SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007025-85.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM VALORES ILÍQUIDOS, DESDE QUE AS BASES PARA SUA AFERIÇÃO SEJAM PREVIAMENTE FIXADAS. DESNECESSIDADE DE SE CONDICIONAR A ENTREGA DOS BENS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – PARTE AUTORA QUE POSSUI A PRETENSÃO DE ENTREGA PELO VALOR JUSTO DE MERCADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Nos termos da tese fixada no Tema 339 do STF: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.3. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada.