Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM VALORES ILÍQUIDOS, DESDE QUE AS BASES PARA SUA AFERIÇÃO SEJAM PREVIAMENTE FIXADAS. DESNECESSIDADE DE SE CONDICIONAR A ENTREGA DOS BENS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – PARTE AUTORA QUE POSSUI A PRETENSÃO DE ENTREGA PELO VALOR JUSTO DE MERCADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Nos termos da tese fixada no Tema 339 do STF: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.3. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007025-85.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.02.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Italo Supermercado contra o acórdão (mov. 54 – autos AP), assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARCERIA COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO EM EMBALAGENS. ACEITAÇÃO DE COMPRA. VALOR DE MERCADO. DATA DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DOS CLICHÊS (MOLDE) – NÃO ACOLHIMENTO. COMODATO – EXTRAVIO DE EXPOSITOR – DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se conhece dos documentos juntados no recurso, ante ausência de comprovação do motivo da juntada posterior de documento contemporâneo a propositura da ação.2. Em relação de parceria comercial verbal, para produção de embalagens de supermercado, adota-se o valor de mercado do produto na data da obrigação, dado o aceite de aquisição pelo devedor.3. Ausente comprovação de repasse da obrigação de restituir os valores dos moldes (clichês), inexiste o dever em indenizar.4. Nos termos do art. 582 do CC, o comodatário responde por perdas e danos ao extravio de expositor de mercadorias, não se desincumbindo do ônus de comprovar a restituição nos termos do art. 373, II do CPC.” Em suas razões (mov. 1 – autos ED), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi obscuro ao não fixar o valor certo a ser pago pelas embalagens e deixou de determinar que o pagamento se dê mediante a entrega dos bens.Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, em que se requereu a aplicação de multa pela configuração protelatória do recurso (mov. 16 – autos ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento, o que efetivamente não ocorre nestes autos.A obscuridade ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.Inexistem obscuridades a serem esclarecidas.Vejamos o teor do acórdão quanto ao ponto arguido pela parte: Ao contrário do que argumentado pelo embargante, não há qualquer impedimento de julgamento ilíquido na condenação da parte, desde que os seus parâmetros sejam previamente fixados (an debeatur).Constata-se que, embora ilíquida a sentença, a qual foi mantida pelo acórdão, os parâmetros para se chegar ao valor devido pelas embalagens é aquele praticado em janeiro de 2021, em que tem por base os documentos juntados pelas partes.Assim, na fase de cumprimento de sentença, ocorrerá a liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.Além disso, não se constou como condição para se realizar o pagamento a entrega das embalagens, vez que é consequência do próprio pedido autoral: obrigar o embargante a receber as embalagens pelo preço justo de mercado. Senão vejamos trecho da petição inicial:Portanto, os argumentos da parte embargante não são capazes de modificar o acórdão, que fundamentou suficientemente sobre os motivos que levaram ao desprovimento do recurso de apelação interposto por ela.Friso que não há de se falar de aplicação de multa, como quer a parte embargada, por ser legítima a dúvida suscitada pela parte adversa.Pelo exposto, voto em desprover os embargos de declaração.
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