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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade.Em suma, pugnam os agravantes pela reforma do decisum ao fundamento de que o pleito analisado na decisão que deu origem ao agravo de instrumento não se trata de pedido de reconsideração, mas novo pedido de tutela de evidência, fundamentado, especificamente, na concordância das partes com a declaração de inexistência de débito. Sustentam que a decisão recorrida incorreu em error in judicando. Afirmaram que o agravo de instrumento interposto é tempestivo.Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Alega a recorrente que o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois o pleito aduzido no mov. 114.1 dos autos originários não se trata de pedido de reconsideração, mas de novo pedido liminar, assim, o recurso interposto é tempestivo.No entanto, como já consignado tanto na decisão do magistrado a quo quanto naquela que não conheceu do agravo de instrumento, não houve alteração da situação fática existente quando o pedido liminar anterior foi indeferido.Isso porque, embora na audiência de conciliação as requeridas Helena e Olívia tenham concordado com os pedidos exordiais, está pendente a regularização processual em relação aos demais réus, os quais devem ser sucedidos pelos respectivos espólios.Assim, verifica-se que na petição juntada no mov. 114.1 os requerentes tão somente pleitearam reconsideração da decisão anterior, o que, evidentemente, não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.A teor:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)III – VOTO.Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do agravo interno.
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