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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.290.983-6, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : MARCOS HENRIQUE SILVA RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, COM REVISÃO DE CONTRATO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 1. A norma consumerista que prevê ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, não lhe autoriza a escolher, a seu livre-arbítrio, o ajuizamento da medida processual em qualquer Comarca. 2. Verificado o abuso na escolha da parte, deve o Magistrado adequar-se as regras de competência, já que a liberdade do Autor consumidor é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado. RECURSO PREJUDICADO, SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.290.983-6, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara Cível, em que é Apelante BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Marcos Henrique Silva.
Trata-se de Ação Declaratória, com Revisão de Contrato pelo Rito Ordinário c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Consignação em Pagamento (autos nº 0013925-83.2013.8.16.0035) ajuizada por Marcos Henrique Silva em face de BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual pretende, liminarmente, a consignação judicial dos valores incontroversas, a proteção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo e, ao final, a revisão da Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, firmada em 27/02/2013, para afastar as abusividades contratuais e condenar a Requerida à devolução das quantias pagas a maior.
Em julgamento antecipado, foi proferida sentença1 de parcial procedência dos pedidos iniciais para: (i) excluir a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (ii) condenar o Requerido à restituir os valores cobrados indevidamente, e permitida a compensação de valores. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca das partes para condenar o Autor ao pagamento de 70% e o Requerido de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada, manejou o Recurso de Apelação2, sustentando, em síntese: a) a legalidade das Tarifas de Avaliação de Bem e Registro de Contrato; b) a inexistência de abusividades contratuais; c) a força vinculante dos contratos; d) a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias, autorizadas pela Resolução 2.303/96 do BACEN e amparada no entendimento do STJ; e) o descabimento de repetição de indébito, pois a teor do art. 877, CC, a repetição pressupõe pagamento por erro; f) o prequestionamento da matéria; g) a necessidade de modificação da sucumbência.
Com as Contrarrazões3, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, eis que proferida por Juízo absolutamente incompetente.
A matéria é de ordem pública e, portanto, pode e deve ser conhecida de ofício por este Colegiado.
Com efeito, como se depreende do contrato entabulado entre as partes, o Autor, ora Apelado, é domiciliado em Itajaí, no Estado de Santa Catarina, mas ajuizou a demanda perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Pinhais, Paraná.
No entanto, como tem reiteradamente decidido a Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo Magistrado:
"Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor."4
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. (...) 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY A NDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício."5
"DIREITO CIVIL. C ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. A RTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. N ÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS N ÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA T ERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."6
Desta colenda Câmara, registram-se os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL OU "LEASING". IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO. C ONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FORO A LEATÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. D ECISÃO MANTIDA. R ECURSO R EJEITADO. 1. Resta configurada a prejudicialidade externa quando, o desfecho de uma ação só for possível depois do julgamento de outra. 2. Não se justifica, por ausência de justa causa, a propositura de ação revisional de contrato em foro aleatório (Porto Alegre/RS), por ser diverso do domicílio do autor agravado que mantém residência em Curitiba, uma vez que é absoluta a competência do local em que reside o consumidor, nos termos do CDC, e a renúncia a tal direito não autoriza o autor a eleger o foro de propositura da ação por mera conveniência. 3. Não há nexo de causalidade suficiente para ser reconhecida a prejudicialidade externa entre a ação revisional de contrato, proposta na Comarca de Porto Alegre RS, que não é a Comarca onde reside o apelado, autor da revisional, tão pouco, o foro eleito no contrato para resolver os litígios e a ação de reintegração de posse, haja vista, que a competência para o julgamento da revisional, de fato, é da justiça paranaense. 4. Apelação Cível a que se nega provimento."7
"APELAÇÃO C ÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. C OMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO REGIONAL E FORO CENTRAL. COMPETÊNCIA DISTINTA. AJUIZAMENTO EM COMARCA D IVERSA AO ARGUMENTO DE FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. L OCAL DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA INADEQUADA. REMESSA DOS AUTOS AO J UÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."8
Insta-se salientar que a norma consumerista que prevê ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, não lhe autoriza a escolher, a seu livre-arbítrio, o ajuizamento da medida processual em qualquer unidade da federação.
Ao contrário, a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio destina-se a facilitar o acesso do consumidor, vulnerável e hipossuficiente, à Justiça, porquanto pode melhor exercitar a defesa dos seus direitos privados.
É evidente, portanto, que se o Apelado é residente em Itajaí/SC, a opção pela Comarca de São José dos Pinhais para o ajuizamento da demanda não subsiste, uma vez que não atende às disposições da legislação consumerista, pois não há motivo, nem fundamento jurídico a ensejar a possibilidade dessa escolha, já que não guarda relação com o que dispõe a lei para a fixação da competência territorial.
Nesse sentido, a lição doutrinária claramente expõe que para definição de competência existem ligações de fato entre a causa e o foro, as quais se convertam em motivo de ligação visível com o juízo eleito.
A doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, esmiúça esse elemento de ligação:
"(...) No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (supra, n.197). As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa num outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em relação a determinadas outras situações etc. Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema."9
Embora tenha o consumidor o direito de exercer com facilidade a defesa de seus direitos, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um fator de ligação, o qual como já se disse, não observado, acarreta uma opção abusiva da parte. A relatividade do foro não significa admitir que a parte possa escolher o foro dentre aqueles existentes no território nacional.
Desta feita, quando se verifica abusiva a escolha da parte, deve o Magistrado adequar-se as regras de competência, já que a liberdade do Autor é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado.
A opção pelo ajuizamento na Comarca de São José dos Pinhais, em detrimento do domicílio da parte Autora ou local dos fatos em vez de beneficiar o Apelado, acaba por prejudicá-lo, na medida em que dificulta o seu acesso ao Juízo, aos autos e comparecimento aos atos judiciais eventualmente necessários, advindo daí grave risco de lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, o escopo do princípio do juiz natural é resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição, por isso, "(...) a instauração de demanda judicial, e, em especial, seu julgamento, não se dá de forma arbitrária e caótica, no seio da estrutura jurisdicional. Obedece ela a rígida especificação lega, abstrata e prévia, dirigida a permitir a identificação (mesmo a priori) do juízo a quem tal demanda será levada, evitando-se, com isso, a aleatória (e, as vezes, até mesmo dirigida) repartição da atuação jurisdicional. A lei, portanto, prefixa a atribuição outorgada a cada um dos órgãos que exercem a jurisdição, esmiuçando a função que devam exercer"10. O disposto no artigo 5º, XXXVII11 e LIII12, da CF/88 assegura a imparcialidade do juiz e a igualdade das partes. Ambos os incisos consolidam o princípio do juízo natural, o qual preceitua a determinação do órgão competente, deve se dar por "critérios abstratos e previamente estabelecidos"13, afigurando-se uma das
normas de segurança jurídica mais importantes de nosso sistema legal, conforme lecionam referidos autores:
"O primeiro e mais importante princípio relativo à competência é do juiz natural. Por ele, em toda estrutura jurisdicional concebida, haverá um e apenas um órgão competente para examinar a cada uma das causas existentes. Mais que isso, por essa garantia, exige-se que a determinação desse órgão competente se dê por critérios abstratos previamente estabelecidos, repugnando ao direito nacional a instituição de juízos de exceção (criados para certos casos determinados e ex post facto)."14
Concluindo, cabe à lei fixar previamente, e de forma genérica, os critérios a serem utilizados na identificação do juízo competente, vedada a fixação posterior, como fez o Apelado, elegendo o foro da Comarca de São José dos Pinhais, pois tal situação implica em inegável ofensa ao princípio do juiz natural, já que não é seu domicílio e não se trata do foro do local do fato. Desse modo, considerando que em relação de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo Magistrado, impõe-se declarar a nulidade da sentença, eis que proferida por Juízo absolutamente incompetente.
Nos termos do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em resumo, impõe-se reconhecer a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de São José dos Pinhais, declarando-se a nulidade da sentença proferida, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, em razão da incompetência do Juízo que a proferiu, restando prejudicado o recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2015.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Evento 36. 2 Evento 41.
-- 3 Evento 51. 4 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, julgado, por decisão unânime, pela Seção Cível em data de 14.05.2012 e publicado em 03.07.2012, DJ 896. Acórdão nº 686. Relator: Des. Luiz Taro Oyama.
-- 5AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014.
-- 6 REsp 1032876/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009. 7 AC 775820-7, 17ª C.Cível, Rel. Francisco Jorge, un., julg. 09.11.2011, original sem destaque. 8 AC 786696-8, 17ª C.Cível, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, un., julg. 22.06.2011, original sem destaque.
-- 9DINAMARCO. Cândido Rangel. "Instituições de direito processual civil". Vol. 1. São Paulo: Malheiros. 5ª Ed., p. 514.
-- 10 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ªed. São Paulo: RT, 2006. p. 47/48. 11 Art. 5º. XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção. 12 Art. 5º. LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. 13 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. "Manual do processo de conhecimento". 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 47.
-- 14 Op.cit. p. 47.
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