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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs presentes embargos de declaração se voltam contra o acórdão de mov. 92.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0032541-07.2019.8.16.0000, cuja ementa restou assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido liminar. Processo administrativo exoneratório. Servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que alega possuir direito líquido e certo à reintegração. Lei municipal que estabelece a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Processo suspenso por determinação havida no âmbito de IRDR deste Tribunal. Tema nº 1.150 firmado no STF. Perda do objeto do IRDR. Tese fixada no STF de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Exoneração aparentemente regular. Suposta nulidade do processo administrativo. Processo administrativo que não foi trazido integralmente aos autos. Ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. Antecipação de tutela indeferida. Decisão de primeiro grau mantida. Revogação do efeito suspensivo recursal anteriormente deferido. RECURSO DESPROVIDO.O ora embargante, ARLINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, sustenta que na solução da presente demanda o acórdão foi omisso quanto à Lei Municipal nº 853/2003 e à anterioridade da aposentadoria à Emenda Constitucional 103/2019 que instituiu o § 14 do art. 37 da Constituição Federal. Pede o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo, para que lhe seja concedida a tutela antecipada. Prequestiona os incs. I, II, IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC.É o relatório.
VOTOO caso é de não cabimento do presente recurso, não devendo ser conhecido porque representa inovação, já que as questões agora suscitadas – omissão quanto à Lei Municipal nº 853/2003 e anterioridade da aposentadoria à Emenda Constitucional 103/2019 que instituiu o § 14 do art. 37 da Constituição Federal – não foram debatidas anteriormente em nenhum dos momentos da tramitação processual.Compulsando o agravo de instrumento ou mesmo o mandado de segurança do qual deriva, vê-se que não há menção aos temas indicados como omitidos no acórdão.O recurso de embargos de declaração, portanto, não se presta à pretensão deduzida, pois tal modalidade recursal visa corrigir tão-somente os vícios arrolados no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, no presente caso, tais vícios não foram objeto do recurso.Além disso, a inovação recursal representa afronta ao princípio do juiz natural, pois subtrai do juízo singular a oportunidade de se manifestar a respeito da nova questão, resultando em supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.A jurisprudência desta Câmara corrobora este entendimento:Não se pode conhecer dos embargos de declaração, tendo em vista que a matéria alegada em embargos de declaração não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal. (TJPR - 827251-7/01 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 14/02/2012, 5ª Câmara Cível).Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) 4. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC. (REsp 1187243/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/05/2015).Ou seja, pela sistemática recursal do CPC vigente, os embargos de declaração não têm o objetivo de oportunizar a apreciação de questão não suscitada, mas sim de suprir eventuais vícios já referidos acima, os quais não estão presentes no caso sob exame.ISTO POSTO, voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração porque em verdade representam inovação recursal.É como voto.
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