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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0056788-68.2023.8.16.0014 ED da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 36.1/AC nº 0060046-57.2021.8.16.0014) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que em ação declaratória e anulatória de inexigibilidade de crédito tributário entendeu pela impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU.Em suas extensas razões, a parte embargante alega (mov. 1.1), em síntese, que: a) no julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não acolheu a tutela de urgência restou esclarecido por este Relator que o habite-se trata-se de prova dispensável para a determinação da alíquota de IPTU, sendo necessário prova documental sobre a existência de edificação no imóvel antes do fato gerador, enquanto que no acórdão ora embargado, em julgamento do recurso de apelação, o habite-se foi considerado prova indispensável, sendo óbice para incidência do IPTU como construído, contrariando o entendimento anterior adotado em agravo de instrumento e por outras jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) requer o esclarecimento se o habite-se é dispensável ou não para o lançamento do IPTU em relação a alíquota e área construída; o habite-se está vinculado ao fato gerador do IPTU em relação a alíquota e área construída e se o habite-se é óbice para a incidência do IPTU como imóvel construído em relação alíquota e área construída; c) há omissão no acórdão sobre o motivo da inaplicabilidade do previsto no art.169, do Código Tributário Municipal, que está em vigência; d) há omissão que deve ser esclarecida sobre qual é o tipo de norma prevista Lei n.11.381/2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina: I – normas de exigências legais; II – normas regulamentares; III – normas administrativas; IV – normas tributarias; e) deve ser esclarecido se um imóvel que não preenche as normas previstas na Lei n.11.381/2011, que institui o Código de Obras estará isento do pagamento do IPTU sobre a área construída; se um imóvel que não preenche as normas previstas na Lei n.11.381/2011, que institui o Código de Obras não possui valor econômico; se normas tributarias não incidem sobre o lançamento do tributo quando não estiverem de acordo com as normas previstas na Lei n.11.381/2011; f) se no lançamento dos IPTUs que são objeto dos autos em epigrafe foi observado o valor venal do imóvel (entenda-se área territorial e área construída; g) deve ser esclarecido se o Embargado calculou o montante devido do tributo para realizar lançamento dos IPTUs que são objeto dos autos em epigrafe imóvel (entenda-se área territorial e área construída); h) o motivo pela qual não está sendo aplicado o entendimento previsto na jurisprudência pacifica do TJSP; i) se não houve erro de fato nos lançamentos dos IPTUs que são objeto dos autos em razão da ausência de cobrança do valor da área construída; j) similitude do caso com a jurisprudência do STJ citada. Requer o provimento do recurso.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1/ED 1).É o relatório.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)”A impossibilidade da aplicação da alíquota reduzida de IPTU, destinada à imóveis com edificação, no período impugnado na ação (1º/1/2018 e 1º/1/2019), visto que a edificação construída naquele período era insuficiente para aplicação da alíquota requerida, ficou suficientemente clara e fundamentada, nos termos da legislação municipal e da prova pericial, no acórdão ora embargado. Apesar da alegação da parte embargante de que no agravo de instrumento nº 0003960-74.2022.8.16.0000 este Relator entendeu como dispensável a expedição do habite-se para determinação da alíquota do IPTU, é necessário pontuar todo o contexto colocado naquela decisão. No acórdão do agravo de instrumento acima mencionado, foi explicado de que este Tribunal reconhece a possibilidade de afastar a exigibilidade da certidão do “habite-se” somente ante a produção de vasta prova documental capaz de comprovar, inequivocamente, a ocorrência do fato gerador ao tempo do lançamento do tributo. Ademais, colacionou trecho de decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, de que era necessário que não houvesse dúvida de que o imóvel estivesse totalmente construído na data de ocorrência do fato gerador. Já naquele momento, o recurso dos agravantes, ora embargantes, não foi provido, visto que não se vislumbrou a probabilidade do direito. Por oportuno, cito trecho da decisão: “No presente caso, porém, como já indicado, entendo que não foram produzidas até o presente momento provas suficientes a fim de afastar a presunção de veracidade das informações trazidas pelo HABITE-SE. Ausentes os indícios da existência do fato gerador da alíquota predial em momento anterior aos lançamentos do IPTU nos anos de 2018 e 2019, resta afastada a probabilidade do direito dos agravantes, requisito fundamental à concessão da medida liminar pleiteada nos autos de origem, conforme disposto no art. 300 do NCPC.” Posteriormente, com a produção da prova pericial e com o laudo apresentando toda legislação municipal pertinente e aplicável ao caso, verificou-se que realmente o pedido da parte autora não poderia ser julgado procedente, visto que a construção existente naquele momento não atendia ao projeto aprovado junto à municipalidade e, portanto, não estaria apto para habitação ou para o exercício de qualquer atividade.Assim, com base na prova pericial produzida nos autos, a situação da edificação existente no imóvel foi exposta no acórdão ora embargado: “Ou seja, para que o imóvel seja considerado prédio, para fins de aplicação da alíquota reduzida, nos termos do Código Tributário do Município, é necessário que a edificação possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. (...) No entanto, com a produção da prova pericial, verificou-se que a edificação mencionada pela parte autora não seguiu exatamente o projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Londrina e, por essa razão, não poderia ser como apto para habitação, uma vez que o art. 39 [1] do Código de Obras do Município veda qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação.” O laudo pericial, como colacionado no acórdão embargado, pontuou diversas divergências entre o projeto aprovado junto à Prefeitura e em desconformidade com o plano de segurança contra incêndio e pânico que havia sido aprovado pelo Corpo de Bombeiros, inclusive com partes que deixaram de ser construídas (como “sanitário PNE”) e, portanto, não poderia ser considerado “totalmente construído”, nos termos já delineados anteriormente na questão da expedição do “habite-se”. Nesse sentido, a legislação municipal colacionada na decisão embargada é clara no tocante à exigência de que a edificação deve estar completamente apta para habitação ou exercício de qualquer atividade, para que haja aplicação da alíquota reduzida. E, que é considerado terreno enquanto a edificação ainda está em andamento: Código Tributário Municipal de Londrina (Lei nº 7.303/1997): Art. 167. Considera-se terreno: (...) II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; Art. 168. Consideram-se prédios: I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não compreendidos no artigo anterior. Código de Obras do Município de Londrina (Lei n. 11.381/2011): Art. 7º Para efeito do presente Código, são adotadas as definições abaixo: (...) XXVI - certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se): documento expedido pelo Município, atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação; Portanto, uma vez que o laudo pericial constatou que a edificação estava em desconformidade com o projeto aprovado junto ao Município, o que nem poderia ter ocorrido nos termos do art. 39 do Código de Obras do Município, sendo atestado que instalações que eram previstas no projeto aprovado não haviam sido executadas no período em discussão nestes autos, o imóvel não poderia ser considerado totalmente construído naquele momento, visto que a obra ainda estava em andamento, não podendo afastar a exigibilidade da certidão do “habite-se”.Ressalta-se que o Poder Judiciário não tem função legislativa e deve aplicar aquilo que é previsto na legislação municipal. Dito isso, verifica-se que pedidos como “tipo de norma que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina”, se um imóvel que não preenche as normas previstas no Código de Obras estará isento do pagamento do IPTU sobre a área construída ou não possui valor econômico, não foram objetos da sentença e nem do acórdão ora embargado. Além disso, que tais argumentos não foram expostos na peça inaugural, que focou sua fundamentação no sentido de que a edificação constante na época era suficiente para aplicação da alíquota reduzida. Portanto, sua discussão neste momento constitui manifesta inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02 /2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE NAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010480-53.2019.8.16.0033/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.12.2022) Ainda, quanto ao pedido de esclarecimento do motivo de não estar sendo aplicada a jurisprudência do TJSP, deve ser esclarecido que jurisprudência do Tribunal de São Paulo não tem efeito vinculante e não é a única do país. E, quanto ao esclarecimento da similitude do caso com a jurisprudência do STJ utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, pontua-se que naquele caso discutia-se a aplicação de uma alíquota menos gravosa do IPTU e a dispensabilidade da carta de habite-se.Pela pertinência, cito novamente a jurisprudência mencionada: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externa expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese estudada: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se. 2. Eventual erro na análise dos documentos juntados aos autos não pode ser verificado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal resultou da interpretação direta da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Recurso não passível de conhecimento, quanto à violação do art. 128 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 728.534/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27 /10/2016, DJe de 30/11/2016) Da fundamentação da decisão, verifica-se que foi entendido pelo Tribunal local e posteriormente mantido pelo STJ: “I) IMPORTÂNCIA DA CARTA DE HABITE-SE:A concessão da carta de habite-se depende do atendimento de diversas exigências legais antes da ocupação do imóvel. Tal documento destina-se a assegurar ao proprietário que o ente público, no exercício de seu poder fiscalizador, constate que foram atendidos tudo o que estava previsto no projeto arquitetônico, cumpriu a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitou os parâmetros legais quanto a área construída e ocupação lícita do terreno, recebeu os atestados das concessionárias de serviços públicos e energia elétrica e água, bem como quanto a funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de prevenção e combate a incêndios. (...) Portanto, a concessão do habite-se ainda que traga transtornos aos proprietários de imóveis em edificação, em verdade, mostra-se necessário ao exercício de um direito, em consonância com a segurança e mobilidade das pessoas que ali frequentam, e também da coletividade. (...) Outro argumento dos recorrentes diz respeito à dispensabilidade da carta de habite-se, que seria exigência meramente administrativa, já que o fato gerador do tributo é a propriedade. Ocorre que o fato gerador do tributo não se confunde com o poder concedido aos Municípios e ao Distrito Federal de fixarem o valor das alíquotas e estabelecerem o regramento para a redução ou majoração destas, porque nem a Constituição da República e nem o Código Tributário Nacional estabelecem qualquer restrição, ressalvada a hipótese de majoração caracterizadora de confisco” E com isso, restou concluído pela Corte Superior: “Não obstante, não se verifica a existência de violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externou expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese dos autos: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se (anos de 2007 a 2011 - e-STJ fl. 17/18)”. Portanto, tem-se que não há omissão no pedido de aplicação de alíquota menos gravosa, quando a decisão está em conformidade com a previsão constante na lei municipal. Boa parte das razões recusais apenas buscam rediscutir argumentos que já foram analisados no recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração medida adequada para modificar a decisão pela mera discordância com o que foi decidido, visto que não padece de qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.Denota-se, na verdade, que a intenção da parte embargante é a de que se proceda a uma nova discussão sobre a matéria, por estar inconformada com o julgamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestadamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE 1137056 AgR-ED, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) Por fim, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1].Cabe salientar ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[2] do CPC.Além disso: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VECTRA EMPREENDIMENTOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARINA TACLA ANDRADE, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PAULO CESAR FONSECA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de José Guilherme Tacla Andrade, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIA AUGUSTA TACLA ANDRADE.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.[1] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)[2] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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