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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Em atenção ao princípio da brevidade, adota-se o relatório apresentado na decisão de mov. 9.1, in verbis: “1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a decisão de mov. 104.1, proferida nos autos de Ação Declaratória e Rescisória de Contrato de Cessão de Direitos Futuros c/c Pedido de Busca e Apreensão de Veículo c/c Indenização por Danos, autuada sob o nº 0010370-48.2022.8.16.0001, apenas no tópico em que entendeu incabível o bloqueio de circulação do veículo neste momento, uma vez que a decisão de mov. 53.1 já havia consignado que, por ora, os elementos trazidos nos autos pelo autor/agravante são insuficientes para a concessão tanto da tutela de urgência, já indeferida, quanto do bloqueio de circulação requerido no mov. 102.1. Alega o recorrente, em síntese, no mov. 1.1-AI, após breve relato da petição inicial e dos atos processuais antecedentes, que: a) reiterou o pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no bloqueio de circulação do veículo em questão, com base em fatos novos, consistentes no cometimento de mais de 20 (vinte) infrações de trânsito pelo terceiro possuidor do bem, que foram registradas no nome do agravante e na quitação do contrato de financiamento; b) a não concessão do pleito está causando dano de difícil reparação ao recorrente, que necessita de sua Carteira Nacional de Habilitação para trabalhar e, “do jeito que está sendo conduzido o veículo por terceiro desconhecido do autor, não irá demorar para isso ocorrer.”; c) o bloqueio de circulação do veículo acabará por compelir que as multas sejam pagas e a transferência efetivada; d) caso assim não se entenda, pleiteia seja determinada outra medida cautelar que traga alguma proteção ao agravante; e e) não se pode aguardar o fim do processo para que alguma medida judicial seja adotada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, afirmando que o fumus boni iuris resta demonstrado pelo conjunto probatório acostado aos autos. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso.”O efeito suspensivo/ativo foi indeferido nessa decisão do mov. 9.1/TJ.É o relatório.
II – VOTOPrimeiramente consigna-se a observação de que houve reiteradas tentativas de intimação dos agravados, para fins de apresentação de contrarrazões, sem se obter êxito, contudo.Entretanto, dispensam-se essas contrarrazões, tendo em vista a conclusão que será adiante apontada, que afasta qualquer prejuízo a justificar reconhecimento de alguma nulidade.Pois bem.Como se sabe, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma requerida, exige, concomitante, a presença da probabilidade do direito do autor, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15). No caso dos autos, não restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.Conforme já exposto na decisão de mov. 53.1, trata-se, na espécie, de contrato verbal, caso em que se fará necessária a dilação probatória para averiguação da probabilidade do direito alegado pela parte.Além disso, “Nos termos do preconizado pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro[1], a não comunicação da alienação do veículo pelo antigo proprietário ao DETRAN acarreta a responsabilidade solidária deste por eventuais penalidades.”, o que, também, afasta a probabilidade do direito alegado pela parte, no tocante ao requerimento de “restrição de circulação” do veículo indicado.Ressalta-se, outrossim, que a decisão de mov. 9.1/TJ, já determinou a expedição de ofício ao DETRAN comunicando a existência da presente pretensão, conforme efetivado no mov. 12.1/TJ.Sendo assim, não restando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, voto pela manutenção da decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
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