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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto contra decisão (mov. 257.1 – dos autos nº 023247-30.2016.8.16.0001), exarada nos autos de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que determinou o percentual da penhora em 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada.Inconformada, IARA DO ROCIO VAZ, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo da decisão , bem como do pedido liminar de suspensão da determinação de descontos mensais (no percentual de 5%) do seu subsídio.No mérito, afirma que os valores bloqueados em sua conta são, em realidade, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, uma vez que referem-se ao valor recebido como remuneração/subsídio, bem como não é possível aplicar a mitigação do instituto, por não se tratar de execução de verba alimentar.Sustenta que a manutenção da decisão prejudica a compra de medicamentos contínuos, que faz uso a agravante. Ademais, afirma também que o desconto afeta o sustento de sua família.Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo art. 921, §4º, Lei 14.195/21. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a suspensão da determinação, com o provimento do presente recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 11.1 - 2º Grau.Contrarrazões ao mov. 16.1 - 2º Grau.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, a parte agravante, IARA DO ROCIO VAZ, insurge-se, em suma, da decisão que fixou o percentual de penhora em 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 257.1):“Embora a executada afirme que a penhora salarial tenha ocorrido de forma precipitada, sem a busca de bens, ao compulsar os autos, verifico que o exequente buscou a satisfação do crédito por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib, requerendo a penhora salarial como medida excepcional.Com efeito, para deferimento da penhora salarial, de forma excepcional, este Juízo se baseou dos documentos oficiais apresentados, que demonstram a renda da executada. Contudo, os contracheques apresentados pela executada detalham os diversos descontos existentes decorrentes de empréstimos, que comprometem a margem consignável.Ainda que a executada demonstre a existência de diversos descontos em seu contracheque, diante da renda líquida recebida mensalmente, entendo que não é o caso o revogar a decisão que deferiu a penhora salarial, mas de revisar o percentual fixado, a fim de buscar a satisfação do débito sem prejudicar o sustento da executada e de sua família, equilibrando, assim, os princípios da menor onerosidade para o devedor e da maior utilidade da execução para o credor.Diante do exposto, fixo o percentual da penhora em 5% sobre a remuneração líquida da executada.” (grifo nosso)O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela.- Preliminar: prescrição:Inicialmente, alega a parte agravante a ocorrência de prescrição da pretensão executória pela inexistência de bens penhoráveis.Sem razão.No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a que alude o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e de acordo com a Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Para tanto, rememore-se brevemente o andamento do processo:Ajuizamento de ação monitória por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de IARA DO ROCIO VAZ, em 23/08/2016.O executado foi citado (mov. 41.1), em 14/12/2017, e deixou decorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios no prazo legal (mov. 44.1).Na decisão de mov. 50.1 foi constituído de pleno direito o título executivo judicial.Determinada a constrição por meio do Sistema BACENJUD (mov. 87.1)Bloqueio BACENJUD frutífero (mov. 99.1), em 02/05/2020, com posterior desbloqueio de valores em razão de impenhorabilidade (mov. 114.1).Bloqueio RENAJUD infrutífero (mov. 131.2)De todo modo, é perfeitamente aferível, do exame dos autos, que não houve paralisação do feito. Ora, não se materializou na espécie interregno superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos em que o processo tenha ficado paralisado por desídia do exequente, que promoveu diligências ao seu alcance com o propósito do regular andamento do feito e consequente satisfação do seu crédito.Ademais, sobre a alegação de que diligências inúteis não interrompem a prescrição, necessário frisar que não se aplicam ao caso as alterações introduzidas pela Lei n.14.195/2021 ao § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pois as tentativas de localização dos bens do executado ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal (02/05/2020).Assim, ainda que se considere como termo inicial da prescrição a data de 02/05/2020, referente ao bloqueio no sistema BACENJUD, posteriormente revertido, não se verifica o transcurso de 5 (cinco) anos ou mesmo a desídia da parte autora. Aleḿ disso, sequer houve suspensão/arquivamento do presente feito.Logo, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da prescrição, pois não está evidenciada a inércia do credor em promover os atos processuais voltados à localização de bens e recursos do devedor pelo tempo superior ao da prescrição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AOS 26/08/2021. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA CREDORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001834-29.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023)Portanto, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente no caso.- Mérito:Pois bem, conforme consta da decisão liminar evidente que os valores bloqueados correspondem a percentual de sua remuneração.Nesse sentido, observe-se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Como se observa da cópia do contracheque (mov. 249.2 e 1.9 - 2º Grau), a parte agravante ocupa cargo de escrivã de polícia, recebendo mensalmente o valor líquido e aproximado de R$5.800,00 (a exceção do mês de março de 2023, em que recebeu o valor líquido de R$3.460,44).Ressalte-se que tal valor é o que realmente remanesce, mesmo com os diversos descontos realizados mensalmente oriundos de empréstimos.Todavia, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.Isso porque, ainda que a lei processual entenda pela impenhorabilidade de salários, excetuado os valores que ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e os casos em que se trata de pagamento de prestação de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem gradativamente autorizando a penhora parcial do salário para além das hipóteses legais, a fim de satisfazer o salto exequendo.Observe:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.[...] 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. [...] (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)Prevalece o entendimento, portanto, que “mesmo para satisfação de crédito não alimentar, ‘a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’” (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).Não há que se falar, desse modo, em impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor, visto a tentativa de privilegiar a efetividade do processo executivo, bem como a igualdade entre credores e devedores.Na lição de DIDIER: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial" ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 829).Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CRÉDITOS E CONDENATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE/ EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051360-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO, NA ESPÉCIE, À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECORRIDO QUE PERCEBE RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE, NO PARTICULAR, NÃO PREPONDERA SOBRE O PROPÓSITO DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR E A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ATITUDE FUGIDIA DA PARTE DEVEDORA – FASE EXECUTIVA QUE TEVE INÍCIO NO ANO DE 2014 – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA DEVIDAMENTE RESPEITADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028944-59.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.10.2021)Deveria a parte devedora, portanto, demonstrar que a penhora parcial de seu salário compromete sua subsistência e de sua família, o que não ocorreu.Nesse sentido, a parte agravante comprovou apenas gastos com o pagamento de plano de saúde (mov. 1.10 - 2º Grau). Com relação aos medicamentos, não há qualquer indicação de que se trata de despesas fixas.Assim, considerando a renda mensal da parte agravante, bem como a autorização de penhora no percentual de apenas 5% (cinco por cento), o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão singular proferida.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
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