SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080959-34.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CRÉDITO PESSOAL SEM GARANTIA. DÉBITO EM CONTA DAS PRESTAÇÕES. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO DE OBTER DECISÃO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DO DESCONTOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP. REPETITIVO 1.872.441/SP. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)Agravo de instrumento provido.