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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010995-87.2016.8.16.0035, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença diante da ausência de comprovação de que o imóvel penhorado trata de bem de família (mov. 306.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, in verbis, que: a)- a impugnação ao cumprimento de sentença foi justamente no sentido de que as partes não são legítimas, tendo em vista que não fazem parte do polo passivo da presente ação;b)- quanto a supostos alugueres para depósito em juízo, não há razão, tendo em vista que nunca houve contrato de aluguel, trata-se de equívoco quando da ida do Sr. Oficial de Justiça até a residência, sendo que a Sra. Rose Maria e Sr. Reinaldo de Oliveira, estavam cuidando da residência por uma semana, quando o Sr. Samuel e sua esposa se encontravam na casa da sogra que precisou de cuidados por estar com problemas de saúde; c)- todos os documentos comprobatórios do bem de família foram juntados nos autos de Embargos de Terceiros ajuizado por Marina, esposa de Samuel, autos nº0005464-39.2024.8.16.0035, o qual ainda não foi apreciado por este juízo. Documentos como, comprovante de energia elétrica, IPTU, comprovante de prestações da casa, declaração do Cadastro Único, conforme colacionado abaixo;d)- inclusive, as partes requerentes, se manifestaram no mov. 20.1 dos autos de Embargos de Terceiros, que NÃO SE OPÕEM a baixa da penhora do imóvel;e)- diante do exposto, e tendo em vista que todos os documentos que comprovam o bem de família do requerido foram juntados nos autos de Embargos de Terceiros de nº 0005464- 39.2024.8.16.0035, documentos estes mais que suficientes para a comprovação do Bem de Família, requer a revisão da decisão de mov. 306.1, e a baixa na penhora do referido imóvel. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Aguardando-se o prazo para resposta dos agravados (mov. 9), o agravante apresentou petição pugnado pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 17.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 18.1. Foi determinada a intimação dos agravados para esclarecerem eventual contradição entre as contrarrazões apresentadas no mov. 18.1, em que sustentam que o imóvel penhorado não se trataria de bem de família, e a manifestação de mov. 20.1 dos autos de embargos de terceiro em apenso (autos nº 0005464-39.2024.8.16.0035), em que não se opõem ao levantamento da penhora sobre o mesmo imóvel, diante de o agravante supostamente residir no local (mov. 20.1). Os agravados apresentaram manifestação (mov. 23.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Ilegitimidade dos Locatários Da análise dos autos, observa-se que a Magistrada de primeiro grau deferiu a penhora dos aluguéis auferidos pelo executado/agravante com a locação das casas constantes do imóvel situado na Rua Francisco de Paula Lobo Araújo, 56, Cidade Jardim, São José Dos Pinhais/PR, CEP 83.035-330 (mov. 279.1). Na oportunidade, determinou a expedição de mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no endereço do imóvel, a fim de que efetuem o depósito dos alugueis devidos ao executado, em conta judicial vinculada aos autos de primeiro grau (mov. 279.1). Insurge-se o agravante em face da referida determinação, sustentando que os locatários seriam partes ilegítimas, visto que não figuram no polo passivo da ação, além de que nunca houve contrato de locação, pois a Sra. Rose Maria e Sr. Reinaldo de Oliveira não residiam no local, mas apenas estavam cuidando da residência do agravante por uma semana. Porém, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que os locatários não foram incluídos no polo passivo do presente cumprimento de sentença, constando apenas a determinação de que os valores dos aluguéis fossem depositados judicialmente. Dessa forma, a penhora dos aluguéis afeta diretamente o patrimônio do agravante, que receberia tais valores, inexistindo qualquer prejuízo aos locatários. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, “os inquilinos não foram incluídos no polo passivo da lide, o que se verifica dos autos é a determinação para que os terceiros depositem os valores relativos aos aluguéis do imóvel objeto da penhora ora determinada, medida se encontra em consonância com o que determina o art. 855, inciso I, do CPC” (mov. 306.1). Também não merece prosperar a alegação de que a Sra. Rose Maria e Sr. Reinaldo de Oliveira não residiriam no local. Nota-se que houve a expedição de mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no imóvel (mov. 282), o que foi cumprido pela Oficial de Justiça, que certificou a intimação dos locatários, juntando seus documentos (mov. 286.1). Ressalta-se que a Oficial de Justiça compareceu no imóvel em duas ocasiões distintas, verificando, nas duas oportunidades, que os locatários se encontravam no local, conforme certidões de mov. 272.1 e 286.1. Portanto, não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que se encontra adequada a determinação de que os locatários depositassem judicialmente os aluguéis. 2. Bem de Família O agravante também argumenta que, nos autos de Embargos de Terceiros nº 0005464-39.2024.8.16.0035, foram juntados documentos comprobatórios de que o imóvel trataria de bem de família, sendo que naqueles autos os agravados não se opuseram à baixa da penhora sobre o imóvel. Com efeito, a Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Contudo, no presente caso, há a informação de que o imóvel que o agravante pretende que seja reconhecida a impenhorabilidade se encontra locado, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 272.1: Certifico que em cumprimento ao presente, diligenciei junto ao endereço indicado, nesta cidade e comarca de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS , e lá estando, pela derradeira ocasião, por volta das 17:57 horas do dia 05/09/2023, deixei de proceder a INTIMAÇÃO de SAMUEL NEVES por não localizá-lo(a)(s). Em cumprimento, fui atendido pelo(a) Sr.(a). Rosetaria Dalagnol, Locatária, qual informou que a parte não reside no endereço, sendo o locador da casa. Não sabendo informar aonde este reside. Outrossim, não logrei êxito em obter maiores informações acerca da parte. Dessa forma, e haja vista o exaurimento do prazo para o cumprimento ao presente, encerrei as diligências do ato, devolvendo à Secretaria para as providências devidas. (grifei). Nota-se que o Juízo a quo havia determinado a intimação pessoal do agravante para que indicasse bens passíveis de penhora (mov. 238.1), mas quando a Oficial de Justiça compareceu no suposto endereço do agravante, constatou que a parte não residia no local, conforme a certidão acima referida (mov. 272.1). Nesse sentido, diante da certidão da Oficial de Justiça, os agravados requereram a penhora dos aluguéis auferidos pelo executado com a locação das casas constantes do imóvel (mov. 278.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 279.1). Após o deferimento do pedido de penhora dos aluguéis (mov. 279.1), foi expedido mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no endereço, a fim de que efetuassem o depósito dos alugueis devidos ao executado, em conta judicial vinculada aos autos (mov. 282.1). Na ocasião, a Oficial de Justiça efetuou a intimação dos locatários (mov. 286.1):
Verifica-se, portanto, que em duas ocasiões distintas, a Oficial de Justiça compareceu no imóvel e constatou a presença dos locatários, e não do agravante. Além disso, há a informação nos autos de que o imóvel trata de quatro casas que eram utilizadas para fins de locação, visto que o exequente residiria no imóvel da frente (mov. 278.3):
Da análise dos autos de Embargos de Terceiro nº 0005464-39.2024.8.16.0035, observa-se que os agravados apontaram que “a exequente, ora embargada, ELIZETE RODRIGUES, que reside em frente ao imóvel objeto destes Embargos, observou que, após as diligências do Oficial de Justiça em tal imóvel, o executado Samuel Neves passou a residir em uma das casas do referido imóvel – mantendo as demais para locação –, buscando caracterizar, assim, o referido bem como “bem de família” (mov. 20.1). Nesse sentido, embora o agravante tenha juntado comprovante de pagamento de conta de luz (mov. 1.11), Folha Resumo Cadastro Único (mov. 1.12) e comprovante de pagamento de IPTU (mov. 1.14), tais documentos não são capazes de comprovar que as quatro casas que constituem o imóvel penhorado estão sendo utilizadas para a residência do agravante. Ainda, em relação ao argumento de que os agravados não se opuseram à liberação do imóvel nos autos de embargos de terceiro em apenso, este Relator intimou expressamente os agravados para esclarecerem sobre eventual contradição entre as contrarrazões apresentadas no mov. 18.1, em que sustentam que o imóvel penhorado não se trataria de bem de família, e a manifestação de mov. 20.1 dos autos de embargos de terceiro em apenso (autos nº 0005464-39.2024.8.16.0035), em que não se opõem ao levantamento da penhora sobre o mesmo imóvel (mov. 20.1). Na oportunidade, os agravados apontaram que não há contradição, na medida em que o direito pleiteado nos autos de embargos de terceiro é o da esposa do executado e existem dúvidas sobre se a sua conduta não se trataria de uma simulação, “tendo em vista que tudo o que se sabe, até o momento, é que o executado teria feito ‘movimentações’ no imóvel” (mov. 23.1). Assim, ainda remanescem dúvidas sobre se, após o deferimento da penhora sobre os aluguéis do imóvel, o agravante teria voltado a residir no local, como uma tentativa de burlar a satisfação do crédito do presente cumprimento de sentença. Conforme apontado pelos agravados, “Estranhamente, logo após o Oficial de Justiça certificar que o executado não residia no imóvel e que o mesmo continha apenas casas para locação, e após o MM. Juízo a quo determinar que o imóvel fosse penhorado, e que os alugueres das casas fossem igualmente constritos, o executado, “estranhamente”, teria resolvido retornar para o imóvel... O que certamente merece averiguação por parte do Poder Judiciário, inclusive para a finalidade de eventualmente ser o executado, ora Agravado, multado por litigância de má-fé” (mov. 23.1). Todavia, eventual necessidade das diligências apontadas pelos agravados na manifestação de mov. 23.1 (mandado de constatação, intimação dos locatários e designação de audiência) deve ser avaliada pelo Juízo a quo, pois o presente recurso limita-se à análise da configuração do bem de família, o que não restou comprovado no presente caso. Por fim, de acordo com a Súmula 486 do STJ, “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. No caso em comento, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, visto que a parte se limita a negar a utilização do imóvel para locação, mas sem trazer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade das Certidões do Oficial de Justiça de mov. 272.1 e 286.1. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada, rejeitando-se a impenhorabilidade alegada. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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