Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CRÉDITO PESSOAL SEM GARANTIA. DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO DE OBTER DECISÃO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DO DESCONTOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP. REPETITIVO 1.872.441/SP. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)Agravo de instrumento provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080959-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.04.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009575-13.2024.8.16.0182 Recurso: 0009575-13.2024.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): DIONE MARIA COSTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Dione Maria Costa, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 1°, inciso III, 7°, incisos IV, VII e XIII, 37, caput, 39, §3°, e 60, §4°, inciso IV, todos da Constituição da República. 3. Compulsando os autos, verifico que a apreciação das razões recursais depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão da recorrente atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual se manifesta no sentido de que “para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidora estadual. Contrato temporário vigente. Validade. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 1150092 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) E ainda: Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Contratação temporária. Pressupostos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279 /STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1238388 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13- 04-2020 PUBLIC 14-04-2020) 4. No mais, afasto a aplicação do Tema de repercussão geral n° 900/STF, eis que o caso dos autos em nada se assemelha à matéria discutida na ocasião do julgamento do referido tema. Isto porque, não obstante a tese fixada no RE 964.659/STF manifeste-se no sentido de que “é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”, isto não quer dizer que o referido entendimento também se aplique aos servidores contratados para exercer funções temporárias. Pelo contrário, quando da apreciação do supracitado leading case, o Min. Relator Dias Toffoli torna incontroverso o fato de que os servidores temporários não são alcançados pela mesma garantia. Com efeito, cabe destacar fragmento significativo do voto proferido na ocasião. Vejamos: “Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar – não se encontram abarcadas pelo presente voto, até mesmo em função de ser distinta a natureza do peculiar vínculo com a administração pública”. (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01- 09-2022). (sem grifos no original). 5. Por fim, em relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II - O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de não admissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1216477 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019) 6. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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