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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MARCELO AMBRÓSIO, da decisão do mov. 9.1, dos autos n. 0023221-51.2024.8.16.0001, de Repactuação de dívidas por superendividamento, por ele aforada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se indeferira a tutela de urgência almejada, nestes termos:[...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...].[...] No caso, a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade das dívidas contraídas perante os requeridos.Ocorre que não se mostra razoável impor aos requeridos a limitação da cobrança do seu crédito, sem que seja oportunizada, ao menos, a tentativa conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.Vale mencionar a existência de disposição específica de suspensão de exigibilidade do débito, para a hipótese em que o credor não comparece à audiência prévia de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC).Em que pese a situação de endividamento narrada pelo autor, a análise a respeito da alegada concessão irresponsável de crédito pelos requeridos demandará dilação probatória, não sendo verificável no presente momento. [...] Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.4. Nos termos do artigo 104-A, caput, e § 2º, do CDC, citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada perante o CEJUSC, advertindo-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes plenos e especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, sem prejuízo da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, situação em que o pagamento a esse credor será estipulado para ocorrer somente depois de pagos os credores presentes à audiência conciliatória.Na audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a fim de preservar o mínimo existencial e, ao mesmo tempo, satisfazer o interesse dos credores, assegurando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.5. Em caso de êxito na composição, voltem para homologação judicial, na forma do art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC.6. Não havendo acordo em relação a quaisquer credores, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes [...].Não conformada, recorrera a parte ativa, aduzindo: (a) exercer o cargo de professor, tendo sido atingido por elevado grau de endividamento, em débitos provenientes de empréstimos consignados e de cartões de crédito; (b) diversos requerimentos administrativos de repactuação foram rechaçados pela parte agravada; (c) cumprira os requisitos necessários à concessão da repactuação, em observância à Lei n. 14.181/21; (d) auferira R$ 9.235,24 (nove mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) líquidos mensalmente, sendo que, depois dos descontos em folha e pagamento de demais despesas, faltam-lhe, ainda, R$ 324,01 (trezentos e vinte e quatro reais e um centavo) para adimplir o restante dos débitos; (e) restara incontroversa a vulnerabilidade da parte agravante, frente ao incontestável poderia econômico das Instituições bancária ao qual possui débitos; (f) faz-se possível a concessão de 180 (cento e oitenta) dias de carência ao início do pagamento do plano apresentado compulsoriamente, como determinado pelo art. 104-B, § 4º, do CDC; (g) pedira-se a concessão do efeito suspensivo, e, por fim, o provimento do recurso; (h) subsidiariamente, postulara a limitação do desconto imposto pelos credores, no teto de 40% (quarenta por cento) sobre a renda líquida do Agravante. Pela decisão do mov. 9.1, fora recebido o recurso, mas, sem a outorga da tutela recursal de urgência. Contrarrazões de BANCO ORIGINAL S/A (mov. 23), BANCO ITAUCARD S/A (mov. 32), PLATOS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS S/A (mov. 33) e CEF (mov. 43).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enuncia o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameCuida-se de demanda que visa repactuação de dívidas em razão de superendividamento do Consumidor, procedimento este disciplinado pelos arts. 104-A e segs., do CDC, e inseridos no Regramento Consumerista pela Lei de n. 14.181, de 1.7.21.O procedimento mencionado consiste em, a requerimento do Consumidor superendividado, a possibilidade de o Juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com realização de audiência de conciliação com a presença de Credores do Consumidor, na qual este exibirá proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o seu mínimo existencial:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I – Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II – Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III – Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV – Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Aqui, apesar de a parte agravante discorrer sobre a probabilidade do direito, que consistiria em seu direito de repactuação das suas dívidas, a fim de lhe ser garantido o mínimo existencial, certo é que, para tal desiderato, o CDC estabelecera procedimento, em seu art. 104-A, o qual nada mencionara a respeito da limitação de descontos de prestações alusivas aos contratos celebrados, até a audiência de conciliação, em que poderá haver a aceitação, pelos Credores, do plano de pagamento, articulado pela parte devedora.Ainda, não se pode ignorar, que esse plano pode ser recusado pelos Credores, caso em que deve ser seguido as disposições do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.Destarte, a tutela de urgência almejada, não se põe conforme o procedimento de repactuação de dívida, estabelecido pela Lei n. 14.181/21, porque a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só devem ocorrer depois da homologação judicial do plano de repactuação de dívidas, entabulado entre consumidor e seus credores ou estipulado pelo Juiz, em caso de ausência dos credores à audiência conciliatória, a teor dos arts. 54-A a 54-G, do CDC. Assim, a simples formulação de pedido de repactuação não enseja, por si só, a limitação das cobranças dos contratos, os quais, a regularidade sequer é questionada. A respeito, estes precedentes jurisprudenciais, desta 13ª CC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS, LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE QUE SE APLICA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA QUE PERMANECEM HÍGIDOS E EXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COMPROMETEM O SEU MÍNIMO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Jaguariaíva, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO 30% DE SEUS VENCIMENTOS, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA PARTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM RAZÃO DA VONTADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% QUE SE LIMITA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23).E mais. É de bom alvitre realçar que, em observância à tese fixada pelo STJ, no Recursos Especiais ns. 1.863.973 / SP, 1.877.113 / SP e 1.872.441 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085), o limite percentual (segundo a parte seja empregada sob o regime da CLT, ou se trate de Servidor Público etc.) dos descontos diretamente incidentes na remuneração da mutuária, apenas se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao adimplemento das prestações de empréstimos de outras naturezas. Oportuno observar o entendimento assentado no Colendo STJ, do qual resultara esta tese:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Vale dizer, a limitação, em percentual, não inclui débitos de outra natureza, por exemplo, descontos realizados diretamente na conta corrente da parte autora. Resgata-se o entendimento assentado na tese referida, segundo a qual, havendo autorização da parte, pode haver descontos na conta corrente, ainda que ela se destine a recebimento de salários. E tais descontos, por não provirem de mútuos consignados, não entram no cálculo do limite percentual da margem consignável.Oportuno ilustrar a direção jurisprudencial, neste elucidativo precedente, que concentra os tópicos até aqui enfrentados e que demonstram não deter, a parte agravante, razão de seu pleito recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições bancárias credoras, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência que almejava a redução dos descontos das prestações de empréstimos e de outras operações de crédito contratadas ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4. Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da Lei n. 14.181/21 se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). 5. Ademais, consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, depende de regulamentação. 6. Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF). Precedentes deste e. Tribunal. 7. O limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração da mutuária, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado (in TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgado de 22.6.22). Destaques não da fonte.E mais, vale realçar que, malgrado a parte agravante aduzira que o salário líquido seja aquele obtido depois dos descontos regulamentares e dos próprios empréstimos consignados questionados, não é o que ocorre. Por critério técnico (das ciências contábeis) sobre o que é salário líquido, é aquele saldo entre valor bruto menos descontos legais e regulamentares. Destarte, descontos voluntários, em favor da parte agravante, como os mútuos questionados que, mensalmente, são debitados nos vencimentos, por igual, mensais, não se inserem nesse contexto (dos dedutíveis, porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia etc.).No caso, vê-se do contracheque coligido aos autos da Origem, alusivo à maio de 2024 (mov. 1.6), que a parte autora aufere remuneração bruta, em R$ 19.929,99 (dezenove mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), da qual são descontados, a título de pagamento de parcelas de mútuos consignados com os Réus o valor de R$ 4.789,08 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e oito centavos), isto é, na margem legal dos 40% (quarenta por cento) dos vencimentos recebidos.Assim, é certo que, à parte de a pretensão recursal implicar subversão do iter determinado pela Lei n. 14.181/21, ainda não se vislumbra o necessário fumus boni iuris na pretensão da parte recorrente de limitar todos descontos, de consignado e outros estranhos a tal modalidade, indistintamente, a determinado percentual, já que, segundo visto, os limites legais se aplicam aos consignados (e demais descontos facultativos). Destarte, é certo que a parte autora não fazia jus à concessão da tutela de urgência, na Origem, sendo, assim, de se garantir prevalência à decisão aqui impugnada, que também assim concluíra.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que ora se mantém a decisão em exame.É como se vota!
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