Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0080972-33.2023.8.16.0000 de Agravo Interno da Competência Originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo Agravante Pedro Kuhn e Agravado Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Kuhn em face da decisão de seq. 14 dos autos nº 0042253-79.2023.8.16.0000 de Ação Rescisória, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Alega o Agravante que a Decisão Recorrida merece reforma, posto que os valores patrimoniais de sua titularidade estão indisponíveis, sendo que mantém investimentos aplicações sem liquidez. Aponta que os valores mantidos em caderneta de poupança pertencem em parte aos herdeiros de Maria Kuhn. Além disso, não pode dispor da propriedade imobiliária, por ser necessário inventário para tanto. Entende, então, que não pode realizar o pagamento das custas e deposito inicial, estimados em R$ 93.102,34. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da Decisão Recorrida. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Pedro Kuhn em face da decisão de seq. 14 dos autos nº 0042253-79.2023.8.16.0000 de Ação Rescisória, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante não merece deferimento, porque ausente o requisito da hipossuficiência financeira. A cópia da Declaração de Imposto de Renda juntada pelo Agravante e clara ao indicar que apenas ele é titular de Caderneta de Poupança no valor de R$ 138.813,96, e não terceiros. Ele reconhece que ainda dispõe em depósito bancário dessa quantia, a qual, por si, seria suficiente para suportar os custos iniciais da Ação Rescisória. Da mesma forma, o Agravante é titular da quantia de R$ 371.603,84 mantido no SICREDI, sendo irrelevante que se trate de investimento de longo prazo. Ele nem mesmo fez prova de que esse depósito não possa ser resgatado. É fora de dúvida, ainda, que o Agravante também aparece como titular de grande imóvel rural de valor milionário, de automóvel e valores recebidos do INSS, o que esvazia por completo a tese sobre a alegada hipossuficiência financeira. Eventual falta de liquidez do patrimônio imobiliário, como alegado, não autoriza a concessão da Justiça Gratuita, benefício reservado apenas a pessoas hipossuficientes economicamente, o que claramente não é o caso do Agravante. E, de qualquer forma, grande parte do patrimônio do Agravante apresenta inegável liquidez, como é o caso do depósito em caderneta de poupança. Diante disso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|