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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra a decisão unipessoal do Relator[1] que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois ausente a verossimilhança das alegações.A parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, aduzindo que é isenta do pagamento das custas processuais, incluindo as despesas referentes aos Oficiais de Justiça[2]. Ausente contrarrazões.
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOA parte agravante requereu a reforma da decisão, para que seja concedido, no agravo de instrumento, o efeito suspensivo.Sem razão.Para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao comentar o artigo, Sandro Kozikoski leciona que “O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo (leia-se suspensão da eficácia da decisão agravada) até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo suspendendo a eficácia da decisão agravada ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo)”[3].No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo ainda quanto aos requisitos:Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.[4]No caso, ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que, a princípio, é indevida a isenção da antecipação das custas referentes aos Oficiais de Justiça. Isso, porque as despesas referentes ao deslocamento dos Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas ou emolumentos. Daí, há obrigação da Fazenda Pública em arcar com o custeio/antecipação. É neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SUM. 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. - “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. SÚM. 190 do STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.[5]AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.[6]Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e voto no sentido de desprover o agravo interno, diante da ausência da probabilidade do direito.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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