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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 98.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, fixando pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Consta da denúncia (mov. 1.2): “1. DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA:1.1. Durante o exercício de 2015, mais precisamente na data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro relativo a importação de mercadoria do exterior, ou seja, em data 4 de dezembro de 2015, o denunciado SIDNEY MARLON DE PAULA figurava como sócio-proprietário e único administrador da empresa importadora “AVALON TÁXI AÉREO LTDA. ME.”, registrada sob o CNPJ nº. 05.345.204/0001-88 e CAD/ICMS nº. 90.280.730-60, a qual era localizada na cidade de Curitiba/PR na época dos fatos.1.2. Naquela ocasião, o objeto social da empresa supracitada era a exploração no ramo de serviço de táxi-aéreo, serviços de aerocinematografia, aerofotografia, aeroinspeção, aeropublicidade e aeroreportagem.2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA: INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS NA GIA/ICMS, O QUAL ACARRETOU NO RECOLHIMENTO INFERIOR AO DEVIDO DO TRIBUTO – (auto de infração nº. 6627088-2):2.1. Na data de 4 de dezembro de 2015, ocasião em que ocorreu o desembaraço aduaneiro referente a importação de uma turbina para aeronave da marca “Rolls Royce”, modelo PN 23038241 SN.CAT- 25158, o denunciado SIDNEY MARLON DE PAULA, na qualidade de sócio proprietário e único administrador da empresa importadora “AVALON TÁXI AÉREO LTDA. ME.”, ou seja, obrigado pela gestão e pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao Fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, de forma livre e conscientemente, agiu mediante fraude à fiscalização, quando reduziu o pagamento do tributo de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) ao Estado do Paraná, mediante a inserção de elementos inexatos na GIA/ICMS, golpes que levaram a cabo da seguinte forma:2.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada pelo exercício de sua função junto a nominada pessoa jurídica, ou seja, com o domínio do fato, o denunciado SIDNEY MARLON DE PAULA, agiu deliberadamente e com o propósito de fraudar os cofres públicos quando providenciou a declaração do tributo de ICMS junto a GIA com valor inferior ao efetivamente devido, diante da utilização da alíquota de 4% (quatro por cento) incidente sobre a importação de mercadoria, ou seja, mediante utilização indevida de benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no item “I” do anexo “II” do RICMS/2012, quando a alíquota correta seria de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação de importação.Tal expediente configurou fraude por meio de subfaturamento do valor tributário efetivamente operacionalizado, que por óbvio culminou na omissão de recolhimento tributário na exata dimensão da diferença entre o valor de ICMS que deveria ter sido declarado e o efetivamente declarado na GIA, restando configurada a inidoneidade da informação documental da declaração de importação (DI) sob nº. 15/2090145-5, a qual propiciou o aproveitamento de valores indevidos do tributo ao denunciado e consequentemente causou prejuízos ao Erário Paranaense.2.3. Destaca-se ainda que o denunciado chegou a contestar a medida fiscal aplicada perante a esfera administrativa, tendo inclusive impetrado mandado de segurança. Contudo, foi-lhe negado provimento aos recursos interpostos, sendo mantida a medida fiscal aplicada.3. Relação de documentos constantes no procedimento administrativo fiscal (PAF) nº. 6627088-2:– Auto de infração – fls. 02/04;– Termo de início de ação fiscal e notificação – fls. 06/07;– Extrato de declaração de importação – fls. 19/24;– Comprovante de importação – fls. 25/30;– Relatório fiscal – fls. 31/35;– Processo judicial/mandado de notificação – fls. 41/238;– Informação nº. 002/2016 ref. mandado de segurança – fls. 239/249;– Despacho PGE-PR/PCF – fl. 250;– Informação fiscal – fl. 298;– Reclamação e anexos – fls. 339/444;– exame de admissibilidade – fls. 447/449;– Ciência eletrônica – fl. 450;– Recurso – fls. 453/459;– Decisão – fls. 460/463;– Informação nº. 046/2019 – fls. 466/472;– Notificação para pagamento – fl. 473;– Ciência e decurso de prazo – fl. 474; e– Termo de arquivamento – fl. 475. 4. Por conseguinte, restando constatada a fraude, foi lavrado o auto de infração sob nº. 6627088-2, em desfavor da empresa “AVALON TÁXI AÉREO LTDA. ME.”.5. O valor do imposto originalmente fraudado era de R$ 77.554,02 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). No entanto, o valor acrescido dos juros moratórios e demais encargos, considerada a data da inscrição em dívida ativa (28/6/201912), atualizado até a presente data chega a R$ 125.271,28 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme extrato atualizado do sistema da SEFA”. A denúncia foi recebida em 29/11/2022 (mov. 8.1). O acusado foi intimado da sentença, apresentando desígnio em recorrer (mov. 107.1).Em suas razões recursais (mov. 126.1), o acusado, por intermédio de advogado constituído (mov. 38.1), sustentou que a sentença não enfrentou as teses defensivas, o que viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. Aduziu que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação. Disse que, no caso, a denúncia apresentou como único indício de autoria o fato de figurar como sócio administrador no contrato social. Ressaltou que, durante a instrução criminal, restou demonstrado que “contava com o conhecimento técnico de seu contador, e com assessoramento jurídico, de modo que nunca orientou e/ou preencheu qualquer Guia de Informação e Apuração do ICMS”. Alegou que, apesar de figurar como sócio administrador, não exercia de fato a administração da empresa. Pontuou que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a autoria, de modo que deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP. Consignou que o juízo a quo não indicou quais documentos do procedimento administrativo fiscal comprovam a materialidade delitiva. Asseverou que, “embora a Autoridade Fiscal entenda que não foi adotado o enquadramento juridicamente correto em relação à base de cálculo do ICMS, a interpretação das normas tributárias não pode ser alvo de repressão criminal”. Ressalvou que “a simples divergência interpretativa” não configura crime, de modo que a conduta é atípica. Afirmou que não restou demonstrado o dolo na conduta de suprimir os tributos devidos, devendo ser absolvido da prática do crime descrito na denúncia. Pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 131.1), alegou que o juízo a quo, na sentença, apreciou todas as provas e elementos do caso concreto, de modo que não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação. Sustentou que as provas produzidas são suficientes para demonstrar que “o acusado, ora apelante, na condição de único administrador da empresa autuada, foi o único e direto beneficiário financeiro da fraude perpetrada”. Consignou que o acusado “detinha o domínio do fato”. Ressaltou que, no âmbito criminal, “é suficiente que o agente possua o controle da administração da empresa e poderes de gerência e administração, como na hipótese dos autos”. Pontuou que cabia ao acusado a responsabilidade pela “veracidade dos registros e declarações constantes nos documentos fiscais e livros exigidos pela fiscalização tributária”, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Aduziu que “a mera expectativa de direito a um benefício fiscal não pode e nem deve ser confundida com o direito líquido e certo”. Ressaltou que, para a caracterização do crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/98, é prescindível a demonstração de dolo específico. Pediu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E FUNDAMENTAÇÃONão há óbice ao conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Inicialmente, a defesa alegou que a sentença condenatória não enfrentou todas as teses defensivas, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. Ressalta-se, por oportuno, que incumbe ao julgador, ao prolatar qualquer decisão, analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas e apreciar as normas de direito incidentes na espécie, possibilitando, desse modo, que as partes entendam o raciocínio em que se baseou para decidir.No caso, ao contrário do que sustentou o apelante, a sentença está devidamente fundamentada.Veja-se que o juízo a quo analisou as provas produzidas, indicando as razões pelas quais concluiu pela condenação do acusado, como se pode conferir: “(...) Da análise do procedimento administrativo fiscal (PAF), observa-se que, apesar de a empresa autuada ter apresentado defesa junto a esfera administrativa (fls. 339/353 do PAF), em decisão terminativa proferida pelo Fisco junto a Informação nº. 046/2019 – IRT (fls. 466/472 do PAF), o auto de infração foi mantido em sua integralidade, tendo em vista que a liminar concedida junto a esfera cível perante os autos nº. 0008262- 81.2015.8.16.0004, remanesceu cassada em sede de sentença judicial , proferida (Mov. 1.60) em 22/7/2017, com recurso de apelação não provido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, visto que os fatos não se subsumiram à norma constante no §2º do artigo 20 da LCE nº. 107/2005. Da análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos, observa-se que mesmo com a revogação do aludido Ato Cotepe relativo ao exercício de 2015, a empresa “AVALON TÁXI AÉREO LTDA. - ME.” sequer figurou entre as pessoas jurídicas aprovadas pela Secretaria da Fazenda para posterior envio daquelas que foram aprovadas para fazerem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota, fato que se constatou mediante a análise do rol de empresas aprovadas e encaminhadas ao CONFAZ, conforme relatórios de Movs. 1.50/1.57. Conforme o depoimento do auditor fiscal, mesmo que o Ato Cotepe/ICMS não tivesse sido revogado, como o foi, a empresa Avalon não se enquadraria nas empresas autorizadas a efetuar o recolhimento inferior. Esse também foi o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em sentença de Mov. 1.60. Vale destacar que, na época dos fatos, o acusado era sócio-proprietário e único administrador da empresa recaindo nele, portanto, a responsabilidade penal, eis que no exercício da função de real administrador, a ele cabia o gerenciamento e cumprimento das obrigações legais tributárias relacionadas ao Fisco.(...)Não há que se falar, portanto, na ausência de dolo, estando o elemento subjetivo do tipo penal capitulado no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990, devidamente demonstrado. Isso porque o dolo exigido para a a configuração do delito é genérico, sendo prescindível a demonstração do dolo específico, ou seja, não se exige do agente um especial estado de ânimo voltado a um fim específico.A autuação do Fisco Estadual indicou que o acusado, na gerência e administração da sociedade empresarial reduziu o pagamento do ICMS devido na importação de uma turbina, ao declarar valor inferior ao efetivamente devido diante da utilização da alíquota de 4% quando o correto seria 18%, objetivando reduzir o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná. Considerando que não se trata de mera interpretação e sim descumprimento da legislação tributária com o intuito de redução dos valores a serem pagos, verifica-se a existência de dolo na conduta do acusado, já que, em tese, utilizou-se da aplicação indevida de alíquota em uma transação comercial, agindo, assim, com dolo de fraudar.É certo que o réu, possuindo o controle da administração e poderes de gerência da empresa, é o responsável pelos registros dos documentos fiscais, declarações, apuração e recolhimento de tributos, e beneficiário dos lucros e quaisquer vantagens obtidas com a atividade empresarial.Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que o denunciado sonegou o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) no valor de R$ 77.554,0211 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), por meio da utilização inserção de elementos inexatos na GIA/ICMS, que acarretou no recolhimento inferior ao devido ao Fisco Estadual do Paraná. Isso ocorreu mediante a inserção de elementos inexatos nas GIAs/ICMS, quando importou mercadoria mediante a utilização da alíquota de 4% (quatro por cento), ou seja, utilizando-se de benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no item “I” do anexo “II” do RICMS/20127, quando a alíquota correta seria de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação de importação”. Assim, como bem apontou a Procuradoria Geral de Justiça, “verifica-se que a magistrada a quo, embora de forma concisa, bem analisou todas as questões postas em Juízo, na medida em que detalhou, de modo fundamentado, a existência de autoria e materialidade, assim como entendeu ser o fato típico, antijurídico e culpável".Ressalta-se, ainda, que “o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta” (AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).Diante disso, resta afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Prosseguindo, a defesa pediu a absolvição, sustentado que não restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, tampouco o dolo na conduta do acusado. Antes ingressar no exame das provas referentes à materialidade delitiva e à autoria do acusado, importa tecer algumas considerações acerca da responsabilidade penal nos crimes contra a ordem tributária, especialmente no tocante à aplicação da teoria do domínio do fato.No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe -, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] Autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. all. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) Em que pesem os julgados em sentido diverso ao quanto exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, sócio ou administrador. No caso concreto, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Investigatória Criminal (mov. 1.7 - 1.40), Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.41 – 1.60), destacando-se o auto de infração, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.Por outro lado, não há provas suficientes da participação do apelante na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/90, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;(...)IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Sobre o delito em questão, Renato Brasileiro de Lima pontua que suprimir “significa agir no sentido de acabar com alguma coisa, extinguir, eliminar ou cancelar”, enquanto reduzir “significa pagar um valor menor do que aquele efetivamente devido” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, v. único, 8ª ed., Editora Juspodvim, 2020, p. 230).A respeito da responsabilidade penal pela prática dos crimes tributários, o artigo 11 da Lei 8.137/1990 estabelece que: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.Do conjunto probatório, inclusive da prova oral colhida, não há como concluir que o acusado, apesar da posição de sócio administrador, agiu com a vontade livre e consciente de fraudar o fisco, além de inexistir qualquer informação de que tenha contribuído efetivamente para que a redução tivesse ocorrido.Conforme constou na sentença, a testemunha de acusação Antônio Marques da Silva, auditor fiscal estadual, em juízo, relatou que: “esse processo veio posteriormente para que ele efetuasse a lavratura do auto de infração, visto que o réu fez essa redução para poder efetuar o desembaraço aduaneiro, já que havia uma expectativa de um benefício fiscal que só se concretizaria mediante condicionantes, visto que o benefício não se encontrava estipulado em Lei, sendo que a Lei dispõe a alíquota de 18%; que para aplicação deste benefício existiam condicionantes fundamentais e para a empresa ter esse benefício que considerava ser líquido e certo, mas não era, a aludida pessoa jurídica impetrou mandado de segurança para recolher o tributo a menor, fazendo com que o delegado da Receita Estadual, naquela ocasião, autorizasse por meio do mandado a se fazer o recolhimento a menor; que quando recebeu o processo para confeccionar o auto de infração, foi orientado pela própria Procuradoria-Geral do Estado que lavrasse o auto para evitar a prescrição e a decadência, suspendendo a exigibilidade até o deslinde da questão e isso foi feito; que em virtude da lavratura do auto de infração o mandado de segurança foi até denegado, mas ainda se encontrava em fase recursal e posteriormente foi denegado por completo perante o TJPR; que aí o processo fluiu seus trâmites normais, sendo o débito inscrito em dívida ativa; que esse benefício fiscal havia sido estabelecido no CONFAZ através dos Atos Cotepe/ICMS e que não é um benefício exclusivamente vinculando ao regulamento do Paraná, mas sim Nacional; que anteriormente a publicação do Ato Cotepe, as empresas interessadas neste benefício e que preenchessem os requisitos, faziam uma inscrição, sendo que a empresa Avalon se inscreveu e depois desta inscrição a Secretaria da Fazenda analisava os requisitos para verificar se encontravam-se preenchidos para que só posteriormente fosse publicado o Ato Cotepe formalizando o benefício em questão; que o Ato Cotepe do ano de 2015 foi revogado por um erro e não foi publicado novamente; que a empresa, na época dos fatos alegou que o Ato Cotepe mesmo revogado teria um caráter meramente homologatório e que ela teria o direito líquido e certo de usar o benefício; que mesmo com a revogação do Ato Cotepe a empresa não estava relacionada nas empresas listadas a usufruir daquele benefício no Estado do Paraná; que mesmo com a revogação do Ato, ainda assim a empresa não preenchia os requisitos, já que uma coisa seria a empresa constar na lista das empresas candidatas ao benefício, outra seria ela constar na lista do Ato Cotepe a autorizando a usá-lo, ou seja, que mesmo com a revogação daquele ato ela não teria o direito; que o Ato é condicionante fundamental e não meramente homologatório, já que a lei fixa a alíquota de 18%; que a Autoridade Tributária tem a premissa através destes convênios de aplicar ou não o benefício quando couber; que não fez nenhuma diligência na sede da empresa e que a autoria dos fatos é atribuída a empresa Avalon Táxi Aéreo e por consequência o Sr. Sidney figuraria no polo de contribuinte, visto que era o sócio-administrador” (mov. 81.1)A testemunha de defesa Carlos Gomes, em juízo, disse que: “conhece o réu pois trabalhou na empresa Avalon no período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2023; que iniciou suas atividades na empresa como motorista de caminhão tanque até 2018; que neste período quem exercia a gestão financeira da empresa era a Daniela Talsol e a parte operacional era exercida pelo Hugo Faria, sendo que era subordinado ao Hugo; que quem passava as atividades para o Marlon era o Hugo, que ele sempre transmitia as coisas para ele, visto que ele ficava em outra empresa de venda de consórcios chamada Unilance e nesta época o contador da Avalon se chamava Joel; que suas atividades eram reportadas ao Hugo e era com ele que mantinha contato, pois fazia o que chamavam de ‘missões’ nas rotas de caminhões no período de 2015 até 2018; que só com a saída do Hugo que assumiu a parte administrativa da empresa e antes fazia apenas o transporte de combustíveis; que não tem nenhum conhecimento acerca das turbinas de helicópteros da Avalon, que apenas sabe que após determinado período de uso daquele equipamento é necessário que ele fosse encaminhado para o exterior para fins de revisão dos seus componentes; que a turbina era retirada e enviada para o exterior para revisão e depois retornava para o Brasil novamente” (mov. 81.2).O acusado, em seu interrogatório, relatou que: “a empresa Avalon Táxi Aéreo lhe pertencia no ano de 2015; que a empresa importou a mercadoria, mas a empresa em si não era uma importadora; que a Rolls-Royce tem uma única representante no Brasil, sediada no Estado de Minas Gerais, chamada ‘IAS’, mas que esta representante só faz uma revisão parcial das turbinas da marca, sendo necessário encaminhar a turbina usada para revisão fora do país junto a empresa Rolls-Royce, no Canadá; que em razão disso era obrigado a contratar uma empresa importadora, emitir uma nota fiscal de saída desta turbina para que só então pudesse a encaminhar para a RollsRoyce no Canadá; que após o pagamento pela retificação, a Rolls-Royce devolveria a mercadoria em questão mediante a importação; que os fatos não se tratam de uma importação de uma turbina comprada, mas sim de revisão e que não houve uma tentativa de enganar ou fraudar o Fisco; que sempre teve ciência através de informação repassada por seu advogado de que as empresas de táxi-aéreo têm benefícios diferentes de uma pessoa física, sendo que elas importariam pela alíquota de 4%, diferentemente do valor cobrado para uma pessoa física, que seria de 18% e os demais encargos, similarmente como é o caso das locadoras de veículos, que compram das montadoras para não concorrer com as pessoas físicas; que isso era o que sabia; que tiveram problemas quando da chegada da turbina ao país, mas como fazem transportes de vôos panorâmicos necessitavam da mercadoria e assim o seu advogado e contador levantam por Lei a existência desse benefício e sua aplicação, entrando com um mandado de segurança e ganhando a liminar; que esses são os fatos de que se recorda; que não se trata em verdade da compra de uma turbina, mas sim de uma obrigatoriedade de revisão; que na época tinha um contador que fazia a parte fiscal e uma pessoa que exercia a parte financeira da empresa e sempre soube acerca do benefício fiscal para compra de mercadorias novas; que nunca precisou fazer a este benefício, pois jus sempre preferiu comprar as mercadorias no mercado interno, mesmo pagando um valor maior, mas no caso de retificação não tinha como deixar a máquina parada, visto a obrigatoriedade da revisão exigida pela ANAC; que a turbina foi importada, pois se procedeu com a saída e a entrada da mercadoria; que os documentos preenchidos pelo despacho aduaneiro foram feitos pela empresa importadora, por ele contratada mediante a pessoa jurídica Avalon e que na data dos fatos, ou seja, em 4/12/2015 a Avalon tinha ele como sócio-proprietário, mas que tinha funcionários exercendo a função financeira (Daniela), a contabilidade (Sr. Joel) e o jurídico (Harry), mas que quem administrava a empresa legalmente era ele; que a empresa Avalon tinha uma consultoria tributária, que era prestada pelo Sr. A. Françóia, que inclusive foi o advogado responsável pela consultoria prestada naquele caso; que foi o Sr. Joel que preencheu as guias de ICMS, pois no período de 2015 ele administrava e vivia da Consórcio Unilance e não do táxi-aéreo; que o táxi-aéreo independentemente do contrato social era administrada pela Daniela, que fazia a parte financeira, pelo Hugo, que fazia a parte operacional e pelo Sr. Joel, que fazia a parte contábil e que eles tinham autonomia para fazer isso; que no período de 2015 também enfrentou um processo de divórcio litigioso que o fez se afastar das atividades por vários períodos em decorrência de uma depressão, sem participar da administração de nenhuma das empresas; que não tem conhecimento contábil/fiscal e que nunca na vida preencheu nenhuma guia de ICMS” (mov. 81.3).Veja-se que a testemunha Carlos Gomes, funcionário da empresa a época dos fatos, afirmou, em juízo, que o acusado, apesar de sócio administrador, não era, de fato, responsável pela parte financeira e contábil. Ainda, da análise da denúncia, anteriormente transcrita, e da sentença, verifica-se que o acusado foi considerado responsável pela prática delitiva apenas em razão da posição de sócio administrador, inexistindo provas do nexo de causalidade entre a sua conduta e a prática delitiva.Ora, como exposto, é inconcebível a imputação dos delitos descritos na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva.Desta forma, não restou demonstrado que o acusado tenha de mão própria – autoria direta – praticado os fatos típicos, tampouco que teria emitido ordem aos seus subordinados, na condição de autores mediatos, devendo, portanto, ser reformada a sentença.Veja-se que a discussão não se limita ao fato de haver sido reduzido o pagamento do tributo devido, mas sim a indicação adequada do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crime tributário).Ademais, a denúncia, embora pontue que houve a inserção de elementos inexatos, com a consequente redução do tributo devido, não esclareceu a quem caberia, de fato, tal procedimento, de modo que não há como presumir que o acusado, apenas pela posição que ocupavam na empresa, procedeu a inserção de dados inexatos na GIA/ICMS, eis que, não raro, tais funções são delegadas a terceiros. Desta forma, a posição de gestor, diretor ou sócio administrador da empresa não enseja na presunção de que houve participação no delito, se não houver, como no caso, provas que vinculem o acusado à prática delitiva.Assim, deve ser reformada a sentença, para absolver o acusado da prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, por ausência de prova da autoria, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas no recurso. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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