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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 1.2 que concedeu ao apenado o benefício do indulto natalino. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso arguindo que a decisão que concedeu o indulto natalino ao réu, merece reforma. Alegou que o indulto por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, o que não acontece no caso dos autos. Afirmou que enquanto não cumprir a pena de crime impeditivo, inclusive, a associação criminosa segundo nosso novo entendimento, não poderá ser beneficiada pelo indulto nos termos do artigo 11, parágrafo único, do decreto de indulto natalino 11.302 de 22 de dezembro de 2022. Por fim, mencionou que não é possível a extinção da punibilidade pelo indulto para pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.A defesa apresentou as contrarrazões de mov. 1.5, arguindo que o apenado faz jus à concessão de indulto referente ao processo nº 0001871-68.2015.8.16.0115, por inexistir qualquer impedimento. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo M.M. Juiz (mov. 1.7).A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, posto que embora Johnny Pablo Báez tenha sido condenado a uma pena de reclusão inferior à cinco anos, observa-se que o recorrido não faz jus ao aos requisitos objetivos impostos pelo referido Decreto, uma vez que sua pena de reclusão fora substituída por duas penas restritivas de direitos em sentença de primeiro grau – fator que, nos termos previstos pelo art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, veda a concessão do indulto (mov. 16.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.No mérito entendo que merece provimento o recurso.Em suma, o Ministério Público pugnou pela reforma da decisão que concedeu ao apenado o benefício do indulto natalino, sub o argumento de que o crime de associação criminosa, previsto pelo art. 288, do Código Penal, encontra-se previsto enquanto uma exceção à concessão do referido benefício, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “d”, do referido Decreto, bem como a pena de reclusão do agravado fora convertida em pena restritiva de direitos em sentença de primeiro grau, fator que impede a concessão de indulto, nos termos do art. 8º do referido Decreto.Pois bem. Inicialmente, cumpre mencionar que Johnny Pablo Báez foi condenado pela prática da conduta prevista pelo art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual fora substituída em sentença condenatória por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (cf. Sentença, mov. 699.1, Ação Penal nº 0001871-68.2015.8.16.0115).Com relação à arguição de que crime de associação criminosa, previsto pelo art. 288, do Código Penal, encontra-se previsto enquanto uma exceção à concessão do referido benefício, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “d”, do referido Decreto, razão não assiste ao parquet, posto que a conduta de associação criminosa, prevista pelo art. 288 do Código Penal é considerada exceção à concessão do indulto previsto pelo Decreto nº 11.302/2022 e não da Lei 12.850/2013, conforme estabelece o artigo 7º, do Decreto 11.302/2002. Em outro vértice, o apenado não faz jus ao indulto natalino, posto que sua pena de reclusão fora substituída por duas penas restritivas de direitos em sentença de primeiro grau, nos termos do contido no artigo 8º, I, do Decreto 11.302/2022. “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” Portanto, ante a expressa opção do Presidente da República, por vedar a concessão do indulto quando se tratar de pena restritiva de direito, não cabe ao judiciário a extensão do benefício sob o argumento de não observância da proporcionalidade. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2 /2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). [...] (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). No mesmo sentido mostra-se o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO FEDERAL 11.302/22. DESCABIDO. DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 8º, INCISO I, DO MENCIONADO DECRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001195-63.2023.8.16.4321 - *Não definida -Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI -J. 24.07.2023)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para revogar a decisão que concedeu o benefício do indulto natalino ao apenado.
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