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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que são Apelantes Elias José Curi Neto, Hismara Missino Curi e Suzara Missino Curi e Apelado Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 41.1, nos autos de Suscitação de Dúvida nº 0003451-91.2022.8.16.0179, pela qual o MM. Juiz Rodrigo Domingos Peluso Junior julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, a prática do ato do agente delegado deve ser precedida da comprovação do recolhimento do valor do imposto ou da declaração da Receita Estadual reconhecendo a isenção ou a não incidência do imposto. A respeito da previsão legal para a cobrança do imposto, a matéria é atualmente regulamentada no Estado do Paraná pela Lei Estadual nº 18.573/2015, atualizada pela Lei Estadual 18.876/2016 (art. 47). Porém, possui previsão neste Estado desde a Lei nº 5.464/1966 (art. 10 e seguintes). A extinção do usufruto, em virtude de falecimento da Sra. SILVANIR GRAVINA MISSINO, ocorreu em 27/05/2013 (mov. 35.3), sob a égide do art. 14, §1º, da Lei 8.927/88, sendo atualmente regulamentada pelo art. 20, §1º, da Lei Estadual 18.573/15, que foi atualizada pela Lei Estadual nº 18.879/2016. Por esses motivos, a comprovação do recolhimento ou a apresentação de declaração de isenção ou não incidência emitida pela autoridade competente (Receita Estadual), nos termos do art. 32, I, da Resolução da SEFA n° 1.527/2015 é necessária, estando a nota de diligência registral fundamentada na legislação aplicável para o caso em mesa, pelo que é de ser julgada procedente dúvida. De outro modo, o pedido de reconhecimento da isenção ou não incidência do referido tributo, pode ser realizado eletronicamente junto ao site da Receita Estadual, em protocolo eletrônico, no seguinte endereço: http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolo-integrado/Abrir-protocolodigital-para-assuntos-da-Sefa-pAop8Voz, cuja diligência incumbe à parte apresentante do título para registro e não ao registrador imobiliário. Em que pese a argumentação trazida pelo suscitado em sua impugnação não lhe assiste razão. A Legislação aplicável ao caso em mesa é a Lei Estadual nº 8.927/88 c/c o arts. 20, §1º e 47 da Lei Estadual nº 18.573/15 (atualizada pela Lei Estadual nº 18.879/2016) e não como argumentou e instruiu com jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Vê-se, que no julgado que fundamenta a argumentação tem por base do decidir a Lei Estadual nº 5464 /1966 e não as Leis Estaduais posteriores, que sim são as aplicáveis para o deslinde desta dúvida, isso porque a extinção do usufruto ocorrido em 2013. Neste contexto temporal a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado acostada no movimento 25.1, muito bem explicitada quanto a legislação aplicável ao caso, considerando a data do falecimento da usufrutuária (2013) (...)Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca de Curitiba em relação ànota diligência registral nº 12296/2022, alusiva à prenotação nº 290689 (mov. 1.2), sendo válida a nota de diligência expedida, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)” Inconformados com a sentença proferida, Elis Jose Curi Neto, Hismara Missino Curi e Suzara Missino Curi apresentaram recurso de apelação no mov. 52.1, discorrendo que: a) inexiste fato gerador que autorize a exigência de pagamento de ITCMD; b) o tributo incide sobre a transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos; c) não receberam a propriedade do imóvel em razão de direito sucessórios; d) também não foi por doação com reserva de usufruto; e) não houve causa mortis ou doação; e) adquiriam a nua propriedade do imóvel de matrícula n. 19.426 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, do Sr. Hamilton Teososia Chandoha e sua mulher Valeria Barrim Chandoha, ocasião em que foi estabelecido usufruto vitalício da mãe Silvanir Gravina Missino, que faleceu em 27.05.2013; f) não se aplica no caso a Lei Estadual n. 18.573/2015, posto que não se verifica nenhuma das hipóteses de fato gerador previstas no artigo 13; g) com o falecimento da usufrutuária ocorreu a consolidação de pleno domínio ao nus proprietários; h) caso seja mantida a cobrança do imposto, tem-se que a pretensão está extinta pela decadência; i) considerando a data de falecimento da usufrutuária, 27.05.2013, o ITCMD teria seu lançamento por homologação no início do exercício seguinte, ou seja, a partir de 01.01.2014; j) assim, o prazo de cinco anos para o fisco efetuar o lançamento de ofício findou0se em 31.01.2018, de acordo com o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do recurso.O parecer do Ministério Público (mov. 62.1) foi pelo desprovimento do recurso, por entender que devem ser aplicada à extinção do usufruto as mesmas regras que regem a sua instituição, sendo cabível a incidência do imposto quando do falecimento do usufrutuário com a respectiva extinção do direito real. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou também, no mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso. Apontou que há notória existência de ponto controvertido sobre a temática, mas que é descabida a análise de mérito sobre a incidência do imposto perante esse juízo, vez que se trata de via inadequada para declarar sua inexigibilidade.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Cinge-se à incidência do ITCMD com relação ao cancelamento do usufruto instituído após o óbito do usufrutuário.Pois bem.Sobre o tema, disciplinam os artigos 20 e 47 da Lei n. 18.573/2015: “Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. (...)Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.”Portanto, a Lei ordena que a extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real atrai a incidência do tributo, devendo o imposto ser recolhido com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre metade do valor atualizado do bem. Também sobre o tema, disciplina o artigo 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial:“A averbação da extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido.”Assim, diante da expressa previsão de incidência do ITCMD na extinção do usufruto e do disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial, a exigência registral é correta. Vale destacar que, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 6.015/1973, a suscitação de dúvida tem natureza administrativa e, portanto, é o procedimento por meio do qual o juiz competente aprecia qualquer dissenso entre o oficial registrador e o apresentante do título. Ademais, o artigo 204 da citada Lei disciplina que: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”. Ante esta característica, a dúvida limita-se à verificação de situação objetiva, ou seja, às condições regulamentares dos registros públicos, cabendo ao magistrado tão somente atestar ou não a validade da exigência feita para registro, e se o título apresenta, ou não, condições de ser registrado. De outra sorte, havendo outras pendências ou providências que devam ser adotadas, cabe à parte interessada buscar a sua adoção nas vias administrativas ou judiciais, com a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A respeito do tema, a conclusão de Walter Ceneviva, ao discorrer sobre o limite regulamentar do procedimento, ao dispor que "No processo de dúvida não se pode discutir se houve implemento, ou inadimplemento de obrigações, suas consequências jurídicas". (Lei dos Registros Públicos. 20a Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 514), indicando o mesmo autor que, pela via contenciosa, poderá́ haver tanto a anulação do registro por terceiros, como ser movida ação para a sua obtenção, quando procedente a dúvida. Postas estas considerações, vê-se que o caso em análise não merece solução diversa daquela apontada pelo d. julgador em primeira instância, eis que há obrigação do agente delegado em fiscalizar o recolhimento devido de impostos, sob pena de responsabilização solidária. Vale lembrar, ainda, que não cabe ao agente delegado a deliberação acerca da cobrança ou não do tributo, mas somente a fiscalização quanto ao seu pagamento, eis que a possibilidade de não incidência, isenção ou imunidade do ITCMD é competência, no caso em comento, da respectiva Secretaria da Receita Estadual do Paraná. Nesse sentido já julgou esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS NO REQUERIMENTO DA PRENOTAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DO ITCMD. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS VALORES E IMPOSTOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO/QUINHÃO. CABIMENTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. ARTIGO 289, DA Lei 6.015 /73. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART. 134, INC. IV, DO CTN. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA SE VERIFICAR A LISURA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ATO REGISTRAL. - É função do Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, além de serem solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles.- Assim, revela-se crível sua exigência para que o apresentante preste esclarecimentos (a respeito da discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual) e apresente documentos (declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um) hábeis a ensejar a devida verificação acerca da partilha (eventual excesso de meação/quinhão), bem como a lisura do recolhimento do imposto incidente sobre o ato a ser registrado. Recurso não provido. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0000797- 39.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021) grifei Em caso semelhante, este também foi o entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido. De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época. Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001434-04.2020.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022)Assim, impossível a apreciação na forma pretendida, posto que a competência da Vara de Registros Públicos neste feito é de natureza essencialmente administrativa e não jurisdicional. Eventual divergência a respeito da incidência ou não de determinado tributo deve ser resolvida por via própria, entre o ente tributante e o contribuinte, com a promoção de procedimento especifico, na esfera administrativa ou judicial.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto por Elias José Curi Neto, Hismara Missino Curi e Suzara Missino Curi.
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