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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da r. decisão que homologou a impugnação ao cálculo do cumprimento de sentença instaurado por ADILSON TADEU THOMAZ E OUTROS e sublinhou ser desnecessária a prévia partilha ou sobrepartilha de bens para expedição de precatório em favor dos herdeiros dos Agravados já falecidos (mov. 160.1). Refere-se, designadamente, à procedência da Ação Cominatória c/c Cobrança de Diferenças sob nº 7547-67.2010.8.16.0019.Segundo argumenta, o decisório exige reparo quanto à fixação de honorários sucumbenciais, máxime à conta do flagrante equívoco no cálculo apresentado pelos exequentes – o que culminou no excesso de execução reconhecido. Invoca, para tanto, aplicação do princípio da causalidade. No mais, pede reforma do decisum a fim de que a expedição do precatório se dê apenas após a partilha do valor entre os herdeiros dos Agravados falecidos.Intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 39.1 a 59.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. O recurso interposto deita raízes no cabimento da condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que tenham reconhecido o apontado excesso de execução, por conta do princípio da causalidade, e na necessidade de partilha dos bens e valores dos Agravados falecidos para expedição do precatório.Pois bem.O princípio da causalidade define que aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrente.Trazendo essa previsão ao caso, tem-se que a apresentação de impugnação por excesso de execução só se deu por desídia dos Agravados, que apresentaram valor a ser pago maior que o efetivamente devido.Assim, comporta, no ponto, provimento a insurgência da Agravante, de modo a reformar o decisum para que os Agravados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032318-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO (...) POSTERIOR RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPERIOSO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045592-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2023) A porcentagem dos honorários devidos deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos do §2º, art. 85, CPC. Os consectários legais a incidirem sobre o montante devido devem ser aqueles fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905, item 3.1.1: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Quanto aos marcos temporais, a correção monetária deve se dar a partir da impugnação da Agravante e os juros moratórios devem incidir desde a prolação da decisão que acolheu a impugnação.Em relação à necessidade, ou não, da instauração de inventário e partilha dos bens e valores dos Agravados já falecidos para que seus herdeiros possam receber os valores que lhes são devidos, também assiste razão ao Agravante.É que se faz necessário o ato formal que institua o quinhão que cada herdeiro receberá da herança dos Agravados, para, apenas então, permitir a expedição do alvará destinado a cada um no valor cabível.É esse o entendimento dessa e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS HERDEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CONDICIONADA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). INTELIGÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 18.573/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070295-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011000-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) Ademais, o c. STJ já decidiu que “Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.”[1] Ou seja, a mera habilitação dos herdeiros no processo não afasta a necessidade de promover a partilha dos bens e valores do de cujus para que seus herdeiros possam receber os valores a que tem direito.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, reformando a r. decisão agravada para (i) condenar os Agravados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente; e (ii) reconhecer a necessidade de instauração de partilha para que sejam expedidos os precatórios em favor dos herdeiros dos Agravados falecidos.
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