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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ente financeiro, em detrimento da decisão, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003268-83.2016.8.16.0130, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que determinou o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, com o pagamento voluntário do valor apontado pelos autores, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (mov. 465.1 – processo originário). Irresignado, o ente financeiro sustenta, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do que constou na sentença e no acórdão que julgou o apelo em detrimento dela interposto. Argui que deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica na hipótese, não sendo admissível prolação de decisão contrária ao quanto anteriormente deliberado. Reitera a impossibilidade de cumprimento de sentença direto, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como que é evidente o excesso de execução, sendo indispensável a realização de perícia técnica. Alega, por fim, a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para o fim de determinar que a liquidação da sentença se dê por arbitramento (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo (mov. 10.1), o recorrido apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou incisivamente pela manutenção da decisão, argumentando que a sentença em sua parte dispositiva foi clara e precisa a correção monetária que deveria ser aplicada, taxa de juros, métodos de atualização bem como todos os documentos necessários para se apurar a liquidação mediante simples cálculos que encontram-se acostados aos autos pelo próprio banco agravante (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de apuração do montante devido a título de condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Sustenta o recorrente que, ao contrário do decidido pelo magistrado a quo, é imprescindível que a liquidação se dê por arbitramento, seja pela complexidade dos cálculos, seja pelo teor da sentença executada. Da detida análise do caso, infere-se que merece provimento a insurgência, haja vista a imprescindibilidade da liquidação por arbitramento. Explica-se. Foram objeto da escritura pública de confissão de dívida discutida, 9 operações de crédito, que contemplam lançamentos datados de 1988. Todos os 10 contratos foram revisados no feito originário.
A sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas as taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 contratos, limitando-as ao percentual de 12% ao ano, e nula a capitalização de juros em 7 contratos e aditivos. Determinou, ainda, decote de encargos moratórios e multa em período de inadimplência, a aplicação de índice específico de correção monetária para 1 contrato e autorizou a compensação de valores, consignando expressamente que o montante da condenação seria apurado em liquidação (mov. 402.1 – processo originário). O acórdão que julgou o apelo interposto em detrimento da sentença, abordou a questão da liquidação, nos seguintes termos (mov. 57.1 – apelo): Veja-se, contudo, que a sentença foi expressa ao condenar “a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, a serem apurados em liquidação”. Ou seja, com a apuração minuciosa do excesso cobrado pela instituição, a ser realizada em sede de liquidação, ter-se-á a boa noção do montante efetivamente cobrado em excesso pelo banco e, via de consequência, daquele ainda efetivamente devido pelos autores, razão pela qual se torna possível, então, a compensação entre as obrigações que a sentença autorizou.Neste caso, a “compensação” poderá resultar, em sendo o débito dos autores ainda superior àquele do banco, em mera subtração do primeiro em relação ao segundo, extraindo-se daí eventual novo crédito em favor da instituição, ainda que em menor grau do que o originalmente cobrado. Pretendem os ora agravados, em seu cumprimento de sentença, a satisfação de saldo credor no montante de R$ 11.607.457.76 (onze milhões, seiscentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) (mov. 457.10 – processo originário). Não obstante, considerando a quantidade de contratos, a data em que realizadas as operações discutidas e a necessidade de compensações e decote de encargos, não se verifica a simplicidade da questão a autorizar o imediato cumprimento de sentença fundado em cálculos aritméticos. Vale observar, outrossim, que a despeito do teor do enunciado da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese em questão contempla complexidade que não admite a alteração da forma de liquidação. Os cálculos demandam apuração por perito com conhecimento técnico, que observe todas as peculiaridades do caso (inclusive as conversões de moedas e as alegadas amortizações realizadas). Outrossim, conforme observado pelo banco, o imediato cumprimento da sentença ilíquida acarreta cerceamento de defesa, submetendo-o a possíveis prejuízos (decorrentes da necessidade de garantia do juízo para impugnação e da possibilidade de aplicação de multa e honorários advocatícios), a que a liquidação de sentença por arbitramento não o submeteria. Em casos semelhantes, este colegiado já decidiu sobre a necessidade de liquidação da sentença, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AÇÃO REVISIONAL REFERENTE A CONTRATO QUE ENVOLVE DESCONTOS DESDE DEZEMBRO DE 2004. CÁLCULOS COMPLEXOS QUE EXIGEM ANÁLISE TÉCNICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE VALORES SERIAM APURADOS POR LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA EVIDENTEMENTE ILÍQUIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008039-62.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023. Sem destaque no original) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO - RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EFETIVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069365-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.04.2023. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFLAGRA O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064246-18.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELO CREDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344 DO STJ AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA TAXA MÉDIA POR PERÍCIA. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067722-98.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022. Sem destaque no original) Ademais, como bem ponderado pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira em sua manifestação, a determinação de cumprimento de sentença por meros cálculos encontra óbice na preclusão pro judicato e na coisa julgada: 7. Em segundo lugar, o início do cumprimento de sentença sem a prévia fase de liquidação por arbitramento, em concreto, fere o princípio do devido processo legal, bem como implica em violação à coisa julgada.8. Isso porque na sentença restou determinado que a apuração dos excessos decorrentes da revisão do contrato se daria por meio de liquidação (mov. 402.1), o que foi mantido pelo acórdão de mov. 443.1. Os cálculos demandam apuração por perito com conhecimento técnico, ainda mais pelo valor apontado como devido pelo exequente de R$ 11.607.457,76 (mov. 457.1).9. Da análise do dispositivo da sentença conjugado com o fundamento acima transcrito, inegável que estamos diante de sentença ilíquida, que determinou o expurgo da capitalização e a limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos revisados, sem, contudo, estabelecer o quantum debeatur. Aqui meros cálculos aritméticos não são suficientes para se apurar o valor devido, vale dizer, imprescindível a liquidação da sentença. Cuida-se de cálculo mais complexo. Prudente a liquidação por arbitramento no caso concreto. (...)11. Flagrante, portanto, a inobservância da coisa julgada, motivo pelo qual não poderia o magistrado dispensar a realização da liquidação por arbitramento na decisão agravada em sentido contrário ao que restou decidido na sentença, pois operada a preclusão pro judicado. 12. Por conseguinte, deve ser cassada a decisão que deu início ao cumprimento de sentença, diante da necessidade da prévia liquidação de sentença por arbitramento para se aferir o real valor devido. (...)14. Assim, tendo em vista que a decisão não é líquida, impõe-se, necessariamente, a prévia liquidação por arbitramento, conforme restou expressamente determinado na sentença. Dispositivo Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida e determinar a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, nos termos do voto e da fundamentação.
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