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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR contra a sentença (mov. 32 .1 dos autos de origem), por si proposta contra Josué Ignacio Santos, em que se declarou a prescrição intercorrente e se julgou extinta a exação com resolução do mérito.O ente municipal, em suas razões recursais (mov. 35.1 dos autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Argumenta, inicialmente, que a sentença ofende a razoabilidade, e está contrária ao que foi consolidado pelo STJ na súmula 106. Para tanto, afirma não ser razoável que a Procuradoria do Município “leve o ônus por um ato que não seja de sua competência funcional”.Aduz que o processo ficou parado no cartório e que não houve a intimação para que este se manifestasse ou até mesmo impulsionasse a demanda. Explica que durante o processo, a municipalidade promoveu todas as diligências possíveis a fim de garantir a quitação do débito.Subsidiariamente, sustenta que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada e a verba honorária minorada.Ao final, insta pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a prescrição, prosseguindo-se com o executivo fiscal em referência. Sem contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Chede Mamedio Bark, emitiu parecer pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento (mov. 12.1/TJ).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. Falta interesse em recorrer do apelante quanto ao pedido de afastamento/redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que sequer houve condenação neste sentido.Confira-se o seguinte trecho da sentença recorrida mov.32.1 “(...) Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor (...)”. Assim, não deve ser conhecido o apelo neste ponto, porquanto ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, sob o enfoque da necessidade. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário debatido por intermédio do presente executivo fiscal.Pois bem.No caso dos autos, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal em 14.01.2010, em face do devedor para satisfação de créditos tributários de IPTU, cujos vencimentos ocorreram em 2005 a 2008, conforme CDA nº 5.352/ 2009 (mov. 1.2, p. 03 dos autos de origem).Em 08.03.2010, os autos foram remetidos ao contador para elaboração de cálculo das custas processuais, as quais totalizaram o importe de R$ 1.034,08 (um mil e trinta e quatro reais e oito centavos – mov. 1.3, p. 3/origem). Observa-se que estas foram devidamente pagas pelo requerido em 08.03.2010, conforme certificado em mov. 1.3, p. 5/origem.O Município se manifestou nos autos em 08.09.2010, informando que a dívida tributária não foi adimplida e requerendo o prosseguimento do feito com a consequente penhora de bens, tantos quanto bastem para a satisfação do crédito tributário (mov. 1.3, p.8/origem).Em 05.11.2013, o Munícipio se manifestou reiterando o já contido na petição anterior, solicitando ainda a realização de penhora online das contas do executado, por intermédio do sistema BACENJUD (mov. 1.3, p. 12/origem).Conclusos em 29.11.2013, foi proferido despacho determinando que o exequente informasse nos autos o CPF do executado a fim de possibilitar a penhora pelo sistema online BACENJUD (mov. 1.3, p. 14/origem).Ato contínuo, em resposta, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhor/arresto contra o imóvel descrito na CDA, em virtude da inexistência de CPF nos registros da Fazenda Pública Municipal (mov. 1.3, p. 15/origem), sendo o pedido deferido em 28.03.2014 (mov. 1.3, p.19/origem).Determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à digitalização do processo em 08.12.2014 (mov. 3.0/origem), bem como quanto à inexistência do número da matrícula do imóvel a ser penhorado (mov. 4.1/origem).Em 13.02.2015, o Município requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis local para que procedesse o fornecimento da respectiva matrícula sem ônus ao erário (mov. 10.1), o que restou deferido pelo d. Juízo primevo (mov. 12.1).Instado a se manifestar, a municipalidade exequente compareceu aos autos em 28.03.2017, oportunidade em que se limitou a requerer a citação do executado via A.R (mov. 21.1/origem).Em 12.04.2017 e em 09.06.2018, o fisco municipal insistiu na penhora online de ativos financeiros da parte executada ou, sucessivamente, na penhora do imóvel descrito na CDA (mov. 24.2/origem e mov. 30.1/origem).Conclusos em 11.06.2018 (mov. 31.0/origem) foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil em 30.07.2018 (mov. 32.1/origem).Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, alegando a inocorrência da prescrição e atribuindo a demora da execução por culpa da máquina judiciária. No mais, se insurgiu quanto a sua condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 35.1/origem).Desde logo, não merece provimento o apelo.Isso porque, analisando os presentes autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 14.01.2010 e, antes mesmo do despacho formal determinando a citação do executado, este compareceu espontaneamente nos autos para pagamento das custas processuais – cf. mov. 1.3, p. 5 dos autos de origem – o que supre a falta de citação (art. 239, §1° do CPC).Entretanto, apesar do comparecimento espontâneo, não há nos autos notícia de quitação do débito, bem como não foram localizados bens penhoráveis.Caracterizada causa interruptiva da prescrição, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante entendimento do STJ no sentido de que: “A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção” (AgRg no REsp 1.074.051/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). Com efeito, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses em torno do rito previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 e sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos - No presente caso, verifica-se que, desde o comparecimento espontâneo do executado nos autos, em março de 2010, não houve qualquer diligência eficaz por parte do município no sentido de encontrar bens passíveis de penhora da parte adversa, de modo que o processo ficou paralisado até 2018, sem a adequada movimentação para obter efetivamente o resultado perseguido.Com efeito, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Senão por isso, a morosidade não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, já que, tratando-se de Execução Fiscal em que se objetiva a satisfação do crédito tributário, é a Fazenda Pública a principal interessada e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por prazo superior ao lustro prescricional. Cabe à parte diligenciar rotineiramente junto ao cartório, ou mesmo, hodiernamente, pela via eletrônica, requerendo as providências necessárias, inclusive aquelas a cargo do Judiciário, colaborando para que esta possa desenvolver seu mister, considerando o número de execuções fiscais que são distribuídas e que permanecem sem qualquer movimentação durante anos, sem o devido acompanhamento.Nesse sentido, precedentes desta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM ANDAMENTO PROCESSUAL. CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 08.08.2011. DECRETADA FALÊNCIA DA EXECUTADA EM 23.10.2006. FAZENDA PÚBLICA QUE TOMOU CIÊNCIA EM 11.01.2012. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA EM COBRAR SEU CRÉDITO POR EXECUTIVO FISCAL OU HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E 187 DO CTN. CITA PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXEQUENTE QUE, APÓS A CIÊNCIA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, NÃO REQUEREU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROSSEGUIR COM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009066-88.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - CITAÇÃO EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – PROCESSOS EM TRÂMITE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUALQUER EFETIVIDADE - PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO PELA FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030828-60.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2020) Destarte, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, outra solução não há senão a de negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se, incólume, a sentença objurgada quanto ao ponto.De igual forma, sem razão o Apelante quando sustenta a reversão da condenação em custas judiciais.Isso porque mesmo em se tratando de serventia estatizada – como é o caso, as custas são devidas, vez que destinadas ao Fundo da Justiça, criado pela Lei Estadual nº. 15.942/2008 - o FUNJUS, que conforme disposto em seu artigo 2º. “tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º. Grau de Jurisdição do Estado do Paraná”.Vale observar que o FUNJUS, administrado pelo Poder Judiciário, detém personalidade jurídica própria e autonomia contábil, não se confundindo em nenhum momento com o Poder Executivo, de modo que é descabido o pleito de isenção do pagamento de custas pelo apelante. Ressalte-se, ademais, que a Seção Cível desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, de relatoria do Desembargador Silvio Dias, firmou entendimento no sentido de que são devidas custas processuais pela Fazenda Pública Estatual, ainda que a demanda tenha tramitado perante serventia estatizada. Eis a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial."(TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 20.11.2015) Note-se, ainda, que na uniformização foi editada a Súmula 72 do TJPR: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. Sobre o tema, o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ESTATIZADA - SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1538051-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 07.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JÁ JULGADO NO MESMO SENTIDO DESSA DECISÃO. ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DETÊM A NATUREZA DE TAXA. TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ESTADOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. LEI FEDERAL (LEF) QUE NÃO PODE ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1538373-0 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.06.2016). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDO DE JUSTIÇA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 1.329.914- 8/01. SÚMULA N° 72 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1514082-2 - Colombo - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 24.05.2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. CONFUSÃO ENTRE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DAS CUSTAS. PODER JUDICIÁRIO. ORÇAMENTO PRÓPRIO. FUNJUS. NORMA LEGAL QUE ISENTA A FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA.FEITO QUE TRAMITOU EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS CASOS EM QUE A SERVENTIA FOR ESTATIZADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONFUSÃO PATRIMONIAL. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1518695-5 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 10.05.2016). Assim, conforme entendimento sumulado, se nem a Fazenda Pública estadual, que poderia alegar confusão de credor e devedor no pagamento das custas, é isenta do pagamento das mesmas, não deverá o Município receber tal exoneração, tendo em vista que não é o destinatário das custas que paga (TJPR, AC 1514082-2, Rel.: Denise Hammerschmidt).Por força argumentativa, imperioso consignar que os artigos 26 e 39 da Lei Federal n°. 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas.Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto, todo o regramento constitucional tributário.A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo pode estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção).Sendo assim, não há dúvida de que não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PESSOA INDICADA NA CDA FALECIDA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEF - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88 - ISENÇÃO FISCAL - DISCIPLINA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ART. 150, §6º, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PRIVATIVA E INDELEGÁVEL (ART. 145, II, CF E ARTS. 6º E 7º, CTN) - ART. 39 DA LEF EDITADO PELA UNIÃO - REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE - ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70 - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1316278-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE - ARTIGO 23 DA LEI 6.149/70 - INADMISSIBILIDADE NO PRESENTE CASO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1328550-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 03.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS (ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80) - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC - FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SERVENTIA ESTATIZADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E ART. 39 DA LEF - DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/88 - ISENÇÃO FISCAL - DISCIPLINA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ART. 150, §6º, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PRIVATIVA E INDELEGÁVEL (ART. 145, II, CF E ARTS.6º E 7º, CTN) - ART. 26 DA LEF EDITADO PELA UNIÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1037757-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.09.2013). Noutra via, por força do Decreto Estadual nº. 962/1932, os Municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária.Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Assim tem se pronunciado esta corte no julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999. (TJPR. 1ª C. Cível. AP 1539975-8. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. J.25/05/2016. DJ 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1500068-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.05.2016). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS OU FUNREJUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Desta feita, tem-se que agiu com acerto o MM. Magistrado singular ao condenar o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais, com exclusão apenas da taxa judiciária, razão pela qual nego provimento ao apelo, neste singular.
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