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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE ALMEIDA JUNIOR em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para o fim de reformar a sentença, por entender improcedente o pedido autoral (mov. 22.1 – 0007525-12.2020.8.16.0034 Ap).Sustentou o embargante ter havido omissão no julgado, pois “não determinou a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o apelado, ora embargante, é beneficiário da justiça gratuita, conforme item 5 da decisão de mov. 9.1 dos autos de primeira instância”. Pugnou pela correção do vício.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto.O embargante alegou omissão no julgado, na medida em que não constou expressamente na redação do acórdão a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, pugnando assim pela correção do vício.Com razão.O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora, ora embargante, o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1 – 0007525-12.2020.8.16.0034).No entanto, no acórdão embargado, sobre os ônus sucumbenciais, restou consignado:“Em vista da alteração da sentença, inverto o ônus de sucumbência. Desta feita, resta o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de trâmite da demanda (desde agosto de 2020), a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos defensores, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (mov. 22.1 – 0007525-12.2020.8.16.0034). Todavia, diante da concessão da gratuidade ao autor deveria ter constado expressamente a suspensão da exigibilidade da obrigação. Razão disso, este ponto do acórdão, merece ajuste passando a constar o que segue: - Dos ônus sucumbenciaisEm vista da alteração da sentença, inverto o ônus de sucumbência. Desta feita, resta o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de trâmite da demanda (desde agosto de 2020), a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos defensores, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita”. Assim, os embargos comportam acolhimento para que o vício de omissão seja sanado, passando a constar no acórdão, expressamente, a suspensão da exigibilidade relativa aos ônus sucumbenciais.
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