Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XXX
Peço licença para divergir do voto, como sempre muito bem estudado, que apresentou o douto Relator, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, com quem, aqui, excepcionalmente não me alinho em convencimento, uma vez que, ao menos a mim, a parte Autora demonstrou sua situação de hipossuficiência a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque, a própria Corte Superiora possui posição consolidada sobre o tema no sentido de que, quando a relação firmada entre as partes não se tratar de aquisição de insumos agrícolas, mas sim de cobertura securitária, é flagrante a hipossuficiência técnica do segurado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária atua fora da sua área de especialidade. Dito de outro modo, mesmo para àqueles profissionais que adquirem produtos ou serviços para reempregá-los em atividade empresarial, adquirindo-os como insumo, ainda assim seria possível afirmar que a lei consumerista poderá incidir em determinados casos desde que o empresário se encontre em evidente desvantagem econômica, técnica e jurídica frente ao fornecedor. A questão é que, muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades de fornecedores no mercado, equiparáveis assim como consumidoras, mesmo que profissionais, pois adotam alguma posição de vulnerabilidade. É o que ocorre na modalidade de contrato securitário, sendo possível afirmar que, embora se contrate um seguro para proteção de sua empresa, ainda assim, há de se reconhecer a proteção conferida pela legislação consumerista em determinados casos, pois o fato de um profissional contratar um seguro para a proteção dos seus bens afetados pela atividade empresarial é indiferente, principalmente pela existência, no Código do Consumidor, do consumidor por equiparação. A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência econômica, porém, é possível vislumbrar-se hipóteses em que até mesmo empresários de porte se mostrem vulneráveis em determinadas situações, ainda que não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos, como por exemplo, relações bancárias. Nos casos envolvendo a prestação de serviço de proteção securitária, as empresas atuantes no mercado realizam a definição de dados atuariais que embasam a fixação de prêmios, valor das indenizações a serem pagas, extensão da cobertura, avaliação e regulação de sinistros, hipóteses de exclusão de responsabilidade, dentre outras informações que envolvem aspectos técnicos insondáveis ao contratante. Na presente lide, considerando que a Agravada é uma seguradora de grande porte, com reconhecida expertise em sua área de atuação, certamente é dominadora da técnica, colocando-a em situação de vantagem em relação à parte Agravante, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da parte Autora. Outrossim, considerando que a parte Agravante se enquadra na definição de consumidora e a atividade securitária está incluída no conceito de serviço, há de se reconhecer a possibilidade de repercussão do desequilíbrio no campo probatório, acarretando no reconhecimento da hipossuficiência probatória e na consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Conforme mencionado acima, ainda que afastado o aspecto econômico, a dificuldade na produção da prova pode decorrer da própria natureza do fato ou ainda de técnica a ser empregada na análise do evento e, presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, carta de resposta da seguradora (mov. 1.5 – 1º Grau), laudo de monitoramento (mov. 1.6 – 1º Grau) e laudos de vistoria (mov. 1.7– 1º Grau). Assim, na hipótese, julgo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, até porque a medida não retira seu ônus de comprovar o que alega e certamente a Seguradora Agravada possui melhor posição jurídica ao esclarecimento das condições contratuais que pautam a sua modalidade de prestação de serviços e, consequentemente, a melhor resolução do feito. Razões pelas quais, respeitosamente, meu voto é para que esta Câmara conheça e dê provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão proferida em primeiro grau para o fim de invertes o ônus probatório.
|