Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PATRIMONIAL. (2) POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 98, §5º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO. ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça no inventário judicial é realizado em benefício do espólio, não devendo ser avaliado a condição financeira do inventariante, mas sim o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.2. Verificada a inviabilidade do pagamento imediato das despesas processuais, é possível a postergação de seu recolhimento para o final do processo.3. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0081060-71.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário (mov. 78.1[1]), a qual dispôs: “[...] 4. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela inventariante, destaco que a afirmação da hipossuficiência econômica constitui uma presunção relativa de que o interessado é necessitado, podendo ser afastada mediante prova em contrário carreada aos autos pela própria parte ou pela parte adversa, ou até mesmo quando o próprio juiz da causa, considerando outras provas e circunstâncias dos autos, julga insubsistente a afirmação pura e simples do interessado e indefere o benefício. Na hipótese, para fins de concessão do benefício, não devem ser consideradas as condições pessoais do inventariante ou de cada herdeiro isoladamente, mas a higidez financeira do acervo patrimonial que compõe o espólio. Diante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, o pedido de gratuidade de justiça deve ser Indeferido. [...]”.Nas razões do recurso, Judith G. L. alega que o espólio não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois os bens a partilhar são de pequena monta e não possuem liquidez. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para concessão da benesse da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja postergado para o fim do processo.Sem contrarrazões. É o relatório.
2. VOTOInicialmente, não conheço do pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo, pois já concedido na origem (mov. 100.1-origem).No mais, conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. 2.1. Regramento jurídicoPara o julgamento deste agravo de instrumento são aplicáveis os seguintes ordenamentos jurídicos:- Constituição Federal (artigo 5.º, LXXIV[2]) – gratuidade da justiça.- Código de Processo Civil (artigos 98, 99[3], 294[4], 300[5], 995[6], parágrafo único e 1.019[7]) – tutela de urgência e gratuidade da justiça. 2.2. Manutenção da fundamentaçãoA situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido. 2.3. Gratuidade da Justiça - RequisitosÉ consabido que a gratuidade da justiça é um direito fundamental (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse contexto, é possível a concessão da benesse ao espólio que declarar não poder arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária.Todavia, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo singular à concessão do benefício, pois ele possui o poder/dever de analisar a condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito.In casu, a magistrada singular houve por bem indeferir a gratuidade, sob o fundamento de que não se deve levar em consideração as condições dos inventariantes, mas sim o acervo patrimonial que compõe o espólio.Não se infere a alegada miserabilidade, realmente. Ora, os bens a serem inventariados incluem três imóveis, sendo o quinhão dos herdeiros avaliado em aproximadamente R$ 270.170,00 (movs. 23.1 e 23.4), o que não pode ser considerado de pequena monta. Logo, demonstrando capacidade para suportar as custas e despesas processuais, tornando-se inviável o deferimento da justiça gratuita pleiteada.Ademais, é importante salientar que o pagamento das custas ao final do processo foi concedido na origem (mov. 100.1-origem).Dessa forma, os elementos dos autos afastam a miserabilidade alegada.Além disso, cumpra-se o disposto no art. 102 do CPC, no que diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais, em face do não provimento do recurso, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e não provimento ao recurso de Judith G. L.É como voto.
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