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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “ação de revisão de contrato” ajuizada por Priscila Maria Baruci, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos:“(...) Com efeito, há evidências da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, o que enseja a descaracterização da mora e, por conseguinte, a manutenção da posse do bem financiado e a exclusão/abstenção da inscrição da parte autora juntos aos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. De outro lado, o perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, tendo em vista que as parcelas adimplidas pela parte autora apresentam valor muito superior àquele indicado na inicial, em virtude da cobrança de juros consideravelmente acima da taxa média de mercado. Por derradeiro, ressalta-se a inexistência de perigo de irreversibilidade de medida de urgência, visto que a parte ré dispõe de outros meios para a cobrança do débito, acaso o presente pedido seja julgado improcedente ao final. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil/, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para: a) determinar que a ré se abstenha de realizar novas inscrições ou praticar quaisquer outros atos de cobrança referentes à dívida mencionada na inicial, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil; b) autorizar o depósito da parte do débito tida como incontroversa em conta judicial vinculada à presente demanda, nos termos requeridos; e c) determinar à ré a devolução da posse do automóvel financiado, no prazo de cinco dias a partir da intimação acerca desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.“2. Aduz a recorrente que a agravada se tornou inadimplente a partir de 07.12.2021, de modo que ajuizou ação de busca e apreensão na qual obteve a reintegração da posse do bem em 23.05.2023 e o alienou extrajudicialmente na data de 07.06.2023, antes de proferida a decisão objurgada. Ainda, assevera que com a venda do veículo “optou por dar quitação ao contrato, eximindo a parte autora do pagamento de qualquer quantia remanescente”. Nesse sentido, assevera que a liminar, no que tange à devolução do bem, tornou-se de impossível cumprimento, bem como que em relação à abstenção da realização de novas restrições houve perda do objeto. Ainda, pondera que, “em que pese o Juízo de primeiro grau tenha concedido a antecipação dos efeitos da tutela condicionado ao depósito do valor incontroverso das parcelas, até o momento, o agravado não realizou nenhum depósito judicial.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.4. Foi deferido o efeito suspensivo em relação “à ordem de devolução do veículo e à correspondente multa diária” (mov. 9.1-AI).5. A recorrida apresentou contrarrazões no mov. 15.1-AI, nas quais sustenta que demonstrou a cobrança de juros superior à média de mercado, razão pela qual “merece respaldo o pedido de antecipação de tutela da parte Agravada, eis que é direito desta quitar o contrato mediante a aplicação de encargos legais e não abusivos”. Acrescenta que se encontram presentes o fumus boni iuris, ante a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato, as quais contrariam de forma grave as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assere que o periculum in mora decorre da manutenção de apontamento em cadastro restritivo de crédito e que “apesar do veículo ter sido apreendido nos autos da busca e apreensão, tal processo ainda não foi sentenciado”. Por fim, pede a manutenção da decisão agravada.É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo da recorrente contra o deferimento de tutela provisória em favor da recorrida, para determinar a restituição de veículo objeto de liminar em ação de busca e apreensão e para obstar a inscrição do nome da agravada em cadastro restritivo de crédito.7. De se consignar que a decisão agravada reconheceu que há probabilidade do direito alegado pela recorrida sob a perspectiva de abusividade dos juros cobrados e, ao mesmo tempo que deferiu tutela em favor da agravada, autorizou o depósito “da parte do débito tida como incontroversa em conta judicial vinculada à presente demanda”.8. A recorrente não ataca os fundamentos da decisão quanto à questão da cobrança de juros acima da média de mercado, por outro lado, pontua que, “até o momento, o agravado não realizou nenhum depósito judicial” e a recorrida, em contrarrazões, nada referiu acerca do tema.9. Ainda, de se destacar que nos autos de nº 0005656-73.2023.8.16.0045 de busca e apreensão, apensos à revisional, a concessão da liminar fora objeto de agravo de instrumento interposto pela ora agravada em 25.05.2023, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal em 26.05.2023, por ser genérica a alegação de abusividade dos juros e, também, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso, fundamentos esses que foram igualmente adotados pelo Colegiado ao negar provimento ao referido recurso, conforme ementa a seguir destacada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE PRESSUPÕE APARENTE ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033551-47.2023.8.16.0000 - Arapongas – minha relatoria - J. 23.07.2023)10. Assim, tendo em vista que o ajuizamento isolado da ação revisional não basta para a descaracterização da mora, conforme a tese nº 2 firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530, sendo necessária para além da demonstração da plausibilidade da pretensão, o depósito do valor incontroverso e que, no caso concreto, este último não restou providenciado pela recorrida, assiste razão à recorrente ao afirmar que não foi atendido requisito necessário para a concessão de tutela em favor da agravada.11. A par disso, nota-se que, conquanto a ação revisional tenha sido ajuizada na mesma data da apreensão do veículo (23.05.2023), inicialmente houve determinação de emenda da inicial (mov. 11.1), de modo que a análise do pedido de antecipação de tutela pela decisão agravada ocorreu apenas em 27.07.2023, ocasião em que, segundo o consta de tela sistêmica apresentada no recurso, o veículo já havia sido alienado, em leilão ocorrido em 07.06.2023 (mov. 1.4-AI), informação essa não impugnada especificamente pela recorrida e que deve ser levada em consideração no julgamento desse recurso, conforme dispõe o art. 493 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”). 12. Com efeito, cediço que uma vez ultimada a alienação extrajudicial do veículo objeto da busca e apreensão não resta viável sua restituição à contratante, de modo que eventual obrigação da contratada nesse sentido acaba sendo resolvida em perdas e danos. A propósito, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM TREZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 3. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU DEVIDA. HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA A AUTORA. 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 6. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2023 – destacou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 27/03/2019. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGADO DESCABIMENTO DE PRETENSÃO REVISIONAL. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1061530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ASSISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 972. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009000-58.2021.8.16.0069 - Cianorte - minha relatoria - J. 26.06.2023 – destacou-se)13. Assim, ainda que se entenda que a decisão agravada tenha autorizado o depósito do montante incontroverso sem ter necessariamente condicionado este à efetivação da tutela provisória, a alienação extrajudicial do veículo enseja a inviabilidade de restituição deste à recorrida, de modo que cumpre a revogação da determinação de devolução do veículo à agravada, por conseguinte, deve ser afastada a imposição de multa diária. 14. Por fim, resta igualmente esvaziado o comando de vedação de abstenção de inscrição do nome da agravada em cadastro restritivo de crédito, uma vez que em decorrência da alienação extrajudicial a recorrente afirma que optou por “dar quitação contrato, eximindo a parte aurora do pagamento de qualquer quantia remanescente” (mov. 1.4). 15. Logo, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada quanto à concessão de tutela em favor da recorrida.
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