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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000259-62.2023.8.16.0045, do Foro da Comarca de Arapongas – 1ª Vara Criminal, em que figura como Agravante Albert Roberto Kopp e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto por Albert Roberto Kopp contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Arapongas que determinou a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado (mov. 1.1 – TJ). A Defesa alegou que o agravante não colocou a tornozeleira eletrônica na época em razão da pandemia, pois encontrou o local fechado. Aduziu que o apenado não foi intimado para dar cumprimento à decisão judicial de implantação da tornozeleira eletrônica e nem foi devidamente cientificado das condições e consequências de eventuais infrações.Afirmou que não há qualquer conduta reprovável por parte do apenado no período em que ficou sem monitoramento, tendo laborado por 01 (um) ano e 04 (quatro) meses com registro em CTPS.Assim, pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de que o apenado retorne ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico.Contrarrazões acostadas à mov. 1.4. O juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 1.3).Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É o relatório necessário.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos necessários como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.O recorrente pleiteou a reinserção no regime semiaberto com adaptação para o domiciliar, aduzindo que no mandado expedido não constou expressa determinação de que ele deveria agendar previamente um horário para colocação da tornozeleira e, naquela época, estávamos vivendo o auge da pandemia de Covid-19.Todavia, sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de execução concedeu ao executado o direito de cumprimento da pena em regime semiaberto com adaptação para o domiciliar, mediante monitoração eletrônica em 26 de outubro de 2020.Tendo em vista que o apenado não colocou a tornozeleira eletrônica, foi determinada a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão em 07 de janeiro de 2021 (mov. 2.1-SEEU).Após a sua prisão, em audiência de justificativa, realizada no dia 06 de junho de 2023, o sentenciado afirmou que era para colocar a tornozeleira quando saiu da prisão, mas foi até o local e estava fechado por causa da pandemia. Estava trabalhando e não retornou ao fórum para justificar suas atividades (mov. 55 e 56-SEEU).O juízo de execução, não acolhendo a justificativa do apenado entendeu por decretar a regressão do apenado para o regime fechado (mov. 74.1).Com efeito, em que pese o inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste.Isso porque o d. Juízo a quo bem apontou a impossibilidade de acolhimento da justificativa do apenado:“No caso em tela, mesmo ouvido, o reeducando não apresentou justificativa satisfatória, se limitando a dizer que o posto de avançado encontrava-se fechado em razão da pandemia, motivo pelo qual deixou de instalar o equipamento. Contudo, da resposta de ofício de seq. 58, verifica-se que: “o Posto avançado de monitoração eletrônica de Apucarana iniciou suas atividades em Julho de 2018 e presta o serviço de instalação, manutenção e retirada desde então, não ocorrendo paralisações nem mesmo em virtude de pandemia.” O comportamento adotado pelo reeducando demonstra evidente ausência de senso de responsabilidade e ocasiona conflitos administrativos, contribuindo para a banalização do cumprimento do regime semiaberto harmonizado, uma vez que poderia ter se dirigido a qualquer estabelecimento policial a procura de apoio para problemas em relação a monitoração eletrônica.Há de se notar que a manutenção do regime semiaberto harmonizado pressupõe a aceitação do reeducando e sua demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade.Pode-se concluir ainda que o regime imposto não se mostrou suficiente para a ressocialização e conscientização do reeducando, visto que descumpriu diversas condições impostas. 3. Dispositivo a. Isto posto, com base no artigo 118 da Lei n. 7.210/84, determino a regressão definitiva do reeducando ALBERT ROBERTO KOPP para o regime fechado”.Ora, como apontado pelo juízo de execução, o posto avançado de monitoração eletrônica de Apucarana não paralisou suas atividades durante a pandemia, de modo que a alegação de que foi até o local e estava fechado não se sustenta.Além disso, o apenado também indicou que não foi ao Fórum informar as suas atividades e que não tinha conseguido colocar a tornozeleira eletrônica.Por outro lado, é certo que, quando deixou a prisão, o reeducando foi devidamente advertido da necessidade de colocação da tornozeleira eletrônica e das condições e deveres que deveria cumprir, aceitando o encargo em vista do abrandamento do benefício no cumprimento da pena, estando plenamente ciente de que o descumprimento das regras de monitoração importaria na revogação e haveria a possibilidade de regressão ao regime fechado por se tratar de falta grave. Todavia, o comportamento do apenado efetivamente demonstra ausência de senso de responsabilidade, pois não colocou a tornozeleira eletrônica e nem compareceu ao Fórum.O fato de estar em período de pandemia, não justifica o descumprimento da obrigação. Primeiro porque o posto avançado de monitoração estava aberto. Segundo porque o próprio apenado afirmou que começou a trabalhar, de modo que, apesar da pandemia, poderia ter ido até o posto avançado ou mesmo até o fórum, mas não o fez.Neste contexto, entendo pelo acerto da decisão agravada, devendo ser mantida a regressão de regime.A Lei de Execuções Penais define que a monitoração pode ser revogada por inadequação ou desnecessidade da medida ou pela violação dos deveres a que estiver o reeducando sujeito, sendo que deve ser instruído sobre os cuidados que deve adotar com o equipamento eletrônico. Eventual violação dos deveres é tida como falta grave e pode ensejar a regressão de regime após manifestação do Ministério Público e apresentação de justificação defensiva. In verbis: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Diante do exposto, considerando que o apenado sequer colocou a tornozeleira eletrônica e a justificativa apresentada não pode ser acolhida é evidente que praticou falta grave, devendo ser mantida a regressão ao regime fechado.Nesse sentido, encontra-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.738.805/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018).Nesse viés, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO - APENADO BENEFICIADO COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MESMO APÓS HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE – NÃO APRESENTAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO - DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO CAUTELAR AO MOLDE FECHADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO E REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO NOS MOLDES LEGAIS - NÃO ACOLHIMENTO - IDENTIFICAÇÃO, EM TESE, DE FALTAS GRAVES (ART. 52 E ART. 50, II, DA LEP) E DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA (ART. 118, I E § 1º, DA LEP) - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP QUE DIZ RESPEITO A ÔNUS DO APENADO - CENÁRIO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR AO MOLDE MAIS GRAVOSO - PRONUNCIAMENTO EMBASADO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003273-36.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.01.2022).AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA CONDUTA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000497-60.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2022).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DA SENTENCIADA AO REGIME FECHADO – MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A UTILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA GRAVE CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000812-88.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 24.10.2022).Diante do exposto, não sendo possível acolher a justificativa apresentada pelo apenado, este cometeu falta grave, de modo que deve ser mantida a regressão ao regime fechado. Do pleito de fixação de honorários advocatíciosPleiteou a defesa do agravante a fixação de honorários advocatícios pela sua atuação perante este Tribunal de Justiça.De fato, assiste razão. Afinal, considerando que a defensora Ludmyla Bello Neves de Farias (OAB/PR 69.320) fora nomeada para defender os interesses do agravante, tendo apresentado as razões recursais, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação perante este Tribunal de Justiça, por compreender tal medida como adequada e suficiente à garantia da remuneração condigna da profissional (em observância aos critérios definidos pela lei processual civil - art. 85, §2º do CPC - aplicado de forma subsidiária).Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso. E, por fim, foi fixada a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da defensora nomeada Ludmyla Bello Neves de Farias (OAB/PR 69.320), devendo a secretaria da 3ª Câmara Criminal emitir a respectiva certidão de honorários.
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