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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 19.1 – 0005556-47.2023.8.16.0004 Pet) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por juliana camargo com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A recorrente interpôs o presente agravo interno sustentando que: a) “No que tange ao Tema 362/STF, os estudiosos sobre a responsabilidade civil estatal criticaram a decisão, pois “a teoria indicada, no entanto, peca por seu pouco apuro técnico, deixando de estabelecer critérios objetivos de imputação, com a elevação do risco e o escopo de proteção da norma, não fornecendo um fundamento plausível para a exclusão da responsabilidade”; b) “Os Tribunais pátrios, têm se afastando da ideia de interrupção do nexo de causalidade. O nexo causal não pode ser excluído, pois o foragido deveria estar sob custódia do Estado, sendo ele responsabilizado pelo custodiado. A decisão da r. Decisão da Excelsa Suprema Corte mostra-se equivocada”; c) “a Agravante espera seja admitido e provido o presente Agravo Interno, revogando-se a aplicação do Tema 362/STF, pois, in casu, há nexo de causalidade”; d) seja analisado o efeito suspensivo.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum agravado. (mov. 11.1)A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 14.1).É o relatório.
2. VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o recurso extraordinário n° 608.880/MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 362), definiu que “nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”O acórdão paradigma foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 1ª Câmara Cível: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 362/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. DEVER DE CUSTÓDIA. TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA E DIRETA. AÇÃO DELITUOSA PRATICADA APÓS 14 MESES DA FUGA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. NÃO PREENCHIDO. JULGAMENTO ANTERIOR ALTERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...)Exerço o juízo de retratação.Esta 1ª Câmara Cível, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e por JULIANA CAMARGO, em 03.05.2005, a eles negou provimento.Foi mantida a sentença de primeiro grau que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais à JULIANA, fixados em R$ 9.600,00 (mov. 1.7 – TJ).Concluiu-se, na oportunidade, pela responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ relativamente ao crime de atentado violento ao pudor de que foi vítima a apelante JULIANA, praticado por Sidnei Jucoski, vulgo Tucano, foragido do sistema penitenciário estadual.Do voto condutor, extrai-se o seguinte trecho: (...)Não obstante tais fundamentos, ao concluir o julgamento do RE 608.880/MT, em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese (Tema 362 STF): (...)Transportando as premissas fixadas pela Suprema Corte no precedente vinculante para o caso em exame, verifica-se inexistir causalidade direta entre a omissão estatal e o crime perpetrado pelo foragido, para fins de responsabilidade civil do ente público.Veja-se que, segundo as provas contidas nos autos, a fuga do criminoso Sidnei Jucoski do sistema penitenciário estadual ocorreu em 29.01.2001, ao passo que o crime praticado contra a vítima, ora apelante JULIANA, se deu em 01.04.2002, ou seja, após 14 meses da fuga do detento. Dentro desse contexto, em que há dano cometido por foragido do sistema prisional, adota-se a Teoria da Causalidade Direta, segundo a qual o nexo causal deve ser imediato e direito entre a fuga e o evento danoso cometido para caracterizar a responsabilidade do Estado.Observe-se: (...)Por outro lado, se o dano causado pelo foragido não ocorre durante o processo de fuga e não seja de qualquer forma imediato e direto, há o rompimento do nexo causal entre o dever de custódia do Estado e o ato praticado pelo foragido, não havendo que se falar em responsabilidade estatal.Assim, o crime cometido pelo foragido, após 14 meses da evasão, não decorreu do processo de fuga e não ostenta mais a necessária causalidade direta com a omissão estatal, vale dizer, diante de tal lapso temporal o nexo de causalidade é rompido.Nesse sentido: (...)Destarte, não há nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pela vítima, pois transcorridos 14 meses entre a fuga e o crime praticado pelo foragido, de modo que não restam atendidos os requisitos para a responsabilidade objetiva do Estado.” (mov. 89.1 - 0004896-83.2005.8.16.0004 Ap – grifos nossos) Em um primeiro momento, é necessário destacar que o e. Relator Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do leading case, consignou em seu voto que “não há, portanto, como reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado, como bem salientado no emblemático RE 130.764 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 7/8/1992), que, em síntese, demonstra a necessária exigência que o dano provocado por terceiro deve ter estreita relação com a omissão estatal, sem interrupção do nexo causal, consideradas as várias circunstâncias concorrendo para o resultado.”Nesse sentido, o órgão fracionário julgador trilhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao inferir que não há como se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois “o crime cometido pelo foragido, após 14 meses da evasão, não decorreu do processo de fuga e não ostenta mais a necessária causalidade direta com a omissão estatal, vale dizer, diante de tal lapso temporal o nexo de causalidade é rompido”. E, ainda, para reverter as conclusões trazidas no acórdão e adotar o posicionamento da agravante no sentido de que o nexo causal está perfeitamente demonstrado, teria a Suprema Corte que adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta seara recursal. In verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema n. 592/RG). 2. O Plenário do STF foi expresso em consignar que, caso comprovada a existência de alguma causa capaz de romper o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o óbito ocorrido, seria afastada a responsabilização civil desse último. Não adoção da teoria do risco integral, mas do risco administrativo. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência do nexo de causalidade entre o óbito do detento e o dever de proteção do Estado – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.” (RE 1333404 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022) Saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Assim, mais que demonstrado que o julgamento proferido por esta Corte está em perfeita consonância com a orientação firmada pela Corte Suprema no recurso extraordinário 608.880/MT, pelo que foi correta sua aplicação na decisão ora impugnada e o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe.Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, como o Recurso em questão teve o seguimento obstado, o pleito se encontra prejudicado.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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