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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 60.1 que denegou a segurança pretendida, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da justiça gratuita ao impetrante.Inconformado o Autor apelou (mov. 64.1), aduzindo, em suma, que: o direito líquido e certo do Apelante diz respeito à violação de benefício previdenciário concedido pela Impetrada, em virtude de aposentadoria do cargo público que ocupava; o benefício foi deferido em virtude da aposentadoria do Impetrante e ANTES da decisão que o excluiu das fileiras da polícia militar; a decisão da Polícia Militar do Paraná (PMPR) que cassou a verba previdenciária do Impetrante é constitucionalmente ilegal, visto que a reserva financeira a que o Impetrante faz jus tem fundamento na Carta Magna, nos seus artigo 7º, IV; a decisão em suspender o pagamento do benefício foi injusta e ilegal visto que a teor do contido na sentença condenatória, não se faz qualquer menção quanto à suspensão de benefício ou perda da condição de beneficiário previdenciário, uma vez que o Apelante já tinha seu direito adquirido, certo e líquido para usufruir o recebimento previdenciário, após atingir o requisito temporal de 22 (vinte e dois) anos de serviços prestados ao Estado do Paraná; a ruptura do vínculo funcional entre o Apelante e a Administração Pública é ato compulsório e tem condão de cancelar benefício previdenciário em função do cargo.Pugna pelo provimento do recurso, “concedendo ao Apelante a segurança pretendida, para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento dos proventos de reforma remunerada”.A Paranaprevidência e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões (movs. 70 e 72), respectivamente, pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o apelante que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que cancelou sua aposentadoria, por ofender direito adquirido de figurar no quadro de inativos do Estado do Paraná, restabelecendo-se o benefício de aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento da aposentadoria do impetrante se deu em consequência do procedimento administrativo disciplinar que o excluiu do quadro da Polícia Militar, tendo em vista os atos praticados quando ainda estava na ativa, conforme se verifica do Boletim Geral nº 17 de 24/01/2019 (mov. 1.9).Depreende-se dos autos que o impetrante fora excluído da Corporação, por, ainda durante o período de efetivo exercício de seu cargo, praticar as seguintes condutas: “guardar consigo certa quantidade de “cocaína”, extraviar quatro munições que estavam em sua cautela, faltar ao serviço de rádio operador sem apresentação de justificativa, e ser preso em flagrante por ameaça e injúria, cujas condutas foram praticadas em 21.12.2014, 1.7.2015, 9.3.2016, 22.06.2016 e 10.12.2016 (mov. 20.3)” (Parecer de mov. 15.1). Assim, conforme se extrai dos autos, o impetrante foi submetido a regular processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave no exercício da atividade, culminando com a exclusão das fileiras da Polícia Militar do Paraná, tendo como consequência o cancelamento da aposentadoria.Quanto à perda da condição de servidor público militar da reserva remunerada, prevê o artigo 40, II, da Lei 12.398/98:“Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”. Assim sendo, a aposentadoria do Impetrante não caracteriza direito adquirido, nem consiste em afronta ao sistema contributivo previdenciário nacional, insculpido no artigo 40, da Constituição Federal, vez que o ato de cassação do benefício é resultante de sua exclusão das fileiras da corporação da PMPR, cuja penalidade decorreu de regular processo administrativo disciplinar instaurado.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ INATIVO. PAD. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ATO DE CESSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o conseqüente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa. (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) – grifei. No mesmo sentido, recentes julgados desta C. 7ª Câmara Cível, em casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO PRATICADA NO PERÍODO DE ATIVIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO RPPS QUE PODEM SER AVERBADAS NO RGPS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006502-26.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 07.02.2023)” – grifeiAPELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ILÍCITOS PENAIS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA NA RESERVA REMUNERADA. TESE NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO ADEQUADO AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO E EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL PREVENDO A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE DEVEM SER OBSERVADAS. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006475-07.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023) Ressalte-se que o caso concreto trata de infração ocorrida em momento anterior à aposentadoria do apelante, pois o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2018 e as infrações ocorreram entre 2014 e 2016.Este é precisamente o recente entendimento do STJ, em caso similar:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO.CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9o c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa. Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Logo, tem-se que a cassação da aposentadoria é mera consequência das ações ilegais perpetradas pelo servidor, que culminaram no seu desligamento do quadro de servidores do Estado do Paraná, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, nem mesmo abuso de poder nos atos praticados pelos impetrados.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação.
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