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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0010675-52.2019.8.16.0190, que determinou a intimação do Município para que promovesse o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado de penhora (mov. 32.1).Em suas razões, alega que a Fazenda Pública está dispensada de antecipação de custas, despesas e emolumentos, devendo tais valores serem acrescidos na conta final, quando de sua liquidação.Menciona o recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática de recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ.Diz que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições de seus respectivos cargos uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.Acrescenta, ainda, o Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização mencionada.Manifesta ser indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios de locomoção, sob pena de dupla remuneração pelo mesmo trabalho.Colaciona jurisprudência.Requer o provimento do recurso com a concessão, a priori, de efeito suspensivo.Concedida a medida liminar (mov. 10.1).Ausente contrarrazões, devido à infrutífera intimação do apelado (mov. 17.1).A Douta Procuradoria Geral da Justiça, instada a se manifestar, entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal gravita em torno da necessidade de adiantamento, pela Fazenda Pública, das despesas necessárias para a realização do mandado de penhora, visando a garantia da execução fiscal.Primeiramente, é necessário ressaltar que o agravante está sujeito a um regime legal diferenciado com relação ao pagamento das custas e despesas processuais.O art. 27, do Código de Processo Civil, dispõe que as despesas dos atos processuais, a requerimento da Fazenda Pública, independem de prévio preparo.Da mesma forma trata o art. 39 da LEF, que assim dispõe: "Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1858956/SP – Tema 1054, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Por outro lado, orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula n.º 190).Seguindo este entendimento, foi editado o Decreto Judiciário n.º 588/2009 que determina no § 5º, do artigo 1º: "§5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça." Todavia, a aplicação da Súmula n. 190 e do Decreto Judiciário é mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e pelo art. 44, § 3º, da Lei Estadual n.º 6149/1970, acrescentado pela Lei n.º 7567/1982. Eis o teor do item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo." Como complemento, não se desconhece ainda que o art. 256, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste e. Tribunal assim estabelece, veja-se: “Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”. Assim, é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao mandado, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.A propósito, no mesmo sentido é o entendimento recente desta Câmara Especializada, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ESTADO DO PARANÁ QUE INDENIZA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIOS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.204/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA – CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032782-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.09.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SERVIDORES QUE RECEBEM REGULARMENTE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023803-88.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026022-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.07.2023) Desse modo, é de se dar provimento ao agravo de instrumento.
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