 236.1).Apesar disso, pela decisão agravada foi reconhecida a nulidade da cláusula contratual, consignada no título executivo, concernente ao oferecimento do imóvel em garantia.Trata-se, portanto, de decisão extra petita, realizada mediante ampliação do objeto do litígio e que, por tal motivo, deve ser invalidada neste tocante, a resultar no provimento parcial do recurso, para reconhecer a nulidade da decisão na parte em que reconheceu a nulidade da cláusula de garantia hipotecária.
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