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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081027-81.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central - 5ª Vara Cível em que são agravantes Itamara Pasquali Junger da Silva e agravados Donato Dinis e outro.ITAMARA PASQUALI JUNGER DA SILVA e outros demonstram irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido por eles formulado de arresto e sequestro de bens dos requeridos na ação de cobrança proposta na origem (mov. 20.1).Alegam, em suma, em suas razões recursais, que: a) “promoveram ação de cobrança em face dos agravados, com pleito de tutela de urgência cautelar, a fim de obter o ressarcimento de diversos valores a estes depositados a título de empréstimo ao longo dos anos (de 20/11/2019 a 30/12/2020)”; b) não houve pagamento dos valores por parte dos recorridos; c) o débito perfaz mais de 380 mil reais, porém, os agravados efetuaram o pagamento de apenas nove mil; d) “A única perspectiva de pagamento que os agravantes possuem é por meio do crédito que os agravados detêm (descoberto via sistema PROJUDI) de R$ 272.316,74, atualizado até agosto/2014 (quando ingressaram com um cumprimento de sentença – autos n.º 0001347-95.2014.8.16.0183)”; e) buscam o arresto do mencionado crédito; f) a urgência está demonstrada no inadimplemento dos valores há mais de um ano; g) quanto maior o tempo transcorrido, mais chance da quitação do valor não acontecer; h) a probabilidade do direito está demonstrada pelos comprovantes de transferência bancaria colacionados no feito; i) as tentativas de quitação dos valores por meio extrajudicial se esgotaram; j) o pagamento de valores diminutos pelos recorridos demonstra a ausência de patrimônio. Requer seja dado efeito ativo ao recurso e, ao final, seja provido o presente agravo de instrumento (mov. 1.1). O pedido de efeito recursal foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.O presente recurso versa sobre o arresto de bens dos agravados pautado no suposto inadimplemento de valor recebidos a título de empréstimo realizado pelos agravantes bem como na ausência de patrimônio dos recorridos capaz de quitar tal dívida.Arguem que muito embora o débito atinja o montante de mais de R$380.000,00, os agravados quitaram apenas R$9.000,00, o que demonstra a falta de capital. Pois bem, sabe-se que na processualista atual é cabível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, em situações excepcionais, quando existir prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios.Assim sendo, para o correto deslinde do feito e consequente deferimento do pedido de arresto de bens do devedor, em tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. A respeito de tais requisitos leciona Humberto Theodoro Junior: “(...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.(...)Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguardar a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.(...)Receio fundando é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil” – 36ª edição – vol. II - p. 361/362). Assim, o fumus boni iuris tem como fundamento a plausibilidade do direito invocado, o qual se afere por meio da análise do caso concreto (fato), tendo como base a prova já carreada. O periculum in mora, por sua vez, consiste em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto ou da existência de uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, de difícil reparação ou irreparável.In casu, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito de arresto de bens dos agravados.Isso porque, ao menos até o presente momento, não vislumbro qualquer indício de que os recorridos estejam se desfazendo de seus bens de forma furtiva para não adimplir com o montante buscado na demanda. Nesse contexto, a mera alegação de que o inadimplemento perdura por muito tempo não é, por si só, apto a ensejar o deferimento da cautelar, sendo necessária a demonstração efetiva da dilapidação patrimonial pelos recorridos. Vale frisar que os agravantes ajuizaram a demanda na origem quase um ano depois do suposto inadimplemento dos valores, o que em princípio, afasta a urgência alegada.Ademais, dos autos originários é possível verificar que os empréstimos e seus valores são bastante controversos, sendo certo que somente com o aprofundamento da cognição será possível aferir a existência do crédito em favor dos recorrentes.Assim, demanda a questão maior dilação probatória, motivo pelo qual entendo ausente também o fumus boni iuris apto a ensejar o provimento do recurso.Desta feita, conheço do presente agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.
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