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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0022010-71.2011.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido de condenação do executado, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (mov. 253.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que inexiste conduta de má-fé que se enquadre no art. 80 do Código de Processo Civil. Argui que o oferecimento de exceção de pré-executividade não enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Afirma que apresentou defesa no intuito de demonstrar o excesso de execução, cuja matéria é de ordem pública. Assevera que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não restou evidenciado no caso sub judice. Atesta que não há prejuízos demonstrados pela parte adversa, não havendo que se falar em aplicação do art. 81 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada causará prejuízos em virtude do erro de cálculo apresentado.
Derradeiramente, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial, para afastar a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto deferiu o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado e determinou a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 11.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito[1], argumentando, para tanto, que a conduta do agravante não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelcem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016). No caso em tela, observa-se que, após a homologação de cálculo (mov. 214.1 - processo originário) e decurso de prazo para pagamento voluntário da obrigação e impugnação (movs. 229 e 231 - processo originário), o agravante ofertou exceção de pré-executividade, aventando erro de cálculo e excesso de execução (mov. 241.1 – processo originário). Ocorre que o mero oferecimento de exceção de pré-executividade, cuja finalidade é demonstrar eventual erro de cálculo, não enseja conduta de má-fé ou dolo apta a condenar o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que a matéria relativa ao erro de cálculo pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. DECISÃO CASSADA. 2. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO DA REPETIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE FICAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039684-08.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO SE REVESTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E QUE, PORTANTO, É INTEMPESTIVA - INOCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA – SIMPLES EQUÍVOCO ARITMÉTICO E INEXATIDÃO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A QUALQUER TEMPO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO ERA DO BANCO, SENDO QUE O JUÍZO INCIDIU EM ERRO AO ATRIBUIR À AGRAVANTE O ÔNUS DE COMPROVAR – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, APENAS DISCORREU ACERCA DA PRETENSA INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE Nº 4 À 12 ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CRÉDITO DA AGRAVANTE QUE SE RESUME ÀS DIFERENÇAS APURADAS NAS PARCELAS 1 A 3 DO EMPRÉSTIMO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073991-22.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023. Sem destaque no original) Outrossim, vislumbra-se que a pretensão do excipiente, ora agravante, é de exercer o seu direito de defesa e evitar o enriquecimento sem causa do credor, conduta que não se amolda nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL. RECORRENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA EM AUTOS CONEXOS. AUSENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTÓRIA POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AGRAVADO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA INSTANCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050032-22.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021. Sem destaque no original) Assim, imperativa a reforma da decisão agravada, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não comprovada má-fé ou dolo por parte do ora insurgente.
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